O Regime de Caixa no Lucro Presumido para Receitas Judiciais exige atenção especial quanto ao momento adequado para reconhecimento tributário. A Solução de Consulta COSIT nº 217/2018 esclarece importantes aspectos sobre este tema, estabelecendo diretrizes claras para empresas que enfrentam situações de recebimentos determinados judicialmente.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 217 – COSIT
Data de publicação: 28 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua com consultoria de investimentos, gestão, estruturação e intermediação de negócios, optante pelo Lucro Presumido e adotante do regime de caixa. A empresa enfrentava duas situações relacionadas a serviços prestados cujos pagamentos estavam sendo questionados judicialmente:
- Serviços prestados onde a contraprestação seria realizada mediante cessão de direitos sobre imóveis, mas que dependiam de ações judiciais ainda não julgadas em primeira instância;
- Serviços prestados sem contrato escrito, com recusa de pagamento pelos contratantes, levando à necessidade de cobrança judicial.
O principal questionamento referia-se ao momento correto para reconhecimento das receitas oriundas dessas demandas judiciais para fins tributários.
Momento de Reconhecimento das Receitas no Regime de Caixa
A Receita Federal estabeleceu que, em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido e que adota o regime de caixa, o reconhecimento de receitas ocorre com o seu efetivo recebimento. No caso específico de receitas sub judice, este recebimento se efetiva com:
- A satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial;
- Mesmo que em sede de cumprimento provisório de sentença;
- No caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente, seja por adjudicação dos bens penhorados, seja pela conversão em dinheiro.
Importante destacar que a mera obtenção de decisão judicial favorável, ainda que transitada em julgado, não configura o recebimento para fins do regime de caixa. É necessária a efetiva satisfação da pretensão, ou seja, o recebimento do bem ou direito pelo contribuinte.
Classificação Tributária das Receitas Judiciais
A Solução de Consulta faz importante distinção sobre a natureza das receitas decorrentes de decisão judicial:
1. Contraprestação do Serviço
O valor principal recebido como pagamento pelo serviço prestado é considerado receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e CSLL conforme os percentuais de presunção aplicáveis (normalmente 32% para serviços), além de compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Base legal: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, I, e art. 29, I, da Lei nº 9.430/1996.
2. Juros e Correção Monetária
Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial são classificados como “demais receitas” para fins de IRPJ e CSLL, devendo ser integralmente adicionados à base de cálculo após a aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta.
Importante: no regime cumulativo, os juros e a correção monetária não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de receita bruta.
Base legal: art. 25, II, e art. 29, II, da Lei nº 9.430/1996, art. 9º da Lei nº 9.718/1998.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Quanto à retenção do IRRF em pagamentos decorrentes de decisão judicial, o Parecer Normativo COSIT nº 1/2002 estabelece:
- Na incidência exclusiva na fonte: a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora;
- Na antecipação do imposto devido: a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto se mantém até o final do período de apuração, após o qual a responsabilidade passa a ser do contribuinte que auferiu o rendimento.
Em situações onde a fonte pagadora está impossibilitada de efetuar a retenção por decisão judicial, a responsabilidade desloca-se para o contribuinte, beneficiário do rendimento.
Tratamento Fiscal por Tributo
IRPJ e CSLL
Para empresas no Lucro Presumido e resultado presumido que adotam o regime de caixa:
- O valor principal (contraprestação do serviço) é considerado receita bruta e sujeito aos percentuais de presunção;
- Juros e correção monetária integram a base de cálculo como “demais receitas” (100% tributáveis);
- O reconhecimento ocorre apenas com a efetiva satisfação da pretensão judicial.
Base legal: Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.249/1995, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; IN RFB nº 1.700/2017, arts. 215, 223 e 224.
PIS e COFINS (Regime Cumulativo)
Para o regime cumulativo com adoção do regime de caixa:
- O valor principal (contraprestação do serviço) integra a base de cálculo como receita bruta;
- Juros e correção monetária não compõem a base de cálculo;
- O reconhecimento também ocorre apenas com a efetiva satisfação da pretensão judicial.
Base legal: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35/2001, art. 20; IN RFB nº 247/2002, arts. 14 e 85.
Aspectos Práticos para Controle
As empresas que adotam o regime de caixa e enfrentam situações de recebimentos judiciais devem manter adequado controle documental, observando que:
- É necessário indicar em registro individual no Livro Caixa a nota fiscal correspondente a cada recebimento;
- Caso mantenha escrituração contábil, deve controlar os recebimentos em conta específica, indicando a nota fiscal correspondente;
- Valores recebidos a qualquer título serão considerados como recebimento do preço ou parte deste, até seu limite;
- O cômputo da receita em período posterior ao devido sujeita a empresa ao pagamento dos tributos com acréscimo de juros e multas.
Situações Específicas Abordadas na Consulta
A consulta abordou duas situações concretas que merecem atenção:
1. Recebimento via bens imóveis por decisão judicial
Quando a contraprestação do serviço se dá através de bens imóveis reconhecidos em sentença judicial, a receita deve ser reconhecida no momento da efetiva adjudicação dos imóveis ou quando o contribuinte obtém a titularidade/posse que lhe confere o benefício econômico.
2. Serviços prestados com cobrança judicial
Na situação de serviços prestados sem contrato escrito e com recusa de pagamento pelos contratantes, a receita também só deve ser reconhecida quando houver a efetiva satisfação do crédito, seja por pagamento direto, seja por penhora de bens convertidos em favor do credor.
Implicações Práticas
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido que adotam o regime de caixa, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos:
- Não basta obter ganho de causa em ação judicial para reconhecer a receita – é necessário o efetivo recebimento;
- O tratamento tributário diferencia claramente o valor principal (receita bruta) dos acessórios (juros e correção monetária);
- Há reflexos distintos para PIS/COFINS em comparação com IRPJ/CSLL;
- É fundamental manter controles específicos para comprovar o momento do recebimento efetivo.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta baseia-se em sólida fundamentação legal, destacando-se:
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, 29;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 215, 223 e 224;
- Parecer Normativo COSIT nº 1/2002;
- MP nº 2.158-35/2001, art. 20.
A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.
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