A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para produtos médicos e hospitalares tem gerado diversas consultas à Receita Federal, especialmente quanto a quem pode usufruir do benefício. A Solução de Consulta nº 58 – COSIT, de 8 de novembro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre este tema, com foco nas operações com seringas (NCM 9018) e outras mercadorias listadas no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 58 – COSIT
Data de publicação: 08/11/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização do benefício fiscal
O Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação para produtos médicos e hospitalares, incluindo as seringas da posição NCM 9018. Esse benefício foi instituído com base na autorização prevista na Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.865/2004.
A questão central abordada na consulta refere-se à possibilidade de empresas comerciais revendedoras também usufruírem dessa redução a zero de alíquotas, bem como sobre sua aplicabilidade nos diferentes regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo).
Principais definições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 58/2021 vinculou-se à Solução de Divergência nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017, estabelecendo os seguintes entendimentos:
- Aplicabilidade para empresas comerciais: O benefício da redução a zero das alíquotas é aplicável também nas vendas realizadas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, bem como nas importações realizadas por estas empresas;
- Condicionante da destinação final: Em qualquer hipótese, é indispensável que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, como as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no inciso III do art. 1º do referido decreto;
- Exclusividade para o regime não cumulativo: A redução a zero das alíquotas prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos;
- Não aplicação ao regime cumulativo: O benefício fiscal não abrange as operações realizadas por contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do PIS/COFINS.
Destinação final dos produtos e sua importância
Um ponto crucial para a fruição do benefício é a destinação final dos produtos. O inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008 exige que os produtos listados no Anexo III sejam destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Isso significa que mesmo as empresas comerciais revendedoras precisam garantir que os produtos serão destinados a essas finalidades específicas, o que implica na necessidade de controles adicionais e documentação comprobatória adequada.
Diferença de tratamento entre os regimes cumulativo e não cumulativo
Um aspecto importante destacado pela Solução de Consulta é a distinção clara entre os regimes de tributação. O benefício fiscal é aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.
Empresas enquadradas no regime cumulativo, como aquelas tributadas pelo lucro presumido, não podem usufruir da redução a zero das alíquotas para esses produtos médicos e hospitalares, mesmo que comercializem exatamente os mesmos itens e os destinem aos mesmos estabelecimentos.
Esta diferenciação decorre da própria previsão legal que autoriza a redução de alíquotas. O §3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS) e o §3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) estabelecem essa possibilidade apenas para o regime não cumulativo.
Impactos práticos para as empresas
Para as empresas que comercializam produtos médicos e hospitalares listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, como as seringas da posição NCM 9018, os impactos desta interpretação são significativos:
- Empresas no regime não cumulativo: Podem usufruir da alíquota zero tanto na importação quanto na comercialização no mercado interno, desde que garantam a destinação final adequada dos produtos;
- Empresas no regime cumulativo: Não têm direito à redução a zero das alíquotas, devendo recolher normalmente o PIS/COFINS sobre estas operações;
- Controles e documentação: Todas as empresas que utilizarem o benefício precisam manter controles e documentação que comprovem a destinação final dos produtos aos locais especificados no Decreto;
- Cadeia de comercialização: O benefício não se restringe apenas ao fabricante ou importador, podendo ser aplicado também por revendedores, desde que operem no regime não cumulativo.
Base legal completa
O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 58/2021 está fundamentado em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º (PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º (COFINS);
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11 (PIS/COFINS-Importação);
- Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III e Anexo III.
É importante ressaltar que a consulta vinculou-se a soluções anteriores (Solução de Divergência nº 4-COSIT/2017 e Solução de Consulta nº 222-COSIT/2017), o que demonstra a consolidação desse entendimento pela Receita Federal do Brasil.
Para consulta detalhada da norma original, recomendamos acessar o site oficial da Receita Federal.
Considerações finais
A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para produtos médicos e hospitalares representa um importante incentivo fiscal que visa reduzir a carga tributária de produtos essenciais para a área da saúde. No entanto, sua fruição está condicionada a requisitos específicos que devem ser observados pelos contribuintes.
As empresas que comercializam produtos listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 devem avaliar cuidadosamente seu regime tributário e implementar controles adequados para comprovar a destinação final dos produtos, garantindo assim a correta aplicação do benefício fiscal e evitando possíveis questionamentos por parte do fisco.
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