Os Reembolsos em Empréstimo de Ações sujeitos a PIS/COFINS como Receitas Financeiras representam uma importante questão tributária para investidores e empresas que realizam operações de empréstimo de ativos no mercado financeiro. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 479/2017, trazendo segurança jurídica para os contribuintes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 479/2017
Data de publicação: 25 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 479/2017 esclareceu que, na sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações durante o contrato de empréstimo são considerados receitas financeiras para fins de incidência dessas contribuições. A decisão afeta diretamente empresas que realizam operações de empréstimo de ações e produz efeitos imediatos para quem auferir esse tipo de receita.
Contexto da Norma
O empréstimo de ações, também conhecido como aluguel de ações, é uma operação financeira na qual investidores doadores (proprietários originais das ações) emprestam a investidores tomadores determinada quantidade de ações por prazo determinado, mediante o pagamento de uma taxa livremente pactuada. Ao final do contrato, ocorre a liquidação da operação com a transferência da custódia das ações do tomador de volta para o doador.
Durante o período do empréstimo, caso a companhia emissora das ações distribua dividendos ou juros sobre capital próprio, o tomador deve reembolsar esses valores ao doador. A dúvida que motivou a consulta era justamente se esses reembolsos deveriam compor a base de cálculo do PIS/COFINS no regime não cumulativo.
A questão ganhou relevância porque, para fins de Imposto de Renda, esses reembolsos são tratados como restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não como rendimento, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 1.585/2015).
Principais Disposições
A RFB esclareceu que o empréstimo de ações é uma operação que envolve um ativo financeiro e necessariamente requer a intermediação de uma instituição auxiliar do sistema financeiro nacional. Consequentemente, todos os rendimentos originados dessa operação têm natureza de receita financeira.
Na análise apresentada, a RFB destaca que, para fins de incidência do PIS/COFINS, não importa se os valores dos reembolsos feitos pelo tomador ao doador são considerados como redutores do custo de aquisição das ações (como ocorre para fins de Imposto de Renda). Para as contribuições em questão, esses valores devem ser considerados como receitas financeiras.
Assim, tanto a remuneração (aluguel) recebida pelo doador quanto os valores correspondentes ao reembolso dos dividendos ou juros sobre capital próprio são classificados como receitas financeiras para fins de PIS/COFINS.
A RFB também esclareceu que o fato de os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excederem aos valores das ações contabilizadas no ativo da pessoa jurídica não altera a natureza dessa receita, que continua sendo considerada financeira.
Impactos Práticos
A decisão impacta diretamente a tributação das empresas que realizam operações de empréstimo de ações, especialmente considerando o histórico das alíquotas aplicáveis:
- Até 30 de junho de 2015: alíquotas zero para PIS/COFINS sobre receitas financeiras (Decreto nº 5.442/2005)
- A partir de 1º de julho de 2015: alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) sobre receitas financeiras (Decreto nº 8.426/2015)
Para as empresas que registram contabilmente os reembolsos como redutores do custo de aquisição das ações, a RFB recomendou a manutenção de documentação que comprove sua natureza, para que possam excluí-los da base de cálculo das contribuições nas seguintes hipóteses:
- Caso efetuem a venda das ações fora da bolsa de valores; ou
- Caso obtenham receitas financeiras a partir de 1º de julho de 2015.
É importante destacar que esta solução de consulta trouxe um tratamento diferenciado entre o Imposto de Renda e o PIS/COFINS para a mesma operação. Enquanto para o IR os reembolsos são tratados como redução do custo de aquisição das ações (apenas postergando a tributação para o momento da alienação), para o PIS/COFINS eles são considerados receitas financeiras sujeitas à tributação imediata.
Análise Comparativa
Antes dessa manifestação da RFB, havia interpretações divergentes no mercado. Algumas empresas entendiam que, como para fins de Imposto de Renda os reembolsos não eram considerados rendimentos, o mesmo tratamento deveria ser aplicado ao PIS/COFINS.
A Solução de Consulta estabeleceu uma distinção clara entre os tratamentos tributários: para IR, os reembolsos são considerados redutores do custo de aquisição das ações; para PIS/COFINS, são receitas financeiras sujeitas à incidência das contribuições.
Esta interpretação está alinhada com outras manifestações da RFB sobre o tema, como a Solução de Consulta COSIT nº 126/2017 e a Solução de Consulta COSIT nº 153/2016, citadas como precedentes na fundamentação da decisão.
É relevante observar que a RFB reconheceu sua incompetência para determinar formas de contabilização, embora admita impugná-las quando incompatíveis com as normas contábeis, conforme o Parecer Normativo CST nº 347/1970.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 479/2017 trouxe segurança jurídica para as empresas que realizam operações de empréstimo de ações, ao definir o tratamento tributário dos reembolsos recebidos pelo doador durante o contrato.
É importante que as empresas avaliem o impacto dessa interpretação em suas operações, especialmente para operações realizadas a partir de julho de 2015, quando as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram restabelecidas.
Além disso, as empresas devem manter controles e documentação adequados para comprovar a natureza dos reembolsos recebidos, especialmente se pretenderem fazer exclusões da base de cálculo das contribuições em situações específicas.
Vale mencionar que a consulta abordava outros dois questionamentos que foram declarados ineficazes pela RFB: um sobre a possibilidade de descontar créditos sobre os valores das ações e outro sobre retificação de declarações e compensação de tributos pagos indevidamente. Esses temas não foram analisados por falta de detalhamento adequado na consulta.
Por fim, cabe às empresas que realizam esse tipo de operação adequar seus procedimentos contábeis e fiscais ao entendimento firmado pela RFB, evitando autuações fiscais e garantindo o correto recolhimento das contribuições.
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