O Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Patrimonial e atividades relacionadas é um tema de grande relevância para empresas do setor de segurança. A Solução de Consulta nº 345 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil traz importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável às empresas que prestam serviços de vigilância patrimonial e transporte de valores.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 345 – Cosit
Data de publicação: 26 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa que exerce a atividade de “segurança e vigilância patrimonial privada” questionou a Receita Federal sobre o regime de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS aplicável às suas operações. A consulente relatou que realiza atividades como:
- Monitoramento e rastreamento de rotas de transporte utilizando sinal de satélite
- Controle de funcionamento de aparelhos rastreadores
- Gerenciamento de riscos
- Contratação de serviços de escolta armada para acompanhamento de cargas
- Garantia de segurança do motorista e da carga em caso de sinistro
A principal dúvida da empresa era se, mesmo optante pelo lucro real, poderia utilizar o Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Patrimonial e transporte de valores, conforme previsto nas Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002.
Base Legal e Fundamentação
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso I
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I
- Lei nº 7.102/1983, arts. 10 e 14
A fundamentação da Receita Federal destacou que existem dois tipos de exclusões do regime não cumulativo para PIS/Pasep e COFINS:
- Exclusão subjetiva: quando a pessoa jurídica está completamente excluída da sistemática não cumulativa, devendo submeter todas as suas receitas ao regime cumulativo.
- Exclusão objetiva: quando apenas receitas de determinadas atividades estão sujeitas à cumulatividade, permitindo que a empresa tenha parte de suas receitas no regime cumulativo e outra parte no regime não cumulativo.
A legislação estabelece expressamente que as empresas referidas na Lei nº 7.102/1983 estão sujeitas à exclusão subjetiva, ou seja, devem aplicar o Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Patrimonial a todas as suas receitas.
O Conceito de Segurança Privada na Lei nº 7.102/1983
A Lei nº 7.102/1983, em seu artigo 10, define como segurança privada as atividades desenvolvidas com a finalidade de:
- Vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como segurança de pessoas físicas
- Transporte de valores ou garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga
Cabe destacar que a Solução de Divergência Cosit nº 10/2008, citada no documento, já havia esclarecido que “consideram-se serviços de segurança os serviços de monitoramento de veículos à distância”.
Decisão da Receita Federal
Com base na análise dos dispositivos legais e nas atividades descritas pela consulente, a Receita Federal concluiu que:
“A pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.”
Portanto, empresas que realizam ao menos uma das atividades referidas na Lei nº 7.102/1983 estão excluídas do regime não cumulativo e devem submeter todas as suas receitas à cumulatividade de PIS/Pasep e COFINS, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
A Receita Federal esclareceu ainda que o serviço de monitoramento à distância de veículos de carga está contemplado no conceito de serviço de segurança previsto no art. 10, II, da Lei nº 7.102/1983.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para as empresas que atuam no setor de segurança privada:
- Mesmo que optem pelo lucro real, estas empresas devem calcular PIS/Pasep e COFINS pelo regime cumulativo
- A alíquota efetiva será de 3,65% (0,65% de PIS/Pasep + 3% de COFINS)
- Não é permitido o aproveitamento de créditos destas contribuições
- A obrigatoriedade do regime cumulativo aplica-se a todas as receitas da empresa, não apenas àquelas diretamente relacionadas aos serviços de vigilância
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isto significa que o entendimento nela expresso deve ser seguido por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização.
Para as empresas que atuam com monitoramento de veículos à distância, a confirmação de que esta atividade está enquadrada no conceito de segurança privada traz segurança jurídica quanto ao regime tributário aplicável.
Vale destacar que a legislação e o posicionamento da Receita Federal sobre o Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Patrimonial demonstram que o fator determinante é a natureza da atividade exercida, independentemente do regime de apuração do Imposto de Renda adotado pela empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).
As empresas que prestam serviços de vigilância patrimonial, transporte de valores ou monitoramento de veículos à distância devem ter especial atenção ao correto enquadramento tributário de suas atividades, pois a aplicação indevida do regime não cumulativo pode resultar em autuações fiscais e pagamento de multas e juros.
Para garantir a conformidade fiscal, é recomendável que as empresas do setor mantenham documentação que comprove a natureza dos serviços prestados e a autorização de funcionamento concedida pelos órgãos competentes, conforme exigido pelo art. 14 da Lei nº 7.102/1983.
Você pode consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 345/2017 no site da Receita Federal.
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