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Reembolso de Despesas no Simples Nacional: Entenda a Solução de Consulta nº 72/2020

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Reembolso de Despesas no Simples Nacional
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A Reembolso de Despesas no Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre empresários e contadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 72 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 24 de junho de 2020, que traz importantes orientações sobre o tratamento tributário desses valores.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 72/2020 Cosit
Data de publicação: 24 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta que deu origem a esta Solução foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que realiza atividade de classificação de algodão em pluma. Segundo relatado, a empresa envia seus classificadores para fazendas de produtores da região para realizar os serviços contratados.

No contrato de prestação de serviços entre as partes, estava previsto que o tomador dos serviços faria o reembolso de despesas como combustíveis, alimentação, hospedagem, pedágio e envio de amostras via Sedex, mediante apresentação de um relatório de despesas pelo prestador.

O contribuinte questionou se esses valores reembolsados comporiam a receita bruta da empresa e, consequentemente, a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

O Entendimento da Receita Federal

A RFB foi categórica em sua resposta: o reembolso de despesas integra sim a receita bruta para fins do Simples Nacional. Este entendimento baseia-se no conceito legal de receita bruta estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em seu artigo 3º, § 1º:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, no artigo 2º, delimita o conceito de receita bruta e especifica as parcelas que não a compõem, entre as quais não se incluem os valores recebidos a título de reembolso de despesas.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 72/2020, a receita bruta, no âmbito do Simples Nacional, alcança o preço dos serviços prestados, independentemente da denominação que se lhe atribua. Além disso, o órgão ressaltou que não há previsão legal para exclusão de parcelas relativas a reembolso de despesas da receita bruta, especialmente porque essas parcelas compõem o preço dos serviços prestados.

A Receita Federal esclarece que o valor total recebido pelo prestador como contraprestação pelo serviço executado deve ser caracterizado como receita bruta, pois representa o preço pelo serviço prestado. O fato de parte desse montante estar sendo utilizado para fazer frente a custos incorridos na prestação do serviço é algo inerente à própria essência de qualquer atividade empresarial.

Um ponto importante destacado é que a simples emissão de uma “nota de débito” (amparando um pretenso reembolso), em lugar da emissão de uma nota fiscal de venda, não tem o poder de modificar a natureza de um ingresso financeiro, para deixá-lo de caracterizá-lo como receita bruta.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º (conceito de receita bruta);
  • Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º (regulamentação do conceito de receita bruta).

A Solução de Consulta também menciona, como precedente, a Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de maio de 2017, que, embora trate do conceito de receita bruta no âmbito do lucro presumido, corrobora o entendimento firmado quanto à inclusão de reembolsos na receita bruta.

Impactos Práticos para Empresas do Simples Nacional

As implicações práticas desta Solução de Consulta são significativas para empresas optantes pelo Simples Nacional que cobram reembolso de despesas de seus clientes:

  1. Tributação integral: Os valores recebidos a título de reembolso de despesas serão tributados normalmente, como parte da receita bruta, pelos tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
  2. Faturamento: Todos os valores, incluindo os chamados “reembolsos”, devem ser faturados como serviços prestados;
  3. Contabilização: Na contabilidade, esses valores devem ser registrados como receita de prestação de serviços, e não como simples entradas compensatórias;
  4. Impacto nas faixas do Simples Nacional: A inclusão desses valores na receita bruta pode afetar o enquadramento da empresa nas faixas de tributação do Simples Nacional, podendo levar a alíquotas maiores.

Análise Comparativa

É importante observar que este entendimento difere da sistemática aplicada em alguns regimes tributários para determinados setores específicos, como o dos representantes comerciais autônomos, que possuem tratamento diferenciado previsto em normas específicas.

No caso geral, a Receita Federal deixa claro que não se deve confundir receita com lucro. A partir da receita bruta obtida (incluindo os valores de reembolso), a empresa deve subtrair seus custos e despesas para chegar ao resultado da operação. Desconsiderar da receita as frações utilizadas para cobrir custos da operação acarretaria essa confusão conceitual.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 72/2020 traz uma definição clara sobre o Reembolso de Despesas no Simples Nacional, pacificando o entendimento de que tais valores integram a receita bruta tributável da empresa optante pelo regime simplificado.

As empresas do Simples Nacional que atualmente não incluem os valores de reembolso em sua receita bruta devem revisar seus procedimentos para se adequarem ao entendimento oficial da Receita Federal, evitando assim possíveis autuações fiscais e cobranças retroativas.

Vale destacar que, em sua decisão, a RFB declarou ineficaz parte da consulta original, que tratava de aspectos operacionais como a emissão de documentos para o recebimento dos reembolsos, por entender que tais questões não se referem à interpretação da legislação tributária, mas a procedimentos contábeis e administrativos.

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