A Redução de 75% do IRPJ para transporte de gás na área da SUDENE foi tema da Solução de Consulta nº 217 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicada em 25 de junho de 2019. O entendimento estabelece critérios importantes para empresas do setor de transporte dutoviário que operam na área incentivada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no transporte de gás natural por intermédio de gasodutos, titular de projetos de implantação de empreendimentos aprovados com benefício fiscal de redução de 75% do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Contexto da Norma
O incentivo fiscal em questão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 1999, que em seu artigo 1º estabelece que as pessoas jurídicas com projetos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação em setores prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas da SUDENE e SUDAM têm direito à redução de 75% do IRPJ calculado com base no lucro da exploração.
Este benefício visa estimular o desenvolvimento econômico das regiões Norte e Nordeste do país, atraindo investimentos para setores considerados estratégicos. No caso específico, a dúvida da consulente referia-se ao alcance territorial do incentivo quando o serviço de transporte de gás tem origem na área da SUDENE, mas se estende para outras regiões do país.
A Consulta e o Questionamento Principal
A empresa consultante informou que um de seus estabelecimentos teve o benefício aprovado pela SUDENE, por força de laudo constitutivo, sendo o favor fiscal reconhecido pela Receita Federal. O gás objeto do transporte é recebido inicialmente em área abrangida pelo incentivo e posteriormente transportado por toda a extensão do gasoduto, de forma ininterrupta.
O faturamento é sempre relativo ao município de origem, embora o destino sejam diversos municípios do país. Conforme o laudo constitutivo obtido, a totalidade da capacidade instalada é incentivada, sendo a atividade descrita como exploração do transporte de gás natural através de gasoduto e a disponibilidade de capacidade instalada da malha de gasoduto.
O questionamento central da consulta era: É correto afirmar que deve ser considerado como lucro da exploração aquele decorrente das receitas provenientes do transporte de gás iniciado no estabelecimento localizado na área da SUDENE, mesmo quando o destino são pontos de entrega fora da área de abrangência da SUDENE?
Fundamentação Legal
A Receita Federal, ao analisar o caso, recorreu a diversos dispositivos legais para fundamentar sua decisão:
- Medida Provisória nº 2.199-14, de 1999, artigo 1º (com alterações posteriores)
- Decreto nº 4.213, de 2002, artigo 3º
- Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, artigo 62
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 730, 733 e 744
- Lei nº 9.478, de 1997 (Lei do Petróleo), artigos 56 e 58
- Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 283, de 2013, artigo 5º
Conforme a análise, o objeto do favor fiscal é a atividade exercida no conjunto de bens organizados instalado na área da SUDENE, e para os quais houve aprovação de projeto para instalação, ampliação, modernização ou diversificação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Redução de 75% do IRPJ para transporte de gás na área da SUDENE foi reconhecida para o transporte que tenha início em estabelecimento incentivado localizado na região, mesmo que o destino final seja fora dessa área. De acordo com a Solução de Consulta:
1. O transporte de gás cujo início da prestação é realizado por estabelecimento situado nos limites da SUDENE será merecedor do incentivo previsto no art. 1º da MP nº 2.199-14, visto que este suporta o custo da capacidade de movimentação do gás e que lá tem início a prestação.
2. No caso de prestações cumulativas ou sucessivas, somente aplica-se o benefício à etapa do transporte cujo início ocorra em estabelecimento situado na área da SUDENE e cujo custo seja suportado por estabelecimento lá localizado.
3. Para prestação de serviço cumulativo ou em etapas sucessivas, devem ser segregados do valor faturado pelo estabelecimento os custos, receitas e resultados pertinentes ao transporte realizado por estabelecimento situado fora do âmbito geográfico da SUDENE.
Conceito de Lucro da Exploração
Um ponto importante abordado na análise é que a concessão do benefício fiscal demanda aplicação da sistemática do lucro da exploração. De acordo com a IN SRF nº 267/2002, quando a pessoa jurídica mantiver atividades não incentivadas, deverá efetuar registros contábeis específicos para destacar os elementos que compõem os custos, receitas e resultados das atividades beneficiadas.
Caso o sistema de contabilidade não ofereça condições para apuração do lucro da exploração de cada atividade, este deverá ser determinado com base na proporção entre a receita líquida de vendas da atividade incentivada e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 217/2019 traz importantes impactos para empresas que operam no transporte de gás natural por dutos:
- Segurança jurídica: As empresas que iniciam o transporte de gás em estabelecimento na área da SUDENE podem aplicar o incentivo mesmo quando o destino final está fora dessa região.
- Necessidade de segregação contábil: É fundamental manter registros contábeis específicos para diferenciar as atividades incentivadas das não incentivadas, especialmente em casos de transporte com etapas sucessivas.
- Vinculação do benefício ao empreendimento aprovado: Apenas a atividade diretamente ligada ao empreendimento aprovado na área de atuação da SUDENE pode ser objeto do benefício fiscal.
- Definição clara do alcance do incentivo: A Redução de 75% do IRPJ para transporte de gás na área da SUDENE é aplicável apenas às operações que tenham origem em estabelecimentos incentivados na região, com a segregação adequada de custos e receitas.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal representa um entendimento equilibrado sobre a extensão do benefício fiscal. Por um lado, reconhece que o serviço de transporte iniciado na área incentivada merece o benefício mesmo quando ultrapassa os limites geográficos da SUDENE. Por outro lado, reafirma a necessidade de segregação quando há etapas do serviço realizadas por estabelecimentos fora da região incentivada.
Esta abordagem difere de interpretações mais restritivas que poderiam limitar o benefício apenas ao transporte realizado integralmente dentro da área da SUDENE, o que inviabilizaria sua aplicação para muitas operações de transporte interestadual.
Ao mesmo tempo, a Solução de Consulta evita interpretações excessivamente amplas que poderiam estender o benefício a operações com pouca ou nenhuma relação com o desenvolvimento regional pretendido pela legislação de incentivos fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 217/2019 oferece importante orientação para empresas do setor de transporte dutoviário que operam na região Nordeste, esclarecendo a extensão do benefício de Redução de 75% do IRPJ para transporte de gás na área da SUDENE.
As empresas beneficiárias devem observar com atenção os requisitos para fruição do incentivo, em especial a necessidade de que o início da prestação ocorra em estabelecimento localizado na área da SUDENE e que este estabelecimento suporte os custos da capacidade de movimentação do gás.
Além disso, é fundamental manter um sistema contábil adequado para segregar receitas, custos e resultados das operações incentivadas e não incentivadas, garantindo assim a correta aplicação do benefício fiscal e evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
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