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Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores

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Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores
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A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, de 30 de março de 2017. Esta norma interpretativa traz importantes diretrizes sobre o alcance do benefício fiscal aplicável ao setor de papel destinado à impressão de jornais e periódicos.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 197 – Cosit
  • Data de publicação: 30 de março de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que questionava a possibilidade das indústrias de papel venderem sua produção a distribuidores com o benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores. A dúvida consistia em saber se o benefício fiscal instituído pelos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 seria aplicável às vendas realizadas para empresas distribuidoras e não apenas para as empresas que diretamente explorassem a impressão de jornais e periódicos.

Originalmente, a Lei nº 10.865/2004 estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais e de determinados papéis classificados na TIPI para a impressão de periódicos. Inicialmente, o prazo deste benefício era de 4 anos ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno.

Evolução Normativa do Benefício

A Solução de Consulta apresenta um detalhado histórico normativo sobre a matéria, demonstrando como o benefício evoluiu ao longo do tempo:

  1. Inicialmente, o Decreto nº 5.171/2004 regulamentou a aplicação do benefício;
  2. Posteriormente, o Decreto nº 6.842/2009 estabeleceu que a redução de alíquotas se aplicava somente às aquisições ou importações realizadas por empresas jornalísticas, editoras, gráficas impressoras de jornais e empresas que explorassem a impressão de periódicos;
  3. A Lei nº 11.727/2008 prorrogou o benefício até 30 de abril de 2012;
  4. Em 6 de setembro de 2010, foi publicado o Decreto nº 7.293/2010, que alterou o Decreto nº 6.842/2009, incluindo entre os beneficiários as pessoas jurídicas que exercem as atividades de comercialização ou distribuição dos papéis referidos;
  5. Posteriormente, a Lei nº 12.649/2012 prorrogou novamente o benefício até 30 de abril de 2016, quando finalmente se encerrou.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores passou a ser válida a partir de 8 de setembro de 2010, data da publicação do Decreto nº 7.293/2010. Antes desta data, o benefício fiscal era aplicável apenas às vendas diretas para empresas que utilizassem o papel para impressão de jornais ou periódicos.

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à data de produção de efeitos do benefício para os distribuidores. Embora o Decreto nº 6.842/2009 tenha determinado a retroação de seus efeitos a 1º de maio de 2008, a inclusão dos distribuidores entre os beneficiários só ocorreu com o Decreto nº 7.293/2010, que não previu efeito retroativo para esta nova hipótese de desoneração. Portanto, a inclusão dos distribuidores como beneficiários só produziu efeitos a partir da data da publicação do Decreto nº 7.293/2010.

A Receita Federal também esclareceu que para a fruição do benefício pelos distribuidores, estes deveriam vender os papéis exclusivamente para:

  • Empresas jornalísticas, editoras que explorem a indústria de jornal ou gráficas impressoras de jornais, no caso de papel destinado à impressão de jornais;
  • Empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando os papéis classificados nos códigos específicos da TIPI mencionados na legislação.

Além disso, os distribuidores deveriam observar as disposições dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009, que estabeleciam requisitos adicionais relacionados ao Registro Especial na Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Os impactos práticos dessa interpretação para os contribuintes do setor são significativos:

  1. Empresas fabricantes de papel puderam vender com alíquota zero de PIS/COFINS não apenas para as empresas que diretamente utilizavam o papel para impressão, mas também para distribuidores e comerciantes, desde que 8 de setembro de 2010;
  2. Distribuidores e comerciantes deveriam manter controles específicos sobre a destinação desses papéis, vendendo-os exclusivamente para as empresas beneficiárias finais;
  3. O período de vigência do benefício estendeu-se até 30 de abril de 2016, após a prorrogação concedida pela Lei nº 12.649/2012;
  4. Os contribuintes deveriam registrar, de forma segregada, e controlar o saldo das aquisições e vendas dos papéis beneficiados, conforme determinado pelo § 7º do art. 1º do Decreto nº 6.842/2009, incluído pelo Decreto nº 7.293/2010.

É importante destacar que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores representou uma significativa desoneração fiscal para toda a cadeia produtiva e comercial do setor de papel para impressão de jornais e periódicos. Contudo, o benefício exigia o cumprimento de diversas obrigações acessórias, como o controle segregado das operações beneficiadas.

Análise Comparativa

Comparando-se a situação anterior e posterior ao Decreto nº 7.293/2010, observa-se uma importante mudança na aplicação do benefício fiscal:

Antes de 08/09/2010 A partir de 08/09/2010
Benefício aplicável apenas às vendas diretas para empresas jornalísticas, editoras, gráficas e empresas que exploram a impressão de periódicos Benefício estendido também às vendas para distribuidores e comerciantes que revendam exclusivamente para os usuários finais autorizados
Cadeia de comercialização mais restrita Ampliação da cadeia de comercialização com manutenção do benefício

Esta alteração reconheceu a realidade do mercado, onde muitas vezes a aquisição de papéis ocorre por meio de distribuidores e não diretamente dos fabricantes, permitindo maior fluidez na cadeia produtiva sem perda do benefício fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 197 – Cosit esclareceu definitivamente que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na venda de papéis para distribuidores era legítima a partir de 8 de setembro de 2010, mas condicionada à destinação exclusiva desses papéis aos usuários finais previstos na legislação. Este entendimento trouxe segurança jurídica para as empresas do setor, que puderam planejar adequadamente suas operações durante a vigência do benefício.

É importante ressaltar que o benefício fiscal analisado nesta Solução de Consulta teve vigência até 30 de abril de 2016, não sendo mais aplicável a operações realizadas após esta data. Contudo, o entendimento expresso pela Receita Federal neste documento permanece relevante para eventuais questões relacionadas a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do benefício.

Por fim, esta Solução de Consulta demonstra a importância de se acompanhar atentamente as alterações na legislação tributária, especialmente em relação à extensão e limitações dos benefícios fiscais, que muitas vezes são modificados por normas infralegais como decretos e instruções normativas.

Para maiores detalhes sobre esta Solução de Consulta, recomenda-se consultar o texto integral disponibilizado no site da Receita Federal.

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