Reembolso de despesas à matriz no exterior não tem IRRF para expatriados no Brasil. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 440, de 18 de setembro de 2017, que esclarece quando esses reembolsos estão isentos de tributação e quais são as obrigações previdenciárias aplicáveis.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 440 – COSIT
Data de publicação: 18 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que atua no setor de planos e seguros de saúde, controlada por uma corporação estrangeira. A consulente informou que, para aumentar a eficiência de suas atividades, sua controladora decidiu alocar no Brasil alguns profissionais que já atuavam no mercado externo.
Como atrativo para que os trabalhadores aceitassem a expatriação, a empresa estrangeira propôs manter o pagamento dos benefícios relacionados ao plano de pensão já existente no exterior, bem como os encargos referentes ao seguro social e outros benefícios correlatos. A consulente seria responsável por reembolsar integralmente a sociedade estrangeira por todos esses valores.
A dúvida da empresa brasileira era sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Previdenciárias nas remessas ao exterior para reembolsar essas despesas.
Entendimento sobre o IRRF
A RFB decidiu que, nesta situação, não há incidência de IRRF sobre as remessas feitas pela empresa brasileira à matriz ou empresa do grupo empresarial no exterior, quando estas se caracterizam como mero reembolso de despesas relativas à remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado que já é residente fiscal no Brasil.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 378, de 23 de agosto de 2017, e se baseia no fato de que tais remessas não constituem rendimentos da empresa no exterior, mas sim um mero retorno de capital. Como não há acréscimo patrimonial para a empresa estrangeira, não se configura renda ou provento tributável.
A RFB esclarece que:
“Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior.”
Esta decisão tem como base legal a alínea “a” do art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Entendimento sobre as Contribuições Previdenciárias
Em relação às contribuições sociais previdenciárias, a RFB adotou entendimento diferente. A Solução de Consulta determina que, na ausência de acordo internacional que afaste a tributação previdenciária brasileira, o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída segundo as leis brasileiras deve contribuir como segurado empregado.
Neste caso, incidem as contribuições previdenciárias (tanto da empresa quanto do empregado) sobre todo o salário-de-contribuição do trabalhador, inclusive sobre os valores remetidos à matriz ou a empresa do grupo empresarial no exterior para fins de reembolso dos gastos com a manutenção do vínculo do trabalhador com a previdência social de seu país de origem.
Esse entendimento está baseado no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 6º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece:
“Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: (…) V – o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes.”
A RFB destacou que a ressalva prevista no dispositivo acima (sobre trabalhadores amparados pelo regime previdenciário de seu país de origem) só se aplica quando existe acordo internacional sobre regras previdenciárias entre o Brasil e o país de origem do trabalhador.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem importantes desdobramentos práticos para empresas brasileiras que mantêm funcionários expatriados ou que planejam trazer profissionais estrangeiros para trabalhar no Brasil:
- Economia com IRRF: As remessas ao exterior para reembolso de despesas com expatriados residentes fiscais no Brasil estão isentas de IRRF, o que pode representar uma economia significativa, já que a alíquota normal seria de 25%.
- Incidência de contribuições previdenciárias: Por outro lado, as empresas devem considerar que os valores remetidos ao exterior para manutenção dos benefícios previdenciários dos expatriados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias no Brasil.
- Atenção aos acordos internacionais: É fundamental verificar a existência de acordos previdenciários entre o Brasil e o país de origem do expatriado. Na ausência de tais acordos, aplica-se integralmente a legislação previdenciária brasileira.
- Controle documental: É recomendável que as empresas mantenham documentação detalhada sobre os reembolsos, demonstrando que os valores remetidos correspondem exatamente às despesas incorridas pela matriz ou empresa estrangeira do grupo.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta vincula apenas a empresa consulente e os órgãos da RFB. No entanto, ela fornece importantes diretrizes para situações similares envolvendo o reembolso de despesas à matriz ou empresas do mesmo grupo empresarial no exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 440/2017 traz maior segurança jurídica para as operações de reembolso de despesas relacionadas a expatriados, especialmente no que diz respeito à não incidência do IRRF. Porém, as empresas devem estar atentas às obrigações previdenciárias, que continuam aplicáveis mesmo nos casos de reembolso.
Para empresas multinacionais que mantêm programas de expatriação, é fundamental estabelecer políticas claras de reembolso e controles adequados para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias no Brasil, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
Vale destacar que a Solução de Consulta analisada foi emitida quando ainda vigorava o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999). Embora tenha sido substituído pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), o entendimento sobre a não incidência do IRRF em caso de reembolso permanece válido, pois está baseado na natureza jurídica da operação.
Recomenda-se que empresas com operações similares consultem um especialista em tributação internacional para avaliar sua situação específica e garantir a conformidade com a legislação fiscal e previdenciária brasileira.
Simplifique a Gestão Tributária de Expatriados com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de obrigações fiscais, interpretando normas complexas sobre reembolsos internacionais instantaneamente.
Leave a comment