O reembolso de custos integra a base de cálculo da CSLL no regime do Lucro Presumido, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 247 – Cosit, de 23 de maio de 2017. Esta orientação tem grande relevância para empresas que prestam serviços e recebem valores a título de reembolso de despesas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 247 – Cosit
Data de publicação: 23 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de assistência técnica para veículos. A consulente mantinha relação de representação com uma montadora de veículos, realizando serviços de assistência técnica aos compradores dos veículos sob garantia.
No processo de prestação desses serviços, a empresa adquiria peças no mercado e posteriormente recebia da montadora o reembolso desses custos, mediante emissão de nota de débito. O questionamento central era se esses valores recebidos a título de reembolso deveriam compor a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada com base no regime do Lucro Presumido.
A consulente argumentava que tais valores não deveriam integrar o resultado presumido, com base no art. 88, III, “g”, da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que trata da recuperação de custos e despesas.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal analisou o caso sob a ótica das normas que regem a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do Lucro Presumido, especialmente o art. 29 da Lei nº 9.430/1996, o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
De acordo com a legislação vigente, o reembolso de custos integra a base de cálculo da CSLL porque a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço total do serviço prestado, independentemente da denominação que se dê a esse preço ou a parcelas dele. Nas palavras da própria Cosit:
“Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.”
Conceito de Receita Bruta
A Solução de Consulta esclarece que a receita bruta, conforme definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
No caso específico da consulente, a atividade exercida resume-se a uma prestação de serviço que tem como tomadora a montadora com quem mantém relação de representação. Assim, o valor total recebido pela empresa como contraprestação pelo serviço de assistência técnica deve ser caracterizado como receita bruta, representando o preço pelo serviço prestado.
Distinção entre Receita e Lucro
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o reembolso de custos integra a base de cálculo da CSLL porque corresponde a parte da remuneração auferida pelo prestador de serviços. O fato de esse montante estar sendo utilizado para fazer frente a um custo incorrido para a prestação do serviço é inerente à própria essência de qualquer atividade empresarial.
A Cosit enfatizou que desconsiderar da receita as frações utilizadas para cobrir os custos da operação acarretaria confundir receita com lucro. Em outras palavras, a receita bruta corresponde ao montante total recebido, enquanto o lucro é o que sobra após a dedução dos custos e despesas.
Inaplicabilidade do Dispositivo Invocado pela Consulente
A Solução de Consulta esclareceu ainda que o dispositivo citado pela consulente (art. 88, III, “g”, da IN SRF nº 390/2004) não se aplica ao caso. Esse dispositivo refere-se a hipóteses específicas de custos ou despesas incorridos em determinado período de apuração e recuperados em período posterior.
Por exemplo, se um valor contabilizado como perda for posteriormente recebido, esse valor recuperado seria tributado apenas nos casos em que o contribuinte tenha deduzido os custos ou despesas correspondentes em período anterior. Isso ocorre para anular os efeitos sobre o montante da CSLL apurado em virtude da dedução de um custo ou despesa que, de fato, não se verificou.
Impactos Práticos para Empresas Prestadoras de Serviços
A orientação estabelecida nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas prestadoras de serviços que recebem valores a título de reembolso de despesas:
- Todos os valores recebidos pela prestação de serviços, inclusive aqueles denominados como “reembolso”, devem ser considerados receita bruta;
- A denominação dada ao ingresso (nota de débito, reembolso, etc.) não altera sua natureza para fins tributários;
- Empresas que operam com estruturas de repasse de custos precisam considerar esses valores na apuração da CSLL pelo Lucro Presumido;
- Não é possível excluir da base de cálculo da CSLL os valores repassados aos clientes a título de reembolso de custos.
Conclusão
De acordo com a Solução de Consulta nº 247 – Cosit, o reembolso de custos integra a base de cálculo da CSLL no regime do Lucro Presumido. Independentemente da denominação que se dê às parcelas que compõem o preço do serviço, o valor total recebido pelo prestador deve ser considerado receita bruta e, portanto, base para aplicação do percentual de presunção da CSLL.
Essa orientação é válida não apenas para a CSLL, mas segue a mesma lógica aplicável ao IRPJ no regime do Lucro Presumido, reforçando a importância de um planejamento tributário adequado para empresas que trabalham com estruturas de reembolso de despesas.
É essencial que empresas prestadoras de serviços revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir a conformidade com este entendimento oficial da Receita Federal, evitando possíveis autuações fiscais futuras.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 247 – Cosit, consulte o Portal de Normas da Receita Federal.
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