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Recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre mercadorias não localizadas e posteriormente encontradas

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Recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS
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A recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS em situações específicas é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu um caso particular através da Solução de Consulta COSIT nº 44, de 22 de fevereiro de 2023, onde analisa a possibilidade de recuperar créditos tributários previamente estornados quando mercadorias, inicialmente não localizadas em inventário, são posteriormente encontradas.

Contexto da consulta tributária

A consulta foi formulada por uma empresa que enfrentou a seguinte situação:

  • Em agosto de 2018, a empresa realizou um inventário e constatou a falta de mercadorias em seu estoque;
  • Seguindo a legislação, emitiu nota fiscal de saída para baixa do estoque no valor de R$ 320.530,02;
  • Na ocasião, realizou o estorno dos créditos de PIS/Pasep (R$ 5.288,75) e COFINS (R$ 24.360,28), conforme exigido pela legislação;
  • Dois anos depois, em agosto de 2020, parte das mercadorias consideradas desaparecidas foi localizada;
  • Para regularizar a situação, a empresa emitiu uma nota fiscal de entrada no valor de R$ 173.579,96, reintroduzindo as mercadorias ao estoque para posterior revenda.

Diante desse cenário, o contribuinte questionou se poderia recuperar os créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos às mercadorias que foram encontradas e reintroduzidas no estoque.

Base legal analisada

A análise da RFB se fundamentou principalmente nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º (PIS/Pasep não-cumulativo);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, e art. 15, inciso II (COFINS não-cumulativa);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 173, caput, e parágrafo único (regulamentação dos créditos);
  • Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (prescrição de direitos contra a Fazenda Pública).

De especial relevância é o § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que prevê o estorno dos créditos de COFINS (e por extensão, via art. 15, também de PIS/Pasep) quando as mercadorias são furtadas, roubadas, inutilizadas, deterioradas ou destruídas em sinistro.

Posicionamento da Receita Federal

Após analisar o caso, a recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS foi considerada possível pela Receita Federal, com as seguintes condições:

  1. Identidade das mercadorias: As mercadorias constantes na nota fiscal de entrada (emitida quando os produtos foram encontrados) devem corresponder exatamente às mercadorias que geraram os créditos estornados originalmente;
  2. Apropriação extemporânea: O crédito deve ser apropriado de forma extemporânea, relativamente ao mês original da aquisição das mercadorias, conforme a nota fiscal emitida pelo fornecedor;
  3. Prazo prescricional: Deve-se observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição original;
  4. Retificação de declarações: A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações fiscais (EFD-Contribuições, DCTF, etc.) referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do PIS/Pasep e da COFINS.

É importante destacar que a nota fiscal de entrada emitida para reincorporação das mercadorias ao estoque não é, por si só, um documento hábil para gerar novos créditos. O direito creditório está vinculado à aquisição original dos produtos junto ao fornecedor, sendo apenas recuperado quando as mercadorias são localizadas.

Fundamentação técnica da decisão

O fundamento principal da decisão está no princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. Segundo a RFB:

“Pelo princípio constitucional da não-cumulatividade, transparente no § 12 do art. 195 da Constituição Federal de 1988, a consulente poderá se creditar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativas às mercadorias localizadas constantes da Nota Fiscal de Entrada, emitida em 09/11/2020, tomando-se como base a Nota Fiscal de aquisição emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias.”

A RFB também esclareceu que o § 4º do art. 3º das leis que regem o PIS/Pasep e a COFINS não-cumulativos permite que o crédito não aproveitado em determinado mês possa ser utilizado nos meses subsequentes, desde que respeitado o prazo prescricional.

Procedimento para recuperação dos créditos

Para realizar a recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS nas situações descritas, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:

  1. Verificar a identidade entre as mercadorias encontradas e aquelas cujos créditos foram estornados;
  2. Confirmar se as mercadorias correspondem às descritas nas notas fiscais originais de aquisição;
  3. Calcular os créditos a serem recuperados com base nos valores das mercadorias localizadas;
  4. Observar o prazo prescricional de 5 anos para exercício do direito ao crédito;
  5. Retificar as declarações fiscais dos períodos afetados, incluindo EFD-Contribuições, DCTFs e outras obrigações acessórias aplicáveis.

Vale ressaltar que a consulta específica sobre como preencher a EFD-Contribuições para realizar esse procedimento foi declarada ineficaz pela RFB, por se tratar de questão procedimental, não de interpretação da legislação tributária.

Aplicação prática e impactos para as empresas

Esta Solução de Consulta tem impacto direto na gestão tributária e de estoques das empresas, especialmente aquelas que:

  • Realizam inventários físicos periódicos;
  • Possuem operações logísticas complexas com múltiplos centros de distribuição;
  • Trabalham com operadores logísticos terceirizados;
  • Enfrentam problemas de controle de estoque que resultam em diferenças inventariais.

Para estas organizações, a possibilidade de recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS quando mercadorias são localizadas após terem sido consideradas extraviadas representa uma oportunidade de reduzir o prejuízo tributário decorrente de falhas operacionais nos controles de estoque.

Entretanto, é fundamental que as empresas mantenham controles rigorosos que permitam comprovar a identidade entre as mercadorias localizadas e aquelas cujos créditos foram estornados, caso sejam questionadas em uma fiscalização.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 44/2023 traz uma interpretação favorável ao contribuinte, permitindo a recuperação de créditos em situações específicas onde há falhas no controle de estoque. Este entendimento está alinhado com o princípio da não-cumulatividade e evita que o contribuinte seja penalizado definitivamente por uma situação temporária de não localização de mercadorias.

Entretanto, o procedimento exige cuidados específicos, como a necessária retificação de declarações passadas e a observância do prazo prescricional. Por isso, recomenda-se que as empresas que se encontrem nessa situação busquem orientação especializada para garantir a correta recuperação dos créditos, evitando questionamentos posteriores por parte do Fisco.

A decisão da RFB reforça a importância de sistemas eficientes de controle de estoque e de um adequado planejamento tributário para otimizar a gestão dos créditos de PIS/Pasep e COFINS nas operações empresariais.

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