A Reexportação de Mercadorias no Regime de Entreposto Aduaneiro é uma modalidade legítima de extinção desse regime aduaneiro especial, mesmo quando as mercadorias são destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele de origem. Este entendimento foi recentemente consolidado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 60/2022.
O regime de entreposto aduaneiro permite que empresas importadoras armazenem mercadorias em território nacional, com suspensão do pagamento de tributos, por determinado período. Isso possibilita maior flexibilidade logística e comercial para as operações internacionais.
Entendendo o Regime de Entreposto Aduaneiro
O entreposto aduaneiro é um regime aduaneiro especial regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa SRF nº 241/2002. Conforme o artigo 3º desta IN: “O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.”
A principal finalidade deste regime é possibilitar que empresas armazenem produtos importados em recinto alfandegado, com suspensão tributária, até que surja a demanda para sua internalização definitiva ou reexportação.
Modalidades de Extinção do Regime
Segundo o artigo 38 da IN SRF nº 241/2002, o beneficiário do entreposto aduaneiro deve dar início ao respectivo despacho aduaneiro para uma das seguintes destinações:
- Despacho para consumo (nacionalização)
- Admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico
- Reexportação
- Exportação, em hipóteses específicas
- Entrega à Fazenda Nacional
Estas modalidades de extinção estão alinhadas com o disposto no artigo 409 do Decreto nº 6.759/2009, que estabelece as destinações possíveis para mercadorias entrepostadas.
A Reexportação como Modalidade de Extinção
A Reexportação de Mercadorias no Regime de Entreposto Aduaneiro é particularmente interessante quando as mercadorias são importadas sem cobertura cambial e a título não definitivo. Conforme esclarecido pela Receita Federal, entende-se por reexportação “o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título não definitivo, vale dizer não nacionalizada, já submetida a despacho ou não”.
É importante destacar que nem o Regulamento Aduaneiro nem a Instrução Normativa estabelecem limitações quanto ao destino ou destinatário para os quais a mercadoria deva ser enviada no caso de extinção do regime por meio de reexportação.
Caso Prático: Solução de Consulta COSIT nº 60/2022
Na Solução de Consulta nº 60/2022, a Receita Federal analisou questionamento de empresa que atua no comércio atacadista de itens automotivos, especificamente pneumáticos e câmaras de ar importadas. A consulente buscava saber se poderia atuar como agente de empresa internacional exportadora, recebendo mercadorias em regime de entreposto aduaneiro para posterior reexportação a terceiros.
De acordo com a consulta, a empresa poderia atuar em três cenários no regime de entreposto aduaneiro:
- Entreposto para importação: armazenagem de mercadorias que seriam integralmente nacionalizadas conforme demanda;
- Entreposto para importação/reexportação: armazenagem de mercadorias que seriam parcialmente nacionalizadas e parcialmente reexportadas;
- Entreposto para reexportação: armazenagem de mercadorias que seriam integralmente reexportadas.
A dúvida principal era sobre a viabilidade da terceira opção como atividade rotineira, especialmente quando as mercadorias são destinadas a um país diferente do de origem.
Base Legal Internacional
O entendimento da Receita Federal está alinhado com a Convenção de Quioto Revisada (CQR), promulgada pelo Decreto nº 10.276/2020, que trata dos regimes aduaneiros em seu Anexo Específico D. A convenção define o regime de depósito aduaneiro como “o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas são armazenadas sob controle aduaneiro num local autorizado para este fim, sem o pagamento de direitos e demais imposições de importação”.
A CQR permite expressamente que seja dado outro destino às mercadorias sob regime de depósito aduaneiro, além da exportação, além de admitir a cessão de propriedade das mercadorias armazenadas, sem restrições ao caso de mercadorias consignadas.
Limitações para a Reexportação
Apesar da flexibilidade, existe uma importante limitação: conforme o § 7º do artigo 38 da IN SRF nº 241/2002, “no caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação”.
Portanto, a Reexportação de Mercadorias no Regime de Entreposto Aduaneiro só é possível quando a importação for realizada sem cobertura cambial, ou seja, quando não houver pagamento ao exportador pela mercadoria.
Posição Oficial da Receita Federal
A conclusão oficial da Receita Federal, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 60/2022, é que:
“A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.”
Este posicionamento confirma a viabilidade da utilização do território nacional como hub logístico para operações internacionais, desde que observadas as condições legais.
Procedimentos para a Reexportação
Para realizar a Reexportação de Mercadorias no Regime de Entreposto Aduaneiro, é necessário seguir os seguintes passos:
- Admissão das mercadorias no regime de entreposto aduaneiro, por meio de declaração formulada no Siscomex pelo beneficiário;
- Armazenagem das mercadorias em recinto alfandegado durante o prazo de vigência do regime;
- Antes do término do prazo, iniciar o despacho aduaneiro para reexportação;
- Cumprimento das formalidades aduaneiras para a saída da mercadoria do território nacional.
Vale lembrar que a reexportação deve ser concluída em até 45 dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de a mercadoria ser considerada abandonada, conforme previsto no art. 409 do Regulamento Aduaneiro.
Vantagens Operacionais e Estratégicas
A utilização do entreposto aduaneiro com foco em reexportação pode trazer diversas vantagens para as empresas:
- Possibilidade de atuação como hub logístico internacional
- Otimização de rotas comerciais
- Redução de custos logísticos
- Flexibilidade na gestão de estoques internacionais
- Aproveitamento da posição geográfica do Brasil para atendimento a mercados regionais
Este modelo é particularmente interessante para empresas que atuam como agentes ou representantes de exportadores internacionais e desejam utilizar o território brasileiro como base para distribuição de produtos para outros países.
Considerações Finais
A Reexportação de Mercadorias no Regime de Entreposto Aduaneiro representa uma oportunidade para empresas que desejam desenvolver operações logísticas internacionais a partir do território brasileiro. O entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 60/2022 traz segurança jurídica para este tipo de operação, desde que realizadas sem cobertura cambial e a título não definitivo.
É importante que as empresas interessadas em utilizar este modelo de operação compreendam adequadamente todos os requisitos legais e procedimentos necessários, garantindo o correto cumprimento das obrigações aduaneiras e a conformidade com a legislação vigente.
A utilização estratégica do regime de entreposto aduaneiro pode contribuir para o desenvolvimento de novas oportunidades de negócios internacionais, posicionando o Brasil como um importante centro logístico para operações de comércio exterior na América Latina.
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