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Reclassificação fiscal de suplementos energéticos para atletas na NCM 2106.90.30

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Reclassificação fiscal de suplementos energéticos para atletas
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A reclassificação fiscal de suplementos energéticos para atletas foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.150, de 30 de junho de 2023. Esta importante alteração reformou o entendimento anterior e estabeleceu o código NCM 2106.90.30 para estas preparações alimentícias, impactando diretamente importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos esportivos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.150 – COSIT
  • Data de publicação: 30/06/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da reclassificação fiscal

A Solução de Consulta COSIT nº 98.150/2023 reformou de ofício a Solução de Consulta COSIT nº 98.349, de 28 de agosto de 2019, que anteriormente classificava os suplementos energéticos para atletas no código NCM 2106.90.90 (“Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições”).

A alteração se tornou necessária após a Organização Mundial de Aduanas (OMA) modificar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 21.06, através da Instrução Normativa RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, ampliando o conceito de complementos alimentares para incluir explicitamente produtos destinados a “melhorar o desempenho atlético“.

Esta mudança técnica, embora sutil, tem impactos significativos na tributação e nos procedimentos aduaneiros relacionados a esses produtos no Brasil.

Produto analisado na consulta

A mercadoria objeto da consulta foi descrita como:

Preparação alimentícia em pó, constituída principalmente por maltodextrina e amilopectina (aproximadamente 92% da composição), além de outros componentes como peptídeos de colágeno hidrolisado, proteína concentrada do soro de leite, proteína isolada do soro de leite, proteína hidrolisada do soro de leite, proteína isolada e hidrolisada de carne, vitaminas e minerais, aromatizante natural de baunilha e sucralose, apresentada em pote plástico de 3 kg, comercialmente denominada “suplemento energético para atletas sabor baunilha”.

Fundamentos técnicos da reclassificação

A reclassificação fiscal de suplementos energéticos para atletas baseou-se na atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que passou a incluir explicitamente os produtos destinados a melhorar o desempenho atlético no conceito de complementos alimentares, classificados no código NCM 2106.90.30.

A análise técnica seguiu o processo tradicional de classificação fiscal, aplicando as seguintes regras:

  1. RGI 1 – Classificação inicial na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições)
  2. RGI 6 – Definição da subposição 2106.90 (Outras)
  3. RGC 1 – Classificação no item 2106.90.30 (Complementos alimentares)

Comparação entre o entendimento anterior e o atual

A principal diferença entre os dois entendimentos está na interpretação do conceito de “complementos alimentares”. Na versão anterior das Nesh (IN RFB nº 1.788/2018), os complementos alimentares eram descritos como:

“As preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel, frutose (levulose), etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral.”

Já na nova redação das Nesh (IN RFB nº 2.052/2021), o conceito foi ampliado para incluir:

“[…] Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes.”

Esta inclusão explícita dos produtos destinados a melhorar o desempenho atlético fundamentou a reclassificação fiscal de suplementos energéticos para atletas no código NCM 2106.90.30.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

A alteração de classificação fiscal tem implicações significativas para o setor:

  • Possíveis alterações na carga tributária: Dependendo da situação específica do contribuinte, a mudança de NCM pode resultar em alterações nas alíquotas de tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Necessidade de revisão de processos: Empresas que importam, fabricam ou comercializam suplementos energéticos para atletas devem revisar seus procedimentos e documentação fiscal
  • Reclassificação de produtos similares: Outros suplementos voltados ao desempenho atlético, mesmo com composições diferentes, podem necessitar reclassificação
  • Questões de compliance: Utilizar a classificação correta é fundamental para evitar autuações e multas por classificação fiscal incorreta

As empresas que trabalham com produtos similares devem avaliar suas linhas de produtos à luz deste novo entendimento, para garantir que estejam utilizando a classificação fiscal correta.

Análise comparativa das alíquotas

A mudança de classificação do código NCM 2106.90.90 para o código 2106.90.30 pode impactar as alíquotas aplicáveis aos suplementos energéticos para atletas, afetando o custo de importação e o preço final ao consumidor.

É importante que os contribuintes consultem a Tarifa Externa Comum (TEC) atualizada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigente conforme o Decreto nº 11.158/2022, para verificar as alíquotas específicas aplicáveis.

Considerações finais

A reclassificação fiscal de suplementos energéticos para atletas demonstra como as mudanças nas interpretações internacionais do Sistema Harmonizado podem impactar diretamente a tributação e os procedimentos aduaneiros no Brasil.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.150/2023 traz segurança jurídica ao setor de suplementos esportivos, estabelecendo claramente a classificação fiscal destes produtos como complementos alimentares (NCM 2106.90.30).

Empresas que atuam neste segmento devem estar atentas às atualizações normativas e considerar a possibilidade de consultas formais à Receita Federal em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos específicos.

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