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Reembolso de despesas integra receita bruta para cálculo de tributos no regime do Lucro Presumido

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O reembolso de despesas integra receita bruta para fins de tributação no regime do Lucro Presumido, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), por meio da Solução de Consulta nº 144, publicada em 20 de julho de 2023, esclareceu definitivamente que custos e despesas faturados contra o tomador do serviço compõem o preço total e, portanto, integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Entendendo a Solução de Consulta 144/2023

A consulta foi apresentada por uma empresa de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador que realiza serviços para um órgão público estadual (uma autarquia). No caso concreto, a consultente efetua o pagamento antecipado de taxas, com posterior reembolso pelo tomador do serviço.

A empresa questionou se deveria considerar o valor reembolsado como receita para composição da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. Além disso, perguntou se esse valor de reembolso deveria compor a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou poderia ser registrado em recibo ou nota de débito separadamente.

A Decisão da Receita Federal

A COSIT foi categórica ao afirmar que, para todos os tributos citados, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço total do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se atribua a esse preço ou a suas parcelas. O entendimento está fundamentado no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014:

Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Portanto, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, consequentemente, integram a receita bruta tributável. A decisão também ressaltou que a nota de débito não é documento idôneo para acobertar a operação, sendo necessária a emissão de nota fiscal.

Base Legal para Cada Tributo

A decisão fundamentou-se em dispositivos legais específicos para cada tributo:

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (com redação da Lei nº 12.973/2014)
  • Lei nº 9.249/1995, art. 15
  • Lei nº 9.430/1996, art. 25
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR), arts. 208 e 591
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 26 e 215

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (com redação da Lei nº 12.973/2014)
  • Lei nº 9.249/1995, art. 20
  • Lei nº 9.430/1996, art. 29
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 26 e 215, § 1º

PIS/Pasep e COFINS – Regime Cumulativo

  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (com redação da Lei nº 12.973/2014)
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123

Vinculação a Outras Soluções de Consulta

A Solução de Consulta nº 144/2023 fundamenta-se em decisões anteriores da COSIT sobre o mesmo tema, especificamente:

Estas soluções de consulta são vinculantes para a administração tributária federal e estabeleceram o mesmo entendimento: o reembolso de despesas integra receita bruta para efeitos tributários.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão tem importantes implicações práticas para empresas que adotam o regime do Lucro Presumido e realizam operações envolvendo reembolso de despesas:

  1. Emissão de documentos fiscais: O valor total, incluindo o chamado “reembolso”, deve ser faturado por meio de nota fiscal, não sendo aceitável a emissão de nota de débito para esse fim.
  2. Base de cálculo ampliada: Valores recebidos a título de reembolso devem compor a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
  3. Impacto financeiro: Empresas que não incluíam esses valores em sua base de cálculo poderão sofrer aumento na carga tributária.
  4. Revisão de procedimentos: Necessidade de revisão das práticas contábeis e fiscais adotadas, especialmente em contratos que preveem reembolso de despesas.

Distinção entre Receita e Lucro

Um ponto importante destacado na solução de consulta é a distinção entre receita e lucro. A COSIT esclareceu que o fato de determinados valores recebidos serem utilizados para fazer frente a custos incorridos “é algo inerente à própria essência de qualquer atividade empresarial”.

Segundo o entendimento oficial: “A partir da receita bruta obtida, a sociedade deve subtrair os custos implicados para chegar ao resultado da operação. Desconsiderar da receita ganha as frações que são utilizadas para cobrir os custos da operação acarretaria confundir receita com lucro”.

Esta distinção é fundamental para o correto enquadramento tributário das operações e reforça que não há fundamento legal para excluir da receita bruta os valores recebidos a título de reembolso.

Quando o Reembolso Não Seria Tributável?

A COSIT faz menção ao § 3º do art. 521 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (atualmente art. 638 do RIR/2018), esclarecendo que esse dispositivo não se aplica ao caso analisado. Tal artigo refere-se a hipóteses de custos ou despesas incorridos em determinado período de apuração e recuperados posteriormente. Por exemplo, créditos reconhecidos como perdas e recebidos em momento subsequente.

Nestes casos específicos, a tributação ocorre apenas quando o contribuinte tenha deduzido os custos/despesas correspondentes em período anterior, como forma de anular os efeitos sobre o montante apurado do IRPJ devido à dedução de custo ou despesa que não se confirmou.

Conclusões e Recomendações

Diante do posicionamento oficial da Receita Federal, as empresas que operam no regime do Lucro Presumido devem:

  • Incluir na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS todos os valores recebidos, inclusive aqueles chamados de “reembolso”
  • Emitir nota fiscal contemplando o valor total do serviço, incluindo os valores reembolsáveis
  • Abandonar a prática de emissão de notas de débito para documentar reembolsos
  • Revisar o impacto tributário em contratos que preveem reembolso de despesas
  • Considerar esse entendimento no planejamento tributário e na formação de preços

O reembolso de despesas integra receita bruta para todos os efeitos fiscais no regime do Lucro Presumido, segundo a interpretação definitiva da Receita Federal, independentemente da denominação que se dê a esses valores ou ao documento fiscal que os acoberte.

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