O reembolso de despesas no Lucro Presumido deve compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente da denominação que se dê aos valores recebidos. Este foi o entendimento recente da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 144, de 20 de julho de 2023.
Detalhes da Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 144/2023 – COSIT
- Data de publicação: 20/07/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa desenvolvedora e licenciadora de programas de computador, optante pelo Lucro Presumido, que presta serviços a um órgão público estadual. A situação específica envolvia o pagamento antecipado de taxas pela consultante, com posterior reembolso pelo órgão público contratante.
A empresa argumentou que o pagamento de taxa não fazia parte de sua atividade e questionou se deveria considerar o valor do reembolso como receita para composição das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além de indagar sobre a correta documentação fiscal a ser emitida.
Fundamentos da Decisão
A fundamentação da Receita Federal baseou-se no conceito unificado de receita bruta trazido pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
A Solução de Consulta enfatizou que, para efeitos tributários, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço total do serviço prestado, independentemente da denominação dada a esse preço ou a parcelas dele.
A decisão fundamentou-se parcialmente nas Soluções de Consulta COSIT nº 110/2017 e nº 247/2017, que já haviam estabelecido entendimento similar em casos análogos. Estas decisões anteriores fixaram que custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda, integrando a receita bruta para fins tributários.
Implicações para o IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
Para a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, a Solução de Consulta foi clara: valores recebidos a título de reembolso de despesas integram a base de cálculo destes tributos.
O entendimento se aplica com fundamento nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (percentuais de presunção)
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29 (determinação do lucro e resultado presumidos)
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 208 e 591
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 26 e 215
Implicações para PIS e COFINS no Regime Cumulativo
De maneira semelhante, para a determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo, os valores recebidos a título de reembolso de despesas no Lucro Presumido também devem integrar a receita bruta tributável.
A fundamentação legal para este posicionamento inclui:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º (base de cálculo das contribuições)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 25, 122 e 123
Documento Fiscal Correto para a Operação
Um aspecto importante da decisão refere-se à documentação fiscal adequada para registrar os valores reembolsados. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que a operação deve ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
O órgão enfatizou que a simples emissão de uma nota de débito em lugar de uma nota fiscal não tem o poder de modificar a natureza de um ingresso para deixá-lo de ser caracterizado como receita bruta, cuja definição deriva diretamente da legislação tributária.
Impactos Práticos para Empresas do Lucro Presumido
Esta Solução de Consulta tem implicações significativas para empresas optantes pelo Lucro Presumido que comumente recebem valores a título de reembolso de despesas. Para estes contribuintes, as principais consequências são:
- Maior carga tributária: Valores reembolsados passam a compor a base de cálculo para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aumentando o montante de tributos a pagar.
- Revisão de procedimentos fiscais: Empresas que utilizavam notas de débito para documentar reembolsos precisarão ajustar seus procedimentos, passando a emitir notas fiscais.
- Impacto no planejamento financeiro: A tributação sobre valores apenas transitórios (reembolsos) pode exigir revisão do planejamento fiscal e financeiro das empresas.
- Reavaliação de contratos: Pode ser necessário rever cláusulas contratuais que tratam de reembolso de despesas, considerando o impacto tributário.
Princípio da Essência sobre a Forma
Um aspecto relevante da decisão é a aplicação do princípio da essência sobre a forma. A Receita Federal deixa claro que a natureza jurídica da operação prevalece sobre a denominação que se lhe dá. Assim, independentemente de ser chamado de “reembolso”, se na essência representa contraprestação por serviço prestado, o valor integra a receita bruta tributável.
Como destacado na própria Solução de Consulta: “o fato de esse montante estar sendo utilizado para fazer frente a um custo incorrido para a prestação do serviço é algo inerente à própria essência de qualquer atividade empresarial. A partir da receita bruta obtida, a sociedade deve subtrair os custos implicados para chegar ao resultado da operação. Desconsiderar da receita ganha as frações que são utilizadas para cobrir os custos da operação acarretaria confundir receita com lucro.”
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 consolida o entendimento de que, no regime do reembolso de despesas no Lucro Presumido, todos os valores recebidos pelo prestador de serviços, independentemente da denominação que se lhes atribua, compõem o preço do serviço e, consequentemente, integram a receita bruta para fins de tributação federal.
Empresas que adotam práticas de reembolso de despesas em suas operações devem revisar seus procedimentos fiscais à luz deste posicionamento da Receita Federal, a fim de evitar questionamentos em eventuais fiscalizações e a lavratura de autos de infração.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária federal e produz efeitos em relação ao contribuinte que formulou a consulta, a partir da data em que esta foi protocolada.
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