A reembalagem de produtos importados com logomarca é considerada processo de industrialização para fins de tributação do IPI, conforme esclarecimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 54/2023, publicada em 2 de março de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 54 – COSIT
Data de publicação: 2 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 54/2023, que esclarece um ponto importante para empresas importadoras: a simples colocação de nova embalagem com logomarca em produtos importados, mesmo em substituição à original, caracteriza industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à tributação do IPI.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio varejista de bebidas importadas da França (vinhos), adquiridas por meio das modalidades de importação por conta e ordem e importação por encomenda. As bebidas são recebidas em caixas originais com 6 ou 12 garrafas, prontas para consumo.
O contribuinte questionou se a troca das embalagens originais por outras contendo seu logotipo, desenvolvidas especialmente para identificar sua marca, caracterizaria industrialização na modalidade de acondicionamento, conforme previsto no Regulamento do IPI (RIPI/2010).
A dúvida surgiu porque, embora os produtos sejam revendidos no estado em que foram adquiridos, são colocados em embalagens que permitem a identificação da marca do importador e a conservação do produto.
Base Legal Analisada
A análise da RFB fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, IV, e art. 6º
- Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975
O artigo 4º do RIPI/2010 define industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. Especificamente, o inciso IV deste artigo caracteriza como industrialização a operação “que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)”.
Já o artigo 6º do RIPI/2010 estabelece a distinção entre embalagem para transporte e embalagem de apresentação, sendo esta última definida por exclusão: é aquela que não se caracteriza como embalagem para transporte.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a análise da Receita Federal, a distinção entre embalagem para transporte e embalagem de apresentação é determinante para caracterizar uma operação como industrialização ou não. Essa distinção é estabelecida pelo art. 6º, incisos I e II, do RIPI/2010.
A embalagem para transporte é aquela que se destina precipuamente a tal fim e deve atender, cumulativamente, a duas condições:
- Ser feita em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
- Ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Por outro lado, considera-se embalagem de apresentação aquela que não se enquadra como embalagem para transporte. Ou seja, basta que não atenda a uma das condições acima para ser classificada como embalagem de apresentação.
Conforme destacado pela RFB, com base nos Pareceres Normativos citados, “a simples colocação de embalagem ou a sua substituição (exceto quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte de mercadoria), caracterizam, ‘per se’, operação de industrialização”.
Conclusão da Receita Federal
A RFB concluiu que, no caso apresentado, a troca da embalagem dos produtos importados por outra com a logomarca da empresa caracteriza-se como industrialização, pela prática de operação tipificada pelo RIPI/2010 como “acondicionamento ou reacondicionamento”.
A conclusão é objetiva: “A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento”.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para empresas importadoras que costumam reembalar produtos com suas próprias marcas:
- Empresas que realizam a reembalagem de produtos importados com logomarca devem se atentar para a obrigação de recolhimento do IPI sobre esta operação
- É necessário manter registro especial na RFB como estabelecimento industrial ou equiparado
- A empresa deve cumprir as obrigações acessórias relacionadas, como emissão de notas fiscais próprias para a operação de industrialização e escrituração fiscal correspondente
- Deve-se avaliar o impacto tributário desta caracterização no planejamento financeiro do negócio
Importante ressaltar que a mera substituição da embalagem original por outra, ainda que similar, desde que contenha elementos que valorizem ou promovam os bens nela contidos (como logomarcas, formato diferenciado, acabamento especial), já caracteriza industrialização para fins de IPI.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 54/2023 reforça o entendimento da Receita Federal de que o conceito de industrialização para fins de IPI é bastante amplo, abrangendo operações que muitas empresas podem não considerar como tal.
Empresas que importam produtos e os reacondicionam em embalagens próprias devem estar atentas a este posicionamento da RFB e avaliar seus impactos tributários. Mesmo operações aparentemente simples de troca de embalagem podem configurar industrialização e, consequentemente, gerar obrigações tributárias e acessórias adicionais.
Para evitar autuações fiscais, é recomendável que importadores que realizam reembalagem de produtos importados com logomarca própria busquem orientação especializada para adequar suas operações às exigências fiscais.
Esta interpretação da Receita Federal está em consonância com pareceres normativos antigos (de 1970, 1971 e 1975), demonstrando a consolidação deste entendimento ao longo do tempo.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta em questão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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