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Reembolsos de Empréstimo de Ações não integram base PIS COFINS regime cumulativo

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Reembolsos Empréstimo Ações base PIS COFINS regime cumulativo
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Os Reembolsos Empréstimo Ações base PIS COFINS regime cumulativo recebem tratamento específico pela legislação tributária. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 126/2017, valores recebidos a título de reembolsos em contratos de empréstimo de ações são considerados receitas financeiras e, portanto, não integram a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 126 – Cosit
Data de publicação: 9 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 126/2017, esclareceu dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável aos reembolsos recebidos em operações de empréstimo de ações quanto à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que possuía investimentos em ações registrados em seu ativo e que, além de receber dividendos e juros sobre capital próprio, também realizava operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, regulamentadas pelos arts. 58 a 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.

A dúvida da consulente surgiu especificamente sobre o tratamento tributário dos valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, que são reembolsados ao emprestador (doador). De acordo com o caput do art. 59 e o §3º do art. 60 da IN RFB nº 1.022/2010, esses valores são considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não rendimento.

O empréstimo de ações, também conhecido como aluguel de ações, é uma operação financeira em que investidores doadores, proprietários originais das ações, emprestam a investidores tomadores, mediante cobrança de uma taxa livremente pactuada, certa quantidade de ações por prazo determinado, ao fim do qual ocorre a liquidação pela devolução da custódia das ações.

Principais Disposições

A RFB esclareceu que, no regime cumulativo de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia emissora durante o contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, não integrando a base de cálculo das referidas contribuições neste regime.

A análise baseou-se nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecem que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, no regime cumulativo, é o faturamento mensal, entendido como receita bruta proveniente da venda de bens e serviços. Como as receitas financeiras não se enquadram nesse conceito, estão fora do campo de incidência das contribuições no regime cumulativo.

A RFB destacou ainda que o fato de os valores reembolsados no decorrer do contrato de empréstimo excederem aos valores das ações contabilizadas no Ativo da empresa não altera a natureza dessa receita, que continua sendo considerada como financeira.

Vale ressaltar que o serviço de empréstimo de ações é regulamentado pela Resolução CMN nº 3.539/2008 e pela Instrução CVM nº 441/2006, devendo ser necessariamente prestado por entidades de compensação e liquidação e intermediado por sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Impactos Práticos

A decisão traz segurança jurídica para as empresas que operam no regime cumulativo e realizam operações de empréstimo de ações. Os reembolsos recebidos nessas operações, sendo considerados receitas financeiras, não estão sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS no regime cumulativo.

Na prática, isso significa que as empresas que recebem valores a título de reembolso durante o período em que suas ações estão emprestadas não precisam incluir esses montantes na base de cálculo das contribuições, resultando em economia tributária.

É importante observar que a consulente também havia questionado sobre a possibilidade de retificar declarações e solicitar compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, porém essa questão foi declarada ineficaz pela RFB por se tratar de questionamento genérico e de natureza procedimental.

A Solução de Consulta esclarece ainda que tanto o Decreto nº 5.442/2005 quanto o Decreto nº 8.426/2015 (que revogou o anterior), mencionados pela consulente, aplicam-se apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições, não sendo aplicáveis ao caso em análise.

Análise Comparativa

A decisão da RFB está alinhada com o entendimento de que receitas financeiras estão fora do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. É importante diferenciar este tratamento daquele aplicável ao regime não-cumulativo, onde as receitas financeiras estão, em regra, sujeitas à incidência das contribuições.

Vale destacar que, enquanto no regime não-cumulativo as alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras já foram objeto de alterações (alíquota zero pelo Decreto nº 5.442/2005 e posteriormente restabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015), no regime cumulativo essas receitas permanecem fora do campo de incidência por não se enquadrarem no conceito de faturamento previsto na Lei nº 9.718/1998.

A Solução de Consulta também reforça a caracterização dos reembolsos como receita financeira, independentemente de eventual ganho contábil entre o valor reembolsado e o valor das ações registrado no ativo da empresa.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 126/2017 traz importante esclarecimento para as empresas que operam no mercado financeiro, especificamente em operações de empréstimo de ações, e que estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.

É fundamental que as empresas que realizam tais operações compreendam corretamente a natureza das receitas decorrentes dos reembolsos recebidos durante o contrato de empréstimo, a fim de dar tratamento tributário adequado a esses valores.

Por fim, vale lembrar que as Soluções de Consulta, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldão os contribuintes que as aplicarem, desde que se enquadrem nas hipóteses por elas abrangidas, independentemente de serem os consulentes.

As empresas devem estar atentas às especificidades de suas operações e à legislação aplicável, buscando orientação especializada para garantir o correto tratamento tributário e evitar questionamentos por parte do fisco.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta, consulte o site oficial da Receita Federal.

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