A redução de alíquotas PIS/COFINS na produção de biodiesel com gado bovino foi tema de importante análise pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 645 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017. Esta norma trouxe esclarecimentos cruciais sobre a aplicação das alíquotas reduzidas dessas contribuições na cadeia produtiva do biodiesel quando envolve pecuária bovina.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 645 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no abate de bovinos (frigorífico) e também se dedica à produção e comercialização de biodiesel. A consulente questionou sobre o regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 11.116/2005, e a redução das alíquotas dessas contribuições, autorizada pelo art. 5º da mesma lei e regulamentada pelo Decreto nº 5.297/2004.
A empresa relatou que uma de suas filiais adquire gado bovino de agricultores beneficiados pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), abate esses animais e obtém sebo bovino, que é enviado para outra filial, onde é utilizado como matéria-prima na produção de biodiesel. Todas as filiais são titulares do Selo Combustível Social, instituído pelo Decreto nº 5.297/2004.
Questão Fundamental
A dúvida central apresentada pela consulente era se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/Cofins sobre o biodiesel produzido a partir de sebo bovino, quando o gado foi adquirido de agricultores familiares do Pronaf localizados na região Norte do país, considerando a redução de alíquotas PIS/COFINS na produção de biodiesel com gado bovino.
Base Legal Analisada
Para responder à consulta, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 11.116/2005 (arts. 4º e 5º) – que criou o regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para produtores e importadores de biodiesel
- Decreto nº 5.297/2004 (arts. 2º, 4º e 5º) – que regulamentou os coeficientes de redução das alíquotas
- Portaria MDA nº 337/2015 (art. 3º) – que estabeleceu critérios para concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social
Definição de Matéria-Prima para Biodiesel
O ponto crucial da análise da Receita Federal foi a determinação sobre o que constitui matéria-prima para a produção de biodiesel. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, na situação descrita pela empresa, a matéria-prima do biodiesel é o sebo bovino, e não o gado bovino. O sebo, e não o gado, é o bem utilizado direta e imediatamente na produção do biodiesel.
A Receita Federal explicou que no aproveitamento econômico do gado bovino são obtidos diversos produtos e subprodutos, como carne, couro, ossos, sebo, chifres, etc., que são utilizados como matérias-primas nos processos produtivos de inúmeros bens. No entanto, de todos eles, apenas o sebo bovino é aproveitado como matéria-prima do biodiesel.
“Caso o gado bovino fosse considerado matéria prima do biodiesel, também seria necessário admitir-se, em um segundo momento, que a alimentação (ração, forragem, sal), os remédios e as vacinas consumidas pelo gado também seriam considerados matérias primas, e assim por diante, numa redução ao infinito.”
Impactos na Aplicação das Alíquotas Reduzidas
A consequência direta desta interpretação é que, ao verificar se o produtor de biodiesel atende ao percentual mínimo de aquisições de matéria-prima requerido pelo art. 3º da Portaria MDA nº 337/2015, o gado bovino adquirido de agricultores familiares beneficiários do Pronaf não é considerado matéria-prima de biodiesel.
Esta conclusão impacta diretamente na possibilidade de aplicação da redução de alíquotas PIS/COFINS na produção de biodiesel com gado bovino, especificamente nas alíquotas reduzidas previstas no art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 5.297/2004:
- R$ 10,39 e R$ 47,85 por metro cúbico, respectivamente, para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
- R$ 0,00 (zero) por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
Percentuais Mínimos de Aquisição por Região
A Portaria MDA nº 337/2015 estabelece percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar para fins de concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social:
- 15% para aquisições provenientes das regiões Norte e Centro-Oeste
- 30% para aquisições provenientes das regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido
- 40% para aquisições provenientes da região Sul
A Solução de Consulta esclareceu que, quando o produtor adquire matérias-primas de agricultores familiares de diferentes regiões, deve-se aplicar a fórmula estabelecida no art. 3º, § 4º, da Portaria MDA nº 337/2015 para verificar o cumprimento dos percentuais mínimos.
Conclusão da Receita Federal
A principal conclusão da Solução de Consulta nº 645 – Cosit é que, para fins da aplicação das alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art. 4º, II e III, do Decreto nº 5.297/2004, o gado bovino não é considerado matéria-prima do biodiesel.
Isso significa que uma empresa que adquire gado bovino de agricultores familiares do Pronaf, abate esses animais, obtém o sebo e o utiliza na produção de biodiesel, não pode aplicar as alíquotas reduzidas com base nessa aquisição de gado, já que o que importa é a aquisição direta da matéria-prima efetivamente utilizada no biodiesel, que no caso é o sebo bovino.
Implicações Práticas para Produtores de Biodiesel
Esta interpretação da Receita Federal tem implicações práticas significativas para empresas que atuam na cadeia produtiva do biodiesel e que desejam se beneficiar da redução de alíquotas PIS/COFINS na produção de biodiesel com gado bovino:
- Planejamento tributário: As empresas precisam revisar seu planejamento tributário, considerando que a aquisição de gado bovino de agricultores familiares não conta para os percentuais mínimos de aquisição de matéria-prima do Pronaf.
- Estruturação de operações: Para se beneficiar das alíquotas reduzidas, as empresas devem estruturar suas operações para adquirir diretamente o sebo bovino (e não o gado) de agricultores familiares.
- Documentação fiscal: A documentação fiscal deve refletir corretamente a aquisição da matéria-prima (sebo bovino) para permitir a aplicação das alíquotas reduzidas.
- Conformidade com requisitos do Selo Combustível Social: As empresas devem verificar se atendem aos percentuais mínimos de aquisição considerando apenas as matérias-primas efetivamente utilizadas na produção de biodiesel.
Vale ressaltar que, no caso específico de matérias-primas de origem animal, o art. 4º, § 8º da Portaria MDA nº 337/2015 estabelece que os multiplicadores que beneficiam determinadas regiões ou tipos de matéria-prima somente incidem quando essas matérias-primas estão na forma de óleo, gordura ou sebo.
Aplicação da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 645 – Cosit possui efeito vinculante em relação à administração tributária federal, conforme estabelecido pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que esta interpretação deve ser seguida pelos auditores fiscais em suas fiscalizações.
Para os contribuintes em geral, embora não haja efeito vinculante direto, a Solução de Consulta oferece segurança jurídica na adoção deste entendimento para estruturar suas operações relacionadas à redução de alíquotas PIS/COFINS na produção de biodiesel com gado bovino.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 645 – Cosit, visite o site da Receita Federal.
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