A redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda de azeite de oliva foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 175 – Cosit, publicada em 24 de junho de 2024. Este entendimento traz segurança jurídica para importadores, traders e revendedores deste produto que integra a cesta básica brasileira.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 175/2024 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza importações por conta e ordem de terceiros, importações por encomenda, importações por conta própria, além de vendas no mercado interno de diversas mercadorias, incluindo azeite de oliva virgem classificado no código 1509.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A dúvida da consulente centrava-se na aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda de azeite de oliva, considerando as diferentes modalidades de importação e a venda no mercado interno. Especificamente, questionava se o benefício fiscal previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004 se aplicaria a todas essas operações.
Fundamentos Legais
O artigo 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, estabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de “óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi”.
Este dispositivo foi incluído pela Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente sobre produtos que compõem a cesta básica brasileira.
A Receita Federal fundamentou sua análise no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Análise da Receita Federal
De acordo com a análise da Cosit, as hipóteses de redução a zero das alíquotas previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004 dependem da qualificação dos bens importados ou vendidos, e não da qualificação dos seus importadores ou alienantes.
A Receita Federal ressaltou que os dispositivos que representam renúncia fiscal devem ser interpretados literalmente, seguindo o princípio estabelecido pelo artigo 111 do CTN. Assim, a interpretação não deve restringir indevidamente o alcance da redução de alíquotas, nem estendê-lo para além da abrangência da lei.
Adicionalmente, a autoridade fiscal esclareceu que a MP nº 609/2013 incluiu produtos integrantes da cesta básica no rol dos beneficiados com a redução a zero dos tributos em questão, dentre eles os óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI, onde se enquadram os azeites de oliva extra virgem e virgem.
Conclusões da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que:
- As hipóteses de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda de azeite de oliva previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004 aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, importação por encomenda e importação por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência;
- Os azeites de oliva extra virgem e virgem, classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus às reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação previstas no dispositivo legal citado.
Impactos Práticos para Empresas Importadoras e Revendedoras
A Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que importam e comercializam azeite de oliva no Brasil, confirmando o direito ao benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda de azeite de oliva, independentemente da modalidade de importação adotada.
Na prática, isso significa:
- Redução de custos tributários: As empresas podem aproveitar o benefício fiscal para reduzir a carga tributária incidente sobre suas operações com azeites de oliva;
- Flexibilidade operacional: O benefício pode ser aplicado independentemente do modelo de negócio adotado (importação direta, por encomenda ou por conta e ordem);
- Preços potencialmente mais competitivos: A redução da carga tributária pode resultar em preços mais acessíveis para os consumidores finais, considerando que o azeite de oliva já integra a cesta básica brasileira.
É importante destacar que, segundo dados mencionados na própria consulta, o Brasil é considerado o segundo maior importador de azeite do mundo entre os países não produtores, chegando a consumir 90 mil toneladas no ano de 2019. O consumo médio do brasileiro é de aproximadamente 0,4 litros de azeite por ano, com preferência pelo azeite de oliva virgem, tipo extravirgem.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 175/2024 reafirma o entendimento de que o azeite de oliva, por estar classificado entre os códigos 15.08 e 15.14 da TIPI, é considerado produto integrante da cesta básica brasileira para fins de aplicação do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda de azeite de oliva.
Este posicionamento está alinhado com outras manifestações da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 258/2014, mencionada na consulta analisada, que já havia esclarecido que a inclusão dos produtos no inciso XXIII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 teve como objetivo diminuir a carga tributária incidente na comercialização de produtos que compõem a cesta básica.
As empresas que atuam no mercado de importação e revenda de azeite de oliva devem observar os requisitos da legislação de regência para aplicação do benefício fiscal, garantindo a correta classificação fiscal do produto e o atendimento às demais obrigações acessórias relacionadas.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta, os interessados podem acessar o Portal da Receita Federal.
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