Regime de apuração PIS COFINS concessionárias rodovias receitas alternativas
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 4.008 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 25/04/2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 4ª Região Fiscal
Introdução
O Regime de apuração PIS COFINS concessionárias rodovias foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.008, que fornece orientações sobre o tratamento tributário aplicável às diferentes receitas auferidas pelas concessionárias de rodovias. Este entendimento afeta diretamente as empresas do setor, estabelecendo claramente a segregação de regimes tributários conforme a natureza das receitas.
Contexto da Norma
As concessionárias de rodovias, por sua natureza jurídica e operacional, possuem fontes diversificadas de receitas: desde as tarifas de pedágio propriamente ditas até receitas alternativas, financeiras e indenizatórias. A complexidade reside justamente na determinação do regime tributário aplicável a cada uma dessas receitas, considerando as especificidades da legislação do PIS/COFINS.
A Lei nº 10.833/2003, que instituiu a sistemática não-cumulativa para a COFINS, e a Lei nº 10.637/2002, que estabeleceu regras similares para o PIS/Pasep, preveem situações específicas em que determinadas receitas permanecem sob o regime cumulativo, mesmo quando auferidas por empresas sujeitas ao lucro real. O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta está vinculado a decisões anteriores da COSIT, notadamente à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018.
Principais Disposições
Regime Geral de Tributação das Concessionárias
A Solução de Consulta estabelece que as concessionárias de rodovias tributadas pelo lucro real estão, em princípio, sujeitas à apuração do PIS/COFINS pela sistemática não-cumulativa. Este é o regime-regra aplicável a essas empresas, com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, permitindo o desconto de créditos relativos a determinados insumos e despesas.
Receitas de Prestação de Serviços Públicos
As receitas decorrentes da prestação de serviços públicos (tarifas de pedágio) foram expressamente excluídas do regime não-cumulativo pelo art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003. Portanto, estas receitas permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS (0,65%) e da COFINS (3%), sem direito a descontar créditos.
Receitas Alternativas, Complementares ou Acessórias
A norma esclarece que as receitas alternativas, complementares ou acessórias, previstas no art. 11 da Lei nº 8.987/2005, auferidas pelas concessionárias com a finalidade de reduzir o custo da tarifa de pedágio, também estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS. Isto inclui, por exemplo, receitas de publicidade, uso da faixa de domínio ou exploração de áreas adjacentes às rodovias.
Receitas Financeiras e Indenizações Contratuais
A Solução de Consulta traz um entendimento importante quanto às receitas financeiras e indenizações contratuais recebidas pelas concessionárias: estas não estão incluídas no rol de receitas excluídas do regime não-cumulativo. Assim, tais receitas seguem o regime geral ao qual a pessoa jurídica está submetida – no caso das concessionárias tributadas pelo lucro real, submetem-se ao regime não-cumulativo do PIS/COFINS, independentemente do tratamento dado às receitas operacionais.
Impactos Práticos
Para as concessionárias de rodovias, a orientação trazida pela Solução de Consulta impõe desafios contábeis e fiscais significativos, pois exige a segregação das receitas conforme sua natureza para aplicação dos diferentes regimes tributários:
- Receitas de pedágio: regime cumulativo (PIS 0,65% e COFINS 3%);
- Receitas alternativas relacionadas à concessão: regime cumulativo (PIS 0,65% e COFINS 3%);
- Receitas financeiras e indenizatórias: regime não-cumulativo (PIS 1,65% e COFINS 7,6%, com possibilidade de aproveitamento de créditos).
Esta segregação demanda controles internos robustos para a correta classificação das receitas e adequado cumprimento das obrigações tributárias, evitando questionamentos por parte do fisco.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta consolida entendimentos já manifestados pela Receita Federal em consultas anteriores, notadamente nas Soluções de Consulta nº 292-Cosit/2018, nº 21-Cosit/2018 e nº 387-Cosit/2017. Em conjunto, essas manifestações traçam um cenário mais claro sobre o tratamento tributário aplicável às concessionárias de serviços públicos em geral e, especificamente, às operadoras de rodovias.
O entendimento reafirma a importância do critério da natureza da receita para definição do regime tributário aplicável, em detrimento de uma abordagem simplista que consideraria apenas a atividade principal da empresa. Essa visão fragmentada por tipo de receita já havia sido consolidada para outros setores econômicos e agora é expressamente confirmada para as concessionárias de rodovias.
Em comparação com o tratamento dado a outros setores, percebe-se que a Receita Federal mantém uma interpretação restritiva quanto às exclusões do regime não-cumulativo, limitando-as apenas às hipóteses expressamente previstas em lei.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.008 traz importante segurança jurídica para o setor de concessões rodoviárias ao esclarecer o tratamento tributário aplicável às diferentes categorias de receitas. As concessionárias de rodovias devem estar atentas à necessidade de segregação contábil adequada e à correta aplicação dos regimes cumulativo e não-cumulativo, conforme a natureza de cada receita.
É importante ressaltar que este entendimento está alinhado com a posição consolidada da Receita Federal sobre o tema, expressa em consultas anteriores, e representa uma interpretação sistemática da legislação tributária aplicável ao setor.
As empresas do segmento devem avaliar o impacto deste entendimento em seus processos internos, especialmente considerando a possibilidade de segregação de créditos relativos aos custos e despesas vinculados às diferentes receitas, de acordo com o regime tributário aplicável a cada uma delas.
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