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Regime Cumulativo de PIS e COFINS para Concessionárias de Rodovias

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Regime Cumulativo de PIS e COFINS para Concessionárias de Rodovias
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O Regime Cumulativo de PIS e COFINS para Concessionárias de Rodovias foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 292/2018, definindo que tanto as receitas provenientes da cobrança de pedágio quanto as receitas complementares, alternativas ou acessórias estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018
Data de publicação: 26/12/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da tributação de concessionárias de rodovias

As concessionárias de rodovias são empresas que assumem a responsabilidade pela administração, manutenção, conservação e operação de rodovias públicas mediante contrato de concessão. Em contrapartida, essas empresas têm o direito de cobrar pedágio dos usuários e podem obter receitas complementares, alternativas ou acessórias para viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

A tributação dessas receitas, especificamente quanto às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, gera dúvidas frequentes sobre qual regime de apuração deve ser aplicado: o cumulativo ou o não-cumulativo. A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 veio esclarecer definitivamente essa questão.

Determinação do regime de apuração para PIS e COFINS

De acordo com a Solução de Consulta analisada, a Receita Federal determinou expressamente que:

  • As receitas provenientes da cobrança de pedágio estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto do PIS/Pasep quanto da COFINS;
  • As receitas complementares, alternativas ou acessórias, que têm como objetivo reduzir o custo da tarifa de pedágio, também estão sujeitas ao mesmo regime cumulativo.

Esta orientação está baseada no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, que excluiu expressamente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias do regime não-cumulativo da COFINS.

Para o PIS/Pasep, a base legal é semelhante, acrescida do artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

Abrangência das receitas sujeitas ao regime cumulativo

Um aspecto importante esclarecido pela Receita Federal é que não apenas as receitas diretamente vinculadas à cobrança de pedágio estão sujeitas ao regime cumulativo. A Solução de Consulta amplia esse entendimento para incluir também:

  1. Receitas complementares: aquelas que complementam a receita principal de pedágio;
  2. Receitas alternativas: que representam fontes de renda diferentes do pedágio;
  3. Receitas acessórias: aquelas que são obtidas como consequência da atividade principal.

Todas essas receitas, quando tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, estão igualmente sujeitas ao regime cumulativo, conforme estabelece a legislação. Esse aspecto é de extrema relevância para as concessionárias, pois afeta diretamente suas apurações fiscais e sua carga tributária efetiva.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseia-se em dispositivos legais específicos:

  • Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11: trata das fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados que podem ser previstas no contrato de concessão;
  • Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII: incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, define expressamente que as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias estão excluídas do regime não-cumulativo da COFINS;
  • Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, V: com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, estende para o PIS/Pasep as mesmas regras aplicáveis à COFINS neste caso.

É importante observar que a Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, o que reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.

Reforma de entendimento anterior

Um ponto relevante mencionado na consulta é que houve alteração do entendimento anteriormente expresso pela Receita Federal. A norma destaca que “FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 174, DE 19 DE JUNHO DE 2007”.

Essa reforma ocorreu porque, conforme previsto no Decreto nº 7.574, de 2011 (artigos 99 e 100) e na Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013 (artigo 17), a alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta na reforma da Solução de Consulta anterior.

Isso significa que as concessionárias que eventualmente adotavam procedimentos com base na interpretação anterior precisam adequar suas práticas fiscais ao novo entendimento oficial.

Impactos práticos para concessionárias de rodovias

A aplicação do regime cumulativo de PIS e COFINS para concessionárias de rodovias traz consequências práticas importantes:

  • Alíquotas: no regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS, em contraste com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, do regime não-cumulativo;
  • Créditos: o regime cumulativo não permite o aproveitamento de créditos sobre insumos e outras despesas, característica presente no regime não-cumulativo;
  • Base de cálculo: todas as receitas da concessionária relacionadas à operação de rodovias, incluindo as complementares, alternativas ou acessórias, compõem a base de cálculo no regime cumulativo.

Empresas do setor devem, portanto, manter seu planejamento tributário atualizado conforme essa orientação, garantindo a correta aplicação do regime cumulativo para todas as receitas relacionadas à concessão de rodovias.

Considerações importantes sobre consultas à Receita Federal

A Solução de Consulta analisada traz ainda orientações sobre o processo de consulta tributária que merecem atenção:

  • Uma consulta tributária é considerada ineficaz quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida;
  • Também é ineficaz quando tiver por objetivo apenas a prestação de assessoria tributária;
  • A alteração de entendimento sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira pode resultar na reforma de Soluções de Consulta anteriores.

Esses aspectos são fundamentais para as empresas que desejam obter orientação formal da Receita Federal sobre interpretação da legislação tributária. A Solução de Consulta completa está disponível no site da Receita Federal para consulta.

Conclusão

O regime cumulativo de PIS e COFINS para concessionárias de rodovias foi definitivamente esclarecido pela Receita Federal, determinando que tanto as receitas de pedágio quanto as complementares, alternativas ou acessórias estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Essa orientação é fundamental para que as concessionárias de rodovias possam adequar sua apuração tributária, aplicando corretamente as alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS sobre todas as suas receitas relacionadas à operação de rodovias, sem direito a créditos.

É importante que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para assegurar a conformidade com esse entendimento consolidado, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização tributária.

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