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Redução a Zero das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Venda de Impressos Equiparados a Livros

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Redução a Zero das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Venda de Impressos Equiparados a Livros
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A Redução a Zero das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Venda de Impressos Equiparados a Livros foi tema de importante manifestação da Receita Federal, trazendo esclarecimentos essenciais para empresas que comercializam materiais impressos com conteúdo técnico e científico.

A Solução de Consulta COSIT nº 384, publicada em 30 de agosto de 2017, trouxe importantes definições sobre quais materiais impressos podem ser considerados livros ou equiparados a livros para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições federais.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 384/2017 – COSIT
  • Data de publicação: 30 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta que originou esta manifestação da Receita Federal foi formulada por uma empresa que realiza atividades de customização, edição e publicação de conteúdos relacionados à medicina e saúde. Esse material é comercializado para laboratórios da indústria farmacêutica, que o utilizam para a divulgação de suas pesquisas e produtos.

O questionamento central era se tais materiais impressos, comumente apresentados com capa e brochura, poderiam ser enquadrados como livros ou equiparados a livros, beneficiando-se assim da alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecida pelo art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.

A base legal que fundamenta esta discussão é a definição de livro prevista no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que estabelece tanto o conceito de livro quanto as publicações que são equiparadas a livro.

O Conceito de Livro na Legislação Tributária

De acordo com o caput do art. 2º da Lei nº 10.753/2003, considera-se livro:

“a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”

A Solução de Consulta decompôs este conceito em cinco elementos essenciais:

  1. Textos escritos em fichas ou folhas;
  2. Publicação não periódica;
  3. Folhas unidas (grampeadas, coladas ou costuradas);
  4. Presença de capa (volume cartonado, encadernado, em brochura ou com capas avulsas);
  5. Qualquer formato e acabamento.

Publicações Equiparadas a Livros

Além do conceito principal, a legislação também prevê, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753/2003, publicações equiparadas a livros, dentre as quais destacam-se:

  • Fascículos e publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
  • Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores mediante contrato de edição celebrado com o autor.

Este aspecto é particularmente relevante para empresas que comercializam materiais impressos que não se enquadram perfeitamente no conceito tradicional de livro, mas podem ser equiparados a ele para fins tributários.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal analisou detalhadamente as diferentes situações dos materiais impressos para determinar quais poderiam se beneficiar da alíquota zero:

1. Impressos que se enquadram no conceito de livro

Para um impresso ser considerado livro, ele deve consistir em textos escritos em fichas ou folhas, não ser uma publicação periódica, ter suas folhas unidas umas às outras (grampeadas, coladas ou costuradas) e apresentar capa.

Assim, impressos com textos de conteúdo técnico para área médica, que não correspondem a publicação periódica, e apresentados com capa e brochura, enquadram-se no conceito de livro e, portanto, fazem jus à alíquota zero das contribuições.

2. Impressos equiparados a livro

A Solução de Consulta também analisou o caso de impressos com folhas soltas, sem elementos de ligação entre as folhas e sem capa. Estes materiais podem ser equiparados a livro em duas situações:

a) Quando representem parte de livro (inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753/2003):

Neste caso, não é exigido contrato de edição com o autor do livro. Basta que o material constitua efetivamente uma parte de um livro existente.

b) Quando contenham textos derivados de livro (inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753/2003):

Nesta hipótese, o texto reproduzido não precisa ser o original, mas é necessário haver contrato de edição celebrado com o autor do livro autorizando a reprodução.

3. Impressos que NÃO são equiparados a livro

A Receita Federal esclareceu que os impressos contendo cópias de artigos técnicos ou científicos publicados em periódicos, ou textos preparados especialmente para divulgação, não serão considerados equiparados a livro se:

  • Não consistirem de textos escritos em fichas ou folhas;
  • Corresponderem a periódicos; ou
  • Suas folhas não estiverem unidas e com capa.

Aplicação da Alíquota Zero

A Redução a Zero das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Venda de Impressos Equiparados a Livros está fundamentada no inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, que prevê esse benefício para “livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003”.

A Solução de Consulta esclareceu que essa referência ao art. 2º abrange tanto o conceito de livro do caput quanto as equiparações previstas no parágrafo único, já que o dispositivo remete genericamente ao artigo, sem especificar apenas o caput.

Portanto, faz jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a receita de venda tanto de livros quanto de artigos equiparados a livros, conforme as definições da Lei do Livro.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz consequências significativas para empresas que comercializam materiais impressos, especialmente aqueles com conteúdo técnico e científico:

  • Economia tributária: A aplicação da alíquota zero representa uma importante desoneração tributária para o setor editorial e empresas que produzem materiais impressos;
  • Necessidade de análise caso a caso: Cada tipo de material impresso deve ser analisado individualmente conforme as características físicas (presença de capa, folhas unidas) e de conteúdo (partes de livro, textos derivados);
  • Importância dos contratos de edição: Para materiais que contêm textos derivados de livros, torna-se essencial a formalização de contratos de edição com os autores originais.

Considerações Finais

A Redução a Zero das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Venda de Impressos Equiparados a Livros representa um importante benefício fiscal para o setor editorial e empresas que trabalham com a produção de conteúdo impresso técnico e científico.

A Solução de Consulta nº 384/2017 traz parâmetros claros que permitem às empresas identificar quais de seus produtos se enquadram no conceito de livro ou são equiparados a livro, possibilitando um planejamento tributário mais seguro e eficiente.

É fundamental, contudo, que as empresas avaliem cuidadosamente as características físicas e de conteúdo de cada material impresso, bem como a existência de contratos de edição quando necessários, para garantir a correta aplicação do benefício fiscal.

A compreensão adequada dos critérios estabelecidos pela Receita Federal permite às empresas do setor aproveitar o benefício fiscal sem riscos de questionamentos futuros por parte do Fisco.

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