O reembolso remuneração expatriados pagos no exterior por matriz ou empresa do mesmo grupo empresarial tem tratamento tributário específico no Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 378/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a não incidência de tributos federais na remessa destes valores ao exterior e sobre a dedutibilidade destas despesas na apuração do IRPJ e CSLL.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 378 – COSIT
Data de publicação: 23 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que faz parte de um grupo multinacional do ramo de produção e desenvolvimento de protótipos de peças e conjuntos metálicos automotivos. Por exigir alta tecnologia, a empresa requer frequentemente a vinda de administradores e técnicos especializados do exterior.
Conforme política interna do grupo, a remuneração dos expatriados contratados pela subsidiária brasileira pode ser paga integralmente no Brasil ou parte no Brasil e parte no exterior. Quando o pagamento ocorre no exterior, ele é efetuado pela matriz ou empresa afiliada estrangeira e posteriormente reembolsado pela subsidiária brasileira mediante “invoice” de reembolso.
A consulente questionou a Receita Federal sobre a incidência de tributos federais (IRRF, PIS/COFINS-Importação) sobre as remessas ao exterior para reembolso e sobre a dedutibilidade dessas despesas na apuração do IRPJ e da CSLL.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
De acordo com o art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior.
No entanto, a Solução de Consulta esclareceu que, quando se trata de reembolso remuneração expatriados residentes no Brasil, cuja despesa foi adiantada pela matriz ou empresa do grupo no exterior, tais remessas caracterizam-se como mero retorno de capital à empresa estrangeira, não configurando rendimentos tributáveis.
Assim, os valores reembolsados, até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil, não sofrem retenção de IRRF, pois não constituem rendimentos da empresa estrangeira.
2. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Conforme o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, o fato gerador do PIS-Importação e da COFINS-Importação é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
A Receita Federal concluiu que as remessas ao exterior para reembolso remuneração expatriados residentes no Brasil não caracterizam contraprestação por serviços prestados pela empresa estrangeira. Portanto, não há incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre tais remessas.
3. Dedutibilidade para IRPJ e CSLL
A dedutibilidade das despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL está condicionada aos requisitos estabelecidos nos artigos 299 e 300 do RIR/1999 e no Parecer Normativo CST nº 32/1981.
De acordo com a legislação, as despesas são dedutíveis quando:
- São necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora;
- São essenciais para as transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;
- São usuais ou normais no tipo de transação ou operação realizada.
A Solução de Consulta confirmou que o valor reembolsado pela pessoa jurídica brasileira à matriz ou empresa do grupo no exterior, referente à remuneração do sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil, é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que tais despesas sejam necessárias às atividades da empresa no Brasil e usuais em seu ramo de negócio.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas multinacionais que adotam políticas de remuneração global para seus executivos e profissionais expatriados, esclarecendo aspectos importantes sobre o reembolso remuneração expatriados:
- Economia tributária: A não incidência de IRRF, PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as remessas de reembolso representa uma significativa economia tributária para as empresas;
- Planejamento financeiro: A confirmação da dedutibilidade dessas despesas para fins de IRPJ e CSLL permite um planejamento tributário mais adequado;
- Flexibilidade nas políticas de remuneração: As empresas podem manter políticas globais de remuneração de expatriados com maior segurança jurídica;
- Simplificação de procedimentos: A clareza quanto ao tratamento tributário facilita os procedimentos contábeis e administrativos da empresa.
É importante observar que o entendimento manifestado nesta Solução de Consulta aplica-se especificamente aos casos em que o expatriado é residente fiscal no Brasil e a remuneração paga no exterior é devidamente tributada pelo expatriado no Brasil, geralmente via carnê-leão.
Considerações sobre a Residência Fiscal
Um aspecto fundamental para a aplicação do entendimento da Solução de Consulta é a caracterização do expatriado como residente fiscal no Brasil. De acordo com a legislação brasileira, a pessoa física é considerada residente fiscal quando:
- Reside no Brasil em caráter permanente;
- Ingressa no Brasil com visto permanente;
- Ingressa com visto temporário e permanece por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses;
- Mantém relação de emprego no Brasil, mesmo que ausente temporariamente.
O expatriado residente fiscal no Brasil deve declarar e tributar a totalidade de seus rendimentos, inclusive aqueles pagos no exterior, geralmente através do recolhimento mensal do carnê-leão, conforme mencionado pela consulente.
Requisitos para a Dedutibilidade
Para garantir a dedutibilidade do reembolso remuneração expatriados na apuração do IRPJ e da CSLL, as empresas devem assegurar que:
- Os serviços prestados pelo expatriado são efetivamente necessários às atividades da empresa brasileira;
- A remuneração paga está em conformidade com as práticas de mercado;
- Existe documentação adequada (contrato de trabalho, “invoice” de reembolso, comprovantes de pagamento);
- O expatriado está regularmente contratado pela empresa brasileira;
- Os valores reembolsados correspondem exatamente aos valores pagos ao expatriado no exterior.
A ausência desses requisitos pode comprometer a dedutibilidade da despesa, mesmo com o entendimento favorável da Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 378/2017 oferece importante orientação para empresas multinacionais que operam no Brasil e possuem executivos ou profissionais expatriados com remuneração paga parcialmente no exterior.
O entendimento manifestado pela Receita Federal reconhece a realidade dos negócios globais e estabelece critérios claros para o tratamento tributário do reembolso remuneração expatriados, proporcionando maior segurança jurídica e facilitando o planejamento tributário das empresas.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham documentação adequada e estruturem corretamente a contratação e remuneração dos expatriados, para garantir que o tratamento tributário favorável seja aplicado de forma consistente.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária federal em relação ao consulente e, embora não vincule outros contribuintes, representa importante referência interpretativa da legislação tributária aplicável a situações similares.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 378/2017, visite o site da Receita Federal do Brasil.
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