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Redução de PIS/COFINS na importação de papel para jornais exige contrato de distribuição atípico

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Redução de PIS/COFINS na importação de papel para jornais
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A Redução de PIS/COFINS na importação de papel para jornais é um benefício fiscal importante para o setor editorial brasileiro. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu os requisitos para sua fruição por meio da Solução de Consulta nº 382, publicada em 25 de agosto de 2017, especificando quem pode usufruir das alíquotas reduzidas e sob quais condições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 382/2017
Data de publicação: 25 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto do incentivo fiscal

A Lei nº 10.865/2004, nos §§ 10 e 12 do artigo 8º, estabelece a redução das alíquotas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre a importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. Este benefício fiscal foi regulamentado inicialmente pelo Decreto nº 5.171/2004 e posteriormente pelo Decreto nº 6.842/2009, que definiram as condições para sua fruição.

A consulta analisada pela Receita Federal questionava se o mero cumprimento das obrigações acessórias previstas para a imunidade constitucional do papel (registro especial e rotulagem) seria suficiente para o gozo do incentivo fiscal, e se a figura do “representante de fábrica estrangeira” poderia ser interpretada como qualquer distribuidor.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal é exclusivamente obra do legislador ordinário, não tendo relação de subordinação com a imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Consequentemente, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à imunidade constitucional não é suficiente para o gozo do incentivo fiscal, que possui requisitos próprios.

Segundo a análise da Cosit, o incentivo fiscal se aplica apenas a:

  • Empresas que explorem a atividade de indústria de publicações periódicas (impressores e editores)
  • Empresas estabelecidas no país como representantes de fábricas estrangeiras de papel, para venda exclusivamente às empresas do setor editorial

Um ponto central da decisão foi esclarecer o conceito de “representante de fábrica estrangeira”. A Cosit determinou que este termo não se confunde com:

  • O representante comercial (Lei nº 4.886/1965), que atua como mero intermediário
  • O agente de distribuição ou distribuidor típico (art. 710 do Código Civil), que também são simples intermediários

O conceito de representante para fins do benefício fiscal

Para a Receita Federal, o representante mencionado nos decretos corresponde à figura do distribuidor em contrato de distribuição atípico, caracterizado por:

  1. Presença de dois agentes: o distribuído/fornecedor e o distribuidor/adquirente
  2. Pacto de longa duração
  3. Habitualidade e sucessividade nas operações de compra e venda
  4. Aquisição da propriedade do bem pelo distribuidor para revenda por sua conta e risco
  5. Lucro advindo da diferença entre o preço de aquisição e o de revenda

Este contrato de distribuição atípico deve ser comprovado sob duas vertentes:

  1. Material: através de evidências externas como uso da marca do distribuído, intercâmbio regular entre as partes, propaganda comercial, entre outros elementos que demonstrem a parceria efetiva
  2. Jurídica: através de contrato formal, escrito e registrado em instituição oficial

Impactos práticos da decisão

A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para o setor de importação e distribuição de papel para impressão de jornais e periódicos, pois:

  • Comerciantes atacadistas e varejistas que não possuam contrato formal de distribuição atípico com fabricantes estrangeiros não têm direito ao benefício fiscal, mesmo que realizem operações habituais e sucessivas
  • A mera relação de compra e venda, sem as características de um contrato de distribuição atípico, não é suficiente para a obtenção do benefício
  • O contrato de distribuição deve ser comprovável tanto materialmente quanto juridicamente

A Solução de Consulta também esclareceu que a introdução de obrigações acessórias (como o registro especial e a rotulagem do papel) não revogou tacitamente os decretos regulamentadores do incentivo, mantendo-se válidas as exigências materiais neles contidas.

Efeitos da alíquota reduzida

Quando aplicável, o benefício resulta em:

  • Redução para 0,8% da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (§ 10, I, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)
  • Redução para 3,2% da alíquota da COFINS-Importação (§ 10, II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)
  • Alíquota zero para alguns tipos específicos de papel destinados à impressão de jornais e periódicos (§ 12, III e IV, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)

Vale ressaltar que o benefício foi prorrogado pela Lei nº 12.649/2012 até 30 de abril de 2016, data em que efetivamente terminou a desoneração para os papéis específicos com alíquota zero.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 382/2017 trouxe importante esclarecimento sobre o alcance do benefício fiscal de redução de alíquotas de PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos, delimitando com precisão quem pode ser considerado “representante de fábrica estrangeira” para fins da legislação tributária.

Empresas que desejam usufruir desse benefício devem estar atentas à necessidade de comprovação de um vínculo formal e material com fabricantes estrangeiros, não bastando a mera relação comercial de compra e venda ou o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à imunidade constitucional do papel.

A decisão reforça a autonomia do benefício fiscal em relação à imunidade constitucional do papel, deixando claro que se trata de institutos distintos, com requisitos próprios e independentes entre si.

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