Home Normas da Receita Federal Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias: Entenda a Tributação
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias: Entenda a Tributação

Share
Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias
Share

O Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias foi confirmado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018. Esta definição traz importantes implicações para as empresas que operam no setor de concessões rodoviárias, especialmente no que diz respeito à tributação das diversas fontes de receitas auferidas por estas companhias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 292/2018
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A tributação das concessionárias de rodovias sempre gerou dúvidas quanto ao regime de apuração aplicável ao PIS/COFINS, especialmente após as diversas alterações legislativas ocorridas nas últimas duas décadas. A Solução de Consulta em questão veio para pacificar o entendimento sobre o tema, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor.

Anteriormente, a Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007, trazia orientação diversa sobre o tema, gerando incertezas na aplicação da legislação tributária. Com a nova interpretação, a Receita Federal reformou expressamente o entendimento anterior, consolidando a posição atual sobre o tratamento tributário dessas receitas.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, as receitas auferidas pelas concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, incluindo:

  • Receitas provenientes da cobrança de pedágio
  • Receitas complementares
  • Receitas alternativas
  • Receitas acessórias que tendem a reduzir o custo da tarifa de pedágio

Esta determinação está fundamentada no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003 (incluído pela Lei nº 10.925, de 2004), que expressamente exclui do regime não-cumulativo as receitas das empresas de serviço de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio.

Para a Contribuição para o PIS/Pasep, há ainda fundamentação adicional no artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, que reforça a sujeição destas receitas ao regime cumulativo.

Conceituação das Receitas Sujeitas ao Regime Cumulativo

A Solução de Consulta esclarece que todas as receitas relacionadas à operação das rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo. A fundamentação legal para essa interpretação encontra-se no artigo 11 da Lei nº 8.987, de 2005, que regulamenta o regime de concessões no Brasil e permite que o poder concedente autorize receitas alternativas com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária.

Assim, além das receitas diretas obtidas com a cobrança de pedágio, também as receitas complementares, alternativas ou acessórias que tenham como finalidade reduzir o custo da tarifa de pedágio estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS. Isto inclui, por exemplo:

  • Receitas de exploração de áreas para publicidade
  • Receitas de locação de espaços para estabelecimentos comerciais ao longo da rodovia
  • Outras receitas acessórias previstas nos contratos de concessão

Impactos Práticos para as Concessionárias

A confirmação do regime cumulativo traz implicações significativas para as concessionárias de rodovias. No regime cumulativo, as alíquotas aplicáveis são de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS, totalizando 3,65% sobre a receita bruta.

Por outro lado, neste regime não é permitido o aproveitamento de créditos sobre insumos, o que pode representar uma carga tributária efetiva mais elevada em determinadas situações, especialmente para empresas com alto volume de investimentos e custos operacionais.

As concessionárias devem, portanto, adaptar seus sistemas de apuração tributária para garantir que todas as receitas relacionadas à operação rodoviária sejam tributadas pelo regime cumulativo, mantendo as demais receitas eventualmente sujeitas ao regime não-cumulativo em apuração separada.

Aspectos Processuais da Consulta

É importante destacar que a Solução de Consulta analisada também aborda aspectos processuais relevantes sobre o procedimento de consulta tributária:

  1. Alteração de entendimento: Quando há mudança na interpretação da legislação tributária, a nova Solução de Consulta resulta na reforma da anterior, conforme previsto nos artigos 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 2011, e artigo 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
  2. Ineficácia parcial: A consulta é considerada parcialmente ineficaz quando não apresenta o dispositivo normativo específico sobre o qual há dúvida ou quando tem por objetivo meramente obter assessoria tributária, conforme artigos 88, 91 e 94 do Decreto nº 7.574, de 2011, e artigos 2º, 3º e 18 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.

Esses aspectos são relevantes para os contribuintes que desejam formular consultas à Receita Federal, pois indicam os requisitos formais que devem ser observados para que a consulta seja eficaz e produza os efeitos desejados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018, vinculante para toda a Administração Tributária Federal, consolidou o entendimento de que as concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS para todas as receitas relacionadas à operação rodoviária, sejam elas provenientes diretamente da cobrança de pedágio ou de atividades complementares, alternativas ou acessórias.

Este entendimento oferece segurança jurídica para o setor, embora represente potencialmente uma carga tributária efetiva mais elevada em comparação ao regime não-cumulativo. As concessionárias devem, portanto, avaliar cuidadosamente o impacto tributário em seus negócios e adaptar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto cumprimento da legislação.

É recomendável que as empresas do setor consultem a íntegra da Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal para compreender todos os detalhes e nuances da interpretação oficial.

Simplifique a Gestão Tributária de sua Concessionária

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando instantaneamente normas complexas como o Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *