O Reembolso de diferencial de alíquotas de ICMS não compõe base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 42, de 22 de março de 2021, que trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável a operações interestaduais.
Contexto da Consulta
Uma empresa optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido formulou consulta à Receita Federal questionando se os valores recebidos a título de reembolso pelo pagamento antecipado do diferencial de alíquotas de ICMS em nome do comprador deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A consulente explicou que realiza vendas interestaduais para estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Nessas operações, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS é o destinatário/comprador, quando este for contribuinte do imposto.
Contudo, por questões logísticas e comerciais, muitos desses estados exigem que o recolhimento seja feito de forma antecipada, antes da entrada da mercadoria em seu território. Para evitar que as mercadorias ficassem retidas na fronteira, a empresa vendedora optava por realizar o recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas em nome do comprador, sendo posteriormente reembolsada por este.
Fundamentos Legais da Análise
Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015;
- Art. 25 da Lei nº 9.430/1996, que define a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido;
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece o conceito de receita bruta;
- Art. 29 da Lei nº 9.430/1996 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que definem a base de cálculo da CSLL no resultado presumido.
A Regra Constitucional sobre o Diferencial de Alíquotas
O art. 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, estabelece que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final (contribuinte ou não do imposto) localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual.
O inciso VIII do mesmo dispositivo atribui a responsabilidade pelo recolhimento desse diferencial:
- Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (alínea “a”);
- Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (alínea “b”).
Na situação analisada, tratava-se de vendas para destinatários contribuintes do ICMS, sendo deles a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme a alínea “a” do inciso VIII.
Conceito de Receita Bruta e Reembolso
A Receita Federal esclareceu que, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
No caso de reembolso de valores pagos para adimplir obrigações de terceiros, a Receita Federal afirmou que, como regra geral, o numerário recebido não constitui receita bruta da empresa para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.
Decisão da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu que os valores recebidos pela empresa vendedora a título de reembolso pelo pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS não configuram receita bruta e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro/resultado presumido.
O entendimento baseia-se no fato de que a obrigação pelo recolhimento do diferencial é do destinatário (comprador), sendo ele o contribuinte e responsável pelo tributo. Quando a vendedora recolhe esse valor por liberalidade, para facilitar questões logísticas, e posteriormente é reembolsada, esse reembolso refere-se a uma obrigação de terceiros, não representando acréscimo patrimonial.
A COSIT destacou ainda que o § 2º do art. 208 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário, não é aplicável ao caso, pois trata de situação diversa, como ocorre, por exemplo, com o IPI.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Para empresas optantes pelo Lucro Presumido que realizam operações interestaduais e encontram-se em situação semelhante, a Solução de Consulta COSIT nº 42/2021 traz importante esclarecimento:
- Os valores recebidos a título de reembolso pelo pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- É importante que a operação seja devidamente documentada, demonstrando o valor exato do recolhimento antecipado em nome do contribuinte/comprador e o respectivo reembolso;
- A exclusão se justifica pelo fato de o reembolso não representar acréscimo patrimonial para a empresa vendedora, uma vez que se refere a uma obrigação que, por lei, pertence ao comprador.
Diferenciação entre Reembolso e Receita
A Solução de Consulta reforça um princípio importante: nem todo ingresso de recursos no caixa da empresa constitui receita tributável. Para configurar receita bruta, o ingresso deve representar um acréscimo patrimonial, o que não ocorre no caso de mero reembolso de despesas de terceiros.
Este entendimento alinha-se a outras manifestações da Receita Federal em casos semelhantes, como a Solução de Consulta COSIT nº 4/2016, que tratou do reembolso de despesas a escritórios de advocacia.
Recomendações para Empresas
Empresas que se encontrem em situação similar à analisada na Solução de Consulta devem observar os seguintes pontos:
- Documentar adequadamente as operações, identificando claramente o valor do diferencial de alíquotas recolhido em nome do comprador;
- Manter comprovantes do reembolso recebido;
- Garantir que a escrituração contábil e fiscal reflita corretamente a natureza da operação, tratando o reembolso como tal e não como receita;
- Avaliar a conveniência de continuar realizando o recolhimento antecipado, considerando os custos administrativos e financeiros envolvidos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 42/2021 representa um importante precedente para empresas optantes pelo Lucro Presumido que enfrentam situações semelhantes em suas operações interestaduais. Ao estabelecer que o reembolso do diferencial de alíquotas de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal reconhece a natureza não patrimonial desses valores.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta produz efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem na mesma situação fática e jurídica da consulente.
Por fim, vale lembrar que a aplicação desse entendimento pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos apontados: que o recolhimento seja feito em nome do comprador, que este seja contribuinte do ICMS, e que haja o efetivo reembolso sem qualquer acréscimo que possa caracterizar receita.
Para quem deseja conhecer mais detalhes, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 42/2021 está disponível no site da Receita Federal.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretação de normas sobre reembolso de tributos e outras complexidades fiscais do Lucro Presumido.
Leave a comment