A reforma tributária e o ITCMD: passado, presente e futuro

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Reforma Tributária, Tributo Devido

A reforma tributária trouxe mudanças significativas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Brasil.

Este artigo analisa as principais alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 132/2023 e pelo Projeto de Lei Complementar 108/2024, discutindo seus impactos e desafios para contribuintes e entes federativos.

A progressividade do ITCMD

Uma das principais mudanças trazidas pela reforma tributária foi a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD.

Anteriormente uma possibilidade, agora os estados são obrigados a instituir alíquotas progressivas que variam conforme o aumento da base de cálculo.

A progressividade deve ser aplicada em função do quinhão recebido por cada herdeiro, legatário ou donatário, e não sobre a totalidade do patrimônio transmitido.

Isso demandará ajustes nas legislações estaduais que já preveem alíquotas progressivas.

Desafios da progressividade

  • Definição do modelo de progressividade (gradual ou simplificada)
  • Compatibilização com a competência territorial dos estados
  • Tratamento de doações sucessivas entre mesmo doador e donatário

O PLP 108/2024 traz uma previsão polêmica sobre doações sucessivas, determinando que sejam consideradas todas as transmissões realizadas num prazo definido pela legislação estadual.

Isso pode gerar questionamentos quanto à constitucionalidade e aplicabilidade prática.

ITCMD e elementos de conexão com o exterior

A reforma tributária também trouxe mudanças significativas para situações envolvendo doações ou heranças com elementos de conexão com o exterior. Anteriormente, havia uma lacuna legislativa que gerava insegurança jurídica.

Histórico e evolução legislativa

  • Decisão do STF em 2021 (Tema 825) reconhecendo a necessidade de lei complementar
  • Emenda Constitucional 132/2023 trazendo regras transitórias
  • PLP 108/2024 regulamentando a matéria

A EC 132/2023 estabeleceu regras transitórias para incidência do ITCMD em situações com conexão internacional, enquanto o PLP 108/2024 traz uma regulamentação mais detalhada.

Questões controversas

Permanecem dúvidas sobre a partir de quando os estados poderão cobrar o ITCMD nessas situações, especialmente no caso de São Paulo, onde há um histórico jurisprudencial complexo.

Aspectos polêmicos do PLP 108/2024

O Projeto de Lei Complementar 108/2024 traz diversas disposições controversas que podem gerar insegurança jurídica e aumento de litigiosidade. Alguns pontos críticos incluem:

Atos societários como fato gerador

O PLP prevê a incidência de ITCMD em determinados atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócios ou acionistas, quando praticados por liberalidade e sem justificativa negocial.

Isso inclui distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento/redução de capital a preços diferenciados.

Base de cálculo e valor venal de referência

Há uma discussão sobre a utilização do valor venal de referência como base de cálculo, o que pode gerar conflitos com a jurisprudência do STJ que privilegia o valor efetivo da transação.

PGBL e VGBL

O PLP traz uma previsão polêmica sobre a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL), estabelecendo que apenas os aportes realizados há mais de 5 anos ficariam fora do campo de incidência do ITCMD.

Doações com encargo e conflito com ITBI

Um ponto relevante é o potencial conflito entre ITCMD e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) no caso de doações com encargo, também chamadas de doações onerosas.

O PLP 108/2024 considera como doação para fins de ITCMD o ato de transferência por liberalidade “com ou sem encargo”.

Isso pode gerar questionamentos sobre a incidência do ITBI nessas situações, já que o imposto municipal incide sobre transmissões onerosas de bens imóveis.

Argumentos contrários à incidência de ITCMD

  • O Código Civil estabelece que a doação com encargo não perde o caráter de liberalidade apenas no excedente ao valor do encargo
  • A liberalidade é elemento essencial da doação, o que não se verifica integralmente nas doações com encargo
  • Há um aspecto contraprestacional na doação com encargo que se aproxima mais de uma transmissão onerosa

Conclusão

A reforma tributária trouxe avanços importantes na regulamentação do ITCMD, especialmente em situações envolvendo elementos internacionais.

Contudo, o PLP 108/2024 apresenta diversos pontos polêmicos que podem gerar insegurança jurídica e aumento de litigiosidade.

É fundamental que o Congresso Nacional aprimore o texto do projeto, buscando maior clareza e alinhamento com princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada.

Além disso, os estados precisarão adaptar suas legislações, especialmente no tocante à progressividade das alíquotas.

Por fim, é importante considerar o contexto econômico e social brasileiro ao definir a tributação sobre heranças e doações, buscando um equilíbrio entre justiça fiscal e estímulo ao desenvolvimento econômico.

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