A tributação de reembolsos à matriz estrangeira por pagamentos a expatriados no Brasil é um tema que gera dúvidas para empresas multinacionais que operam no país. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 440 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de 18 de setembro de 2017, que trata sobre o regime tributário aplicável às remessas enviadas ao exterior como reembolso de despesas relacionadas a profissionais expatriados.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que atua no setor de planos e seguros de saúde, controlada por uma corporação estrangeira. A empresa estava prestes a contratar profissionais expatriados que já trabalhavam para uma companhia do mesmo grupo empresarial no exterior.
Como estratégia para atrair esses profissionais para o Brasil, a empresa estrangeira propôs manter o pagamento de benefícios relacionados ao plano de pensão já existente no exterior, bem como os encargos referentes ao seguro social e outros benefícios correlatos. A empresa brasileira, por sua vez, seria responsável por reembolsar integralmente a sociedade estrangeira no tocante a todos os valores pagos em nome dos expatriados.
A consulente questionou se haveria incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas enviadas ao exterior a título de reembolso, bem como as implicações previdenciárias envolvendo esta operação.
Não incidência do IRRF nas remessas de reembolso
De acordo com a Solução de Consulta nº 440 da Cosit, vinculada à Solução de Consulta nº 378 de 23 de agosto de 2017, não há incidência de IRRF nas remessas enviadas ao exterior a título de reembolso de despesas relacionadas a profissionais expatriados, desde que respeitadas determinadas condições.
A RFB esclareceu que quando ocorre a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas enviadas como reembolso não estão sujeitas à retenção do IRRF, pelos seguintes motivos:
- As remessas de reembolso, até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado, não constituem rendimentos da empresa no exterior;
- O reembolso não é renda ou provento, já que não representa acréscimo patrimonial por parte da empresa estrangeira, mas mero retorno de capital.
É importante destacar que este entendimento só é válido até o limite do valor efetivamente percebido no exterior pelo expatriado. Qualquer valor que exceda esse limite poderá ser caracterizado como rendimento sujeito à tributação.
Base legal para não incidência do IRRF
A não incidência do IRRF sobre os reembolsos à matriz estrangeira por pagamentos a expatriados baseia-se na interpretação do art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre a tributação na fonte de rendimentos pagos a residentes no exterior.
O dispositivo legal estabelece que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, a RFB entendeu que, no caso específico de reembolso a matriz ou empresa do grupo empresarial de despesas relativas a rendimento auferido por sócio-administrador ou funcionário expatriado residente no Brasil, as remessas efetuadas caracterizam-se como mero retorno de capital à empresa no exterior, não passíveis de retenção a título de IRRF.
Incidência de contribuições previdenciárias
Em contrapartida à não incidência do IRRF, a Solução de Consulta estabeleceu que há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores remetidos à matriz ou empresa do grupo empresarial no exterior para fins de reembolso dos gastos com a manutenção do vínculo do trabalhador com a previdência social de seu país de origem.
A RFB fundamentou seu entendimento no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que define o conceito de salário-de-contribuição como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu art. 6º, V, estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado “o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes”.
Exceções à tributação previdenciária
A única exceção à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores remetidos ao exterior seria a existência de um acordo internacional entre o Brasil e o país de origem do trabalhador que afastasse a tributação previdenciária brasileira.
No caso específico da Solução de Consulta nº 440, a RFB mencionou que não existe acordo internacional entre o Brasil e os Estados Unidos da América que afaste a tributação previdenciária brasileira, destacando que existe uma proposta de decreto com esse fim tramitando no Congresso Nacional, mas ainda não aprovada à época da consulta.
Portanto, na falta de acordo internacional, devem incidir as contribuições previdenciárias sobre todo o salário-de-contribuição do expatriado, incluindo os valores remetidos à matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial no exterior para fins de reembolso dos gastos com a manutenção do vínculo do trabalhador com a previdência social de seu país de origem.
Implicações práticas para empresas brasileiras
As empresas brasileiras que contratam profissionais expatriados e realizam reembolsos à matriz estrangeira por pagamentos a expatriados devem estar atentas às seguintes implicações práticas decorrentes da Solução de Consulta nº 440 da Cosit:
- Não há necessidade de retenção do IRRF nas remessas enviadas ao exterior a título de reembolso, desde que limitadas aos valores efetivamente percebidos pelos expatriados;
- Os valores reembolsados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias no Brasil, exceto se houver acordo internacional que afaste a tributação;
- É importante documentar adequadamente a operação, demonstrando que se trata efetivamente de reembolso e não de pagamento por serviços prestados pela empresa estrangeira;
- A empresa brasileira deve manter contratos de trabalho regularmente firmados com os expatriados, em conformidade com a legislação brasileira.
Essa orientação da RFB traz maior segurança jurídica para as empresas multinacionais que operam no Brasil e precisam atrair talentos estrangeiros para suas operações, permitindo estruturar adequadamente a remuneração dos expatriados sem incorrer em tributação indevida nas remessas enviadas ao exterior.
Acompanhamento de normas previdenciárias e acordos internacionais
É importante que as empresas acompanhem constantemente a celebração de novos acordos internacionais em matéria previdenciária entre o Brasil e outros países, pois isso pode alterar significativamente o tratamento tributário das remessas enviadas ao exterior para reembolso de despesas previdenciárias.
Desde a publicação da Solução de Consulta nº 440 em 2017, novos acordos podem ter sido celebrados ou entrado em vigor, o que pode modificar as obrigações previdenciárias das empresas brasileiras em relação aos seus funcionários expatriados.
Além disso, as empresas devem estar atentas às alterações na legislação tributária brasileira que possam impactar o tratamento fiscal dos reembolsos à matriz estrangeira por pagamentos a expatriados, bem como às novas interpretações da RFB sobre o tema.
É recomendável que as empresas busquem orientação especializada para estruturar adequadamente suas operações de contratação de expatriados e reembolso de despesas à matriz ou empresa do grupo empresarial no exterior, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias aplicáveis.
A Solução de Consulta nº 440 da Cosit está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, onde é possível acessar o inteiro teor da decisão e seus fundamentos legais.
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