A recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas após terem sido dadas como não localizadas em inventário foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 44, de 22 de fevereiro de 2023. O documento esclarece os procedimentos que as empresas devem adotar quando encontram mercadorias anteriormente baixadas do estoque e para as quais já houve estorno dos créditos tributários.
Contexto da consulta sobre recuperação de créditos
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que, durante um inventário realizado em agosto de 2018, não localizou determinadas mercadorias em seu estoque e precisou emitir uma Nota Fiscal de Saída para regularização, realizando o estorno dos créditos de PIS/PASEP e COFINS correspondentes, conforme determina a legislação.
Posteriormente, em agosto de 2020, parte dessas mercadorias foi localizada, levando a empresa a emitir uma Nota Fiscal de Entrada para reincorporar os itens ao estoque. Diante disso, surgiu a dúvida: seria possível recuperar os créditos tributários anteriormente estornados?
O entendimento da Receita Federal sobre a recuperação dos créditos
A análise da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) se baseou nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, § 1º, § 3º e § 4º;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 13 e art. 15, inciso II;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 173, caput e parágrafo único.
O parágrafo único do art. 173 da IN RFB nº 2.121/2022 estabelece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos a bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados, roubados, inutilizados, deteriorados, destruídos em sinistro ou que tenham tido destinação diversa da revenda.
A Receita Federal concluiu que a recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas é possível, desde que observadas algumas condições específicas.
Condições para a recuperação dos créditos
De acordo com a Solução de Consulta, para que os créditos possam ser recuperados, é necessário que:
- As mercadorias constantes na Nota Fiscal de Entrada (emitida quando os itens foram localizados) correspondam exatamente às mercadorias geradoras dos créditos estornados;
- Seja comprovada a identidade dessas mercadorias com os itens registrados nas Notas Fiscais de aquisição originais e na Nota Fiscal de Saída emitida para baixa do estoque;
- O valor dos créditos a serem recuperados corresponda ao montante estornado relativamente às mercadorias localizadas.
É importante ressaltar que a Nota Fiscal de Entrada emitida para reincorporação das mercadorias ao estoque não equivale, para efeitos fiscais, a uma nova aquisição. Por isso, os créditos devem ser apropriados de forma extemporânea, considerando a data da aquisição original dos produtos.
Procedimentos para apropriação extemporânea dos créditos
A recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas deve seguir estes procedimentos:
- O crédito deve ser apropriado de forma extemporânea, considerando como referência o mês da aquisição original das mercadorias;
- É necessário observar o prazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente à aquisição original, conforme os arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/2022;
- A empresa deve realizar a retificação das declarações fiscais (EFD-Contribuições) de todos os meses em que houver modificação na apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
Vale destacar que a orientação sobre o procedimento específico para registro na EFD-Contribuições não foi abordada na Solução de Consulta, sendo a consulta declarada ineficaz neste ponto específico, por se tratar de questão procedimental e não de interpretação da legislação tributária.
Impactos práticos para as empresas
A Solução de Consulta COSIT nº 44/2023 traz segurança jurídica para empresas que enfrentam situações de divergência em inventário seguidas de localização posterior dos itens. Os impactos práticos incluem:
- Possibilidade de reaver créditos tributários que, de outra forma, seriam perdidos definitivamente;
- Necessidade de manter controles detalhados dos itens estornados para possibilitar sua posterior identificação;
- Obrigação de retificar declarações fiscais, o que pode representar um trabalho operacional significativo, especialmente se o período entre o estorno e a recuperação for extenso;
- Atenção ao prazo prescricional de 5 anos para a recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas.
É relevante notar que a decisão da Receita Federal se alinha ao princípio constitucional da não-cumulatividade, transparente no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, permitindo que a empresa se credite da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativas às mercadorias localizadas.
Exemplo prático de aplicação
Para ilustrar a aplicação prática da orientação, consideremos o caso apresentado na consulta:
- Em agosto de 2018, a empresa não localizou mercadorias no valor de R$ 320.530,02, emitindo Nota Fiscal de Saída e estornando créditos de PIS (R$ 5.288,75) e COFINS (R$ 24.360,28);
- Em agosto de 2020, localizou parte dessas mercadorias, no valor de R$ 173.579,96, emitindo Nota Fiscal de Entrada para reincorporação ao estoque;
- A empresa poderá recuperar os créditos proporcionais às mercadorias encontradas: aproximadamente R$ 2.864,07 de PIS e R$ 13.192,08 de COFINS;
- Para isso, deverá retificar as declarações fiscais desde o mês da aquisição original das mercadorias, observando o prazo prescricional de 5 anos.
A Solução de Consulta COSIT nº 44/2023 representa um importante precedente administrativo para empresas que realizam controle de estoque e enfrentam situações semelhantes.
Considerações finais
A possibilidade de recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas traz um equilíbrio ao sistema tributário, evitando que as empresas sejam penalizadas de forma permanente por situações transitórias de divergência em inventário.
No entanto, é fundamental que as empresas mantenham controles rigorosos de estoque e documentação adequada para comprovar a identidade entre as mercadorias reencontradas e aquelas que geraram os créditos originalmente estornados.
Recomenda-se que as empresas implementem procedimentos de gestão de inventário mais eficientes e que, ao identificarem mercadorias anteriormente baixadas, consultem seus assessores fiscais para avaliar a possibilidade de recuperação dos créditos dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Transforme sua gestão fiscal com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas como esta, garantindo que sua empresa aproveite todos os créditos tributários a que tem direito.
Leave a comment