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Reembolso de despesas a empresas no exterior para pagamento de profissionais expatriados

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O reembolso de despesas a empresas no exterior para pagamento de profissionais expatriados é um tema que frequentemente gera dúvidas nas empresas que operam internacionalmente. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.082, de 26 de setembro de 2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, trazendo importantes orientações sobre o tratamento tributário dessas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8.082
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal

Contexto da Solução de Consulta

A consulta aborda uma situação comum em grupos multinacionais: empresas brasileiras que possuem sócios-administradores ou profissionais expatriados residentes no Brasil, mas cujos pagamentos são realizados no exterior pela matriz ou por outra empresa do mesmo grupo econômico. Posteriormente, a empresa brasileira reembolsa esses valores à empresa estrangeira do grupo.

Essa estrutura de pagamento levanta questões sobre incidência tributária tanto na remessa ao exterior (para reembolso) quanto na dedutibilidade dessas despesas para fins fiscais no Brasil. A Solução de Consulta esclarece todos os aspectos tributários envolvidos nessa operação.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Um dos pontos mais relevantes da decisão diz respeito à não incidência do IRRF nas remessas enviadas ao exterior a título de reembolso. De acordo com a Solução de Consulta, quando uma empresa brasileira reembolsa sua matriz ou empresa do mesmo grupo no exterior pelos valores pagos a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil, essas remessas:

  • Não estão sujeitas à retenção de IRRF
  • Devem respeitar o limite do valor efetivamente percebido pelo profissional no exterior
  • Não caracterizam rendimentos da empresa domiciliada no exterior

A fundamentação legal para essa conclusão encontra-se no art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta também esclarece que os valores reembolsados pela empresa brasileira à sua matriz ou empresa do mesmo grupo no exterior podem ser deduzidos para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidas as seguintes condições:

  • As despesas sejam necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil
  • Contribuam para a manutenção da fonte produtora
  • Sejam despesas usuais no ramo de negócio da empresa
  • Estejam devidamente comprovadas por meio de “invoice” apresentada pela matriz ou empresa do grupo empresarial

A base legal para esta dedutibilidade encontra-se nos artigos 311 e 312 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e no Parecer Normativo CST nº 32/1981, itens 4 e 5.

Não incidência de PIS/COFINS-Importação

Outro ponto relevante abordado na consulta refere-se à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação sobre as remessas de reembolso de despesas a empresas no exterior para pagamento de profissionais expatriados. A Receita Federal esclarece que não há incidência destas contribuições porque:

  • As remessas não caracterizam contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior
  • Trata-se de mero reembolso de valores já pagos pelo profissional expatriado

A base legal para esta conclusão encontra-se no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/2004, que define a base de cálculo dessas contribuições.

CIDE-Remessas ao Exterior

A Solução de Consulta também aborda a não incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas realizadas para reembolso das despesas com profissionais expatriados. A CIDE não incide sobre essas remessas porque:

  • Não caracterizam contraprestação por fornecimento de tecnologia
  • Não representam pagamento por prestação de assistência técnica
  • Não configuram serviços técnicos especializados ou de assistência administrativa

A base legal para esta conclusão encontra-se na Lei nº 10.168/2000 (e alterações posteriores), art. 2º, §§ 1º e 2º, no Decreto nº 4.195/2002, art. 10, e na IN RFB nº 1.455/2014, art. 17, §1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que operam com estruturas multinacionais, especialmente aquelas que possuem profissionais expatriados ou sócios-administradores atuando no Brasil mas recebendo parte de sua remuneração no exterior. Os principais impactos práticos são:

  1. Economia tributária: A não incidência de IRRF, PIS/COFINS-Importação e CIDE nas remessas de reembolso representa uma economia tributária significativa para as empresas.
  2. Segurança jurídica: A possibilidade de dedução das despesas para fins de IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos, traz maior segurança jurídica para operações de reembolso de despesas a empresas no exterior para pagamento de profissionais expatriados.
  3. Documentação necessária: É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada (invoices) para comprovar que os valores reembolsados correspondem exatamente aos pagamentos realizados aos profissionais.
  4. Limite de dedutibilidade: As empresas devem observar que o reembolso dedutível está limitado ao valor efetivamente pago ao profissional no exterior.

Análise Comparativa

É importante observar que esta Solução de Consulta está vinculada principalmente à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, que já havia estabelecido entendimento similar. Entretanto, o novo documento traz algumas confirmações importantes:

  • Reafirma a não incidência tributária sobre as remessas de reembolso
  • Estabelece claramente a dedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL
  • Confirma o entendimento sobre não incidência de PIS/COFINS-Importação
  • Vincula-se também à Solução de Consulta COSIT nº 469/2017 quanto à não incidência da CIDE

Este posicionamento da Receita Federal consolida um entendimento favorável aos contribuintes, permitindo uma estruturação mais eficiente das operações internacionais envolvendo profissionais expatriados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.082/2019 fornece orientações valiosas sobre o reembolso de despesas a empresas no exterior para pagamento de profissionais expatriados, esclarecendo dúvidas quanto à tributação e dedutibilidade dessas operações. As empresas que operam com estruturas multinacionais devem:

  • Atentar para a correta documentação das operações de reembolso
  • Verificar se as despesas atendem aos requisitos de necessidade, usualidade e manutenção da fonte produtora
  • Limitar os reembolsos ao montante efetivamente pago aos profissionais expatriados
  • Manter controles adequados para comprovar a natureza e finalidade dos pagamentos

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta, recomenda-se consultar o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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