O Regime Cumulativo de PIS e COFINS para Concessionárias de Rodovias foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta Vinculada à COSIT nº 292/2018, estabelecendo tratamento tributário específico para as receitas destas empresas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à COSIT nº 292/2018
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 292/2018, estabeleceu que as receitas auferidas por concessionárias operadoras de rodovias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa para PIS/PASEP e COFINS. Esta orientação abrange tanto as receitas provenientes da cobrança de pedágio quanto as receitas complementares, alternativas ou acessórias.
Contexto da Norma
A Solução de Consulta em análise reformou entendimento anterior expresso na Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007. Esta modificação ocorreu em virtude de uma reanálise da legislação aplicável ao setor de concessões rodoviárias, especificamente quanto ao tratamento tributário das receitas obtidas por estas empresas.
O tema ganhou relevância devido à complexidade da tributação no setor de infraestrutura, particularmente no que se refere às concessões públicas de rodovias, que possuem especificidades em relação às suas fontes de receita e ao regime tributário aplicável.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as receitas auferidas por concessionárias operadoras de rodovias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/PASEP quanto da COFINS. Este entendimento fundamenta-se no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004, e no artigo 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005.
A norma esclarece que esta tributação se aplica a dois tipos de receitas:
- Receitas provenientes diretamente da cobrança de pedágio;
- Receitas complementares, alternativas ou acessórias, que sejam tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio.
A fundamentação legal também faz referência ao artigo 11 da Lei nº 8.987/2005, que trata da possibilidade de obtenção de receitas alternativas pelas concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária.
Impactos Práticos
O enquadramento no regime cumulativo de PIS/COFINS representa uma segurança jurídica para as concessionárias de rodovias, uma vez que clarifica o tratamento tributário aplicável às suas diversas fontes de receita. Na prática, significa que estas empresas estão sujeitas às alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS, aplicadas sobre a receita bruta, sem a possibilidade de aproveitamento de créditos.
Este regime tributário impacta diretamente o planejamento financeiro e fiscal das concessionárias, que precisam incorporar estas alíquotas em seus modelos de negócio e na formação de preços de tarifas. Além disso, o entendimento de que receitas acessórias também se submetem ao regime cumulativo traz clareza para a gestão de negócios complementares desenvolvidos pelas concessionárias.
Para as empresas do setor que eventualmente adotavam prática diversa, a Solução de Consulta representa a necessidade de adequação de procedimentos fiscais e potencial revisão de apurações anteriores, observados os prazos decadenciais.
Análise Comparativa
A reforma da Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26/2007 representa uma alteração significativa no entendimento da Receita Federal sobre a tributação do setor. O novo posicionamento consolida o enquadramento das receitas de concessionárias de rodovias no regime cumulativo, trazendo uniformidade ao tratamento tributário.
Em comparação com o regime não-cumulativo (alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), o regime cumulativo pode representar uma carga tributária efetiva menor ou maior, dependendo da estrutura de custos e despesas da empresa e da possibilidade de aproveitamento de créditos que existiria no regime não-cumulativo.
É importante destacar que a Solução de Consulta também abordou aspectos procedimentais, declarando parcialmente ineficaz a consulta quando esta não apresenta dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida ou quando tem por objetivo a prestação de assessoria tributária, com base nos artigos 88, 91 e 94 do Decreto nº 7.574/2011 e nos artigos 2º, 3º e 18 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada proporciona segurança jurídica às concessionárias de rodovias ao definir claramente o regime tributário aplicável às suas receitas. O enquadramento no regime cumulativo de PIS/COFINS, tanto para receitas de pedágio quanto para receitas complementares, estabelece um parâmetro uniforme para o setor.
As empresas do segmento devem avaliar cuidadosamente o impacto desta orientação em seus procedimentos fiscais e realizar eventuais ajustes necessários. Além disso, é fundamental que as concessionárias mantenham controles adequados para identificar corretamente as diferentes categorias de receitas auferidas, assegurando o tratamento tributário apropriado.
Por fim, é importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, servindo como diretriz segura para o planejamento tributário das empresas do setor.
Simplifique sua Gestão Tributária no Setor de Concessões
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas, oferecendo respostas imediatas sobre o Regime Cumulativo de PIS e COFINS para seu negócio.
Leave a comment