O Regime Cumulativo de PIS/Cofins para Agências de Viagem que operam plataformas digitais para venda de passagens foi o tema da Solução de Consulta nº 136/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, publicada em 20 de maio de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 136/2024
Data de publicação: 20 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua como agência de viagens registrada no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, cuja atividade principal está classificada no código 7911-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Agências de Viagens.
A empresa opera uma plataforma digital que intermedia a comercialização de passagens terrestres, cobrando uma taxa de intermediação do consumidor final, além do valor da passagem (cujo bilhete é emitido diretamente pela viação parceira). Para essa taxa, a agência emite Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
A dúvida surgiu quando uma alteração na legislação municipal do ISS determinou que a atividade de “intermediação, via plataforma digital, de transporte de passageiros” fosse classificada no rol de atividades de “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis”. Isso levou a empresa a utilizar o código 7490-1/04 da CNAE (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários) na emissão das NFS-e.
Diante dessa mudança, a consulente questionou se essa alteração afetaria o Regime Cumulativo de PIS/Cofins para Agências de Viagem, especificamente sobre a aplicabilidade do art. 10, inciso XXIV, e do art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, que mantêm no regime cumulativo “as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo”.
Fundamentação Legal
A COSIT fundamentou sua análise na Lei nº 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. Conforme esta lei:
- É privativo das Agências de Turismo o exercício da “venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas” (Art. 3º, inciso I);
- As Agências de Turismo classificam-se em duas categorias: Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo (Art. 5º);
- É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa “cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º” (Art. 7º, inciso I).
Adicionalmente, a RFB destacou os dispositivos específicos da legislação tributária federal:
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso XXIV – Mantém no regime cumulativo “as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo”;
- Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso V – Estende essa disposição à Contribuição para o PIS/Pasep;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 124 e 126, inciso XX – Consolida essa disciplina.
Análise e Interpretação da Receita Federal
A COSIT concluiu que a forma de prestação do serviço (seja presencial ou via internet/plataforma digital) não altera a natureza da atividade econômica definida pela Lei nº 12.974/2014. Segundo a análise:
“Como a livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica em nosso País, conforme previsto no art. 170 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a legislação é silente quanto à forma de prestação do referido serviço, se mediante atendimento presencial, em instalações físicas, ou pela internet, por meio de plataforma digital. Assim, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.”
A RFB destacou ainda que normas municipais (como a que disciplina o ISS) não têm poder para transformar a natureza de atividade econômica definida em lei federal de caráter nacional, matéria de competência exclusiva da União Federal, nos termos do art. 22, inciso I da CF/88.
Portanto, considerando que a consulente está registrada como agência de turismo no órgão federal responsável (Cadastur) e que as atividades de intermediação via plataforma digital na comercialização de passagens se adequam ao conceito legal de atividades de Agências de Turismo, suas receitas estão sujeitas ao Regime Cumulativo de PIS/Cofins para Agências de Viagem.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e traz importantes consequências para agências de viagens que operam via internet:
- Enquadramento tributário: Empresas que atuam como agências de viagem, mesmo operando exclusivamente via plataformas digitais, devem apurar PIS/Cofins pelo regime cumulativo (alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente) sobre as comissões recebidas;
- Segurança jurídica: A decisão garante que o uso de tecnologia digital não descaracteriza a natureza da atividade definida pela Lei nº 12.974/2014;
- Independência das normas locais: Alterações em legislações municipais não modificam o enquadramento federal para fins de PIS/Cofins;
- Precedente para o setor: Essa interpretação pode ser aplicada por outras empresas do segmento que estejam em situação similar, mesmo que não sejam a consulente.
Considerações Importantes sobre a CNAE
A Receita Federal esclareceu que não é de sua competência manifestar-se sobre a correta classificação CNAE da atividade, mas alertou que poderá verificar, em procedimento de fiscalização, se está correto o código adotado pelo contribuinte.
Para empresas com dúvidas sobre o enquadramento na CNAE, a RFB orienta apresentar consulta à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável pela gestão da CNAE, através do e-mail cnae@ibge.gov.br.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 136/2024 estabeleceu que “as receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de forma cumulativa”.
Essa decisão representa um importante esclarecimento para o setor de agências de viagens online, confirmando que o meio utilizado para a prestação do serviço (plataforma digital) não altera a natureza da atividade para fins de enquadramento tributário federal, mantendo-as no Regime Cumulativo de PIS/Cofins para Agências de Viagem.
As empresas que atuam nesse segmento devem observar este entendimento para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias federais, independentemente de classificações adotadas para fins municipais ou estaduais.
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