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Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação e venda de azeite de oliva

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A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação e venda de azeite de oliva foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 175, publicada em 24 de junho de 2024. Este importante posicionamento esclarece a aplicabilidade do benefício fiscal para diferentes modalidades de operações com azeite de oliva extra virgem e virgem.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 175/2024 – COSIT

Data de publicação: 24 de junho de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização

A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza importações por conta e ordem de terceiros, por encomenda, por conta própria, além de vendas no mercado interno de diversos produtos, incluindo azeite de oliva virgem classificado no código 1509.30.00 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

O questionamento central girou em torno da aplicabilidade da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, para operações específicas envolvendo azeite de oliva.

Base Legal Analisada

O principal dispositivo legal em questão é o art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, que estabelece:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

(…)

XXIII – óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;”

Este benefício foi introduzido pela Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente sobre produtos que compõem a cesta básica de alimentos.

Interpretação da Legislação

A Receita Federal esclarece que, por se tratar de uma renúncia fiscal, a interpretação do dispositivo legal deve ser literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que não cabe interpretação restritiva (que diminuiria o alcance do benefício) nem extensiva (que o ampliaria além do previsto na lei).

O ponto central da análise é que o dispositivo legal prevê hipóteses objetivas de redução de alíquotas, baseadas na qualificação dos bens importados ou vendidos, e não na qualificação dos importadores ou alienantes.

A Solução de Consulta enfatiza que a Medida Provisória nº 609/2013 incluiu os óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI no grupo de produtos da cesta básica beneficiados com a alíquota zero. Os azeites de oliva extra virgem e virgem, classificados nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, estão dentro desse intervalo de posições.

Modalidades de Operações Contempladas

A Receita Federal confirmou que estão contempladas pelo benefício fiscal as seguintes operações, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência:

  • Importação por conta e ordem de terceiro;
  • Importação por encomenda;
  • Importação por conta própria;
  • Venda no mercado interno.

Para melhor compreensão, é importante esclarecer que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018:

  • Importação por conta e ordem de terceiro: aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica;
  • Importação por encomenda: aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Produtos Beneficiados

A Solução de Consulta é clara ao afirmar que os azeites de oliva extra virgem e virgem, classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação e venda de azeite de oliva, conforme previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.

Este entendimento baseia-se no fato de que tais produtos estão classificados no intervalo de posições (15.08 a 15.14) expressamente mencionado na legislação, sendo considerados parte da cesta básica para fins do benefício fiscal em questão.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que operam com azeite de oliva:

  1. Redução de custos: a não incidência das contribuições resulta em diminuição da carga tributária e, potencialmente, em preços mais competitivos;
  2. Segurança jurídica: as empresas do setor agora contam com um posicionamento oficial da Receita Federal sobre a aplicação do benefício para diferentes modalidades de operação;
  3. Planejamento tributário: permite às empresas adequarem suas estratégias tributárias considerando o benefício fiscal aplicável;
  4. Competitividade: importadores e comerciantes de azeite de oliva podem planejar suas operações com maior previsibilidade de custos.

Vale ressaltar que o benefício se aplica tanto para as variedades extra virgem (código 1509.20.00) quanto para as variedades virgem (código 1509.30.00), duas das categorias de azeite mais consumidas no Brasil.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 175/2024 representa um importante marco para o setor de importação e comercialização de azeite de oliva no Brasil. Ao confirmar a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação e venda de azeite de oliva, a Receita Federal reconhece a relevância deste produto na cesta básica do consumidor brasileiro.

As empresas do setor devem ficar atentas para garantir o correto enquadramento de seus produtos nas classificações fiscais beneficiadas e observar os demais requisitos da legislação para usufruir adequadamente do benefício fiscal.

É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou nos fatos relatados, proporcionando assim maior segurança jurídica para as operações.

Para conhecer todos os detalhes da Solução de Consulta, recomenda-se a leitura do documento oficial, disponível no site da Receita Federal.

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