As receitas financeiras seguradoras tributação PIS COFINS regime cumulativo têm sido objeto de diversas controvérsias entre os contribuintes e o Fisco. A Solução de Consulta COSIT nº 126/2018 trouxe importante esclarecimento sobre quais receitas financeiras das seguradoras devem compor a base de cálculo das contribuições sociais.
Visão geral da Solução de Consulta nº 126/2018
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil publicou em 14 de setembro de 2018 a Solução de Consulta nº 126, que esclarece diversos pontos sobre a tributação de PIS e COFINS no regime cumulativo para sociedades seguradoras, com foco específico nas receitas financeiras.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 126 – COSIT
- Data de publicação: 14/09/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo
Antes de analisarmos o tratamento específico das receitas financeiras das seguradoras, é importante compreender a evolução legislativa da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo:
A Lei Complementar nº 70/1991 instituiu a COFINS tendo como base de cálculo o faturamento, definido como “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”.
Posteriormente, a Lei nº 9.718/1998 ampliou o conceito de faturamento para “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, mas o STF considerou essa ampliação inconstitucional.
Com a Lei nº 11.941/2009, foi revogado o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, retornando-se ao conceito original de faturamento como “receita bruta da venda de bens e serviços”.
Neste cenário, a receitas financeiras seguradoras tributação PIS COFINS regime cumulativo passou a se restringir àquelas receitas vinculadas à atividade empresarial típica da pessoa jurídica, ou seja, as atividades que constituem seu objeto social.
As receitas financeiras das seguradoras e os ativos garantidores
Um dos pontos centrais da Solução de Consulta COSIT nº 126/2018 diz respeito aos rendimentos dos investimentos compulsórios realizados pelas seguradoras para formação das chamadas “reservas técnicas”. Essas reservas são exigidas pelo Decreto-Lei nº 73/1966:
“Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.”
A COSIT entendeu que a aplicação desses recursos em investimentos compulsórios e a administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem atividade empresarial própria das seguradoras, por ser legalmente tipificada como inerente ao desenvolvimento do objeto social dessas entidades.
Dessa forma, as receitas financeiras auferidas a partir desses investimentos compulsórios (“ativos garantidores”) compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em regime de apuração cumulativa.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento no conceito de “objeto social legalmente tipificado”, que consiste em atividades empresariais às quais a pessoa jurídica deve, por disposição legal, dedicar-se de forma compulsória.
Variações cambiais ativas e a tributação por PIS e COFINS
Outro ponto relevante da Solução de Consulta COSIT nº 126/2018 refere-se às variações cambiais ativas, que são consideradas espécies de receitas financeiras, conforme os arts. 373, 375 e 378 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e o art. 9º da Lei nº 9.718/1998:
“Art. 9º. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”
A consulta esclarece que as variações cambiais ativas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS de sociedade seguradora, desde que vinculadas a operações típicas dessas entidades, tais como:
- Constituição e administração das reservas técnicas
- Contratação de resseguros no exterior
- Emissão de apólices em moeda estrangeira
A COSIT também afirmou que esse entendimento vale para as receitas de variação cambial ativa que representam recuperação da variação cambial passiva registrada anteriormente sobre a mesma operação, pois não há previsão legal de exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Juros sobre parcelamento de prêmios de seguros
O terceiro ponto importante da Solução de Consulta COSIT nº 126/2018 diz respeito aos juros cobrados pelas seguradoras quando o vencimento do prêmio se dá à vista, mas o pagamento ocorre de forma parcelada.
A COSIT entendeu que esses juros não constituem receitas financeiras, sendo parte integrante do preço do seguro negociado. Com base no Parecer Normativo CST nº 21/1979 e no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 7/1993, a Receita Federal afirmou que:
“Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta para efeito da tributação.”
Desta forma, os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros integram a base de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras.
Esse entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp 11220199/SC, decidiu que “o diferencial de preço decorrente da venda realizada de forma parcelada é livremente pactuado com o comprador como condição à realização do negócio, integrando, pois, o preço final da mercadoria”.
Resumo das conclusões da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 126/2018 concluiu que:
- As receitas financeiras auferidas a partir dos investimentos compulsórios para formação das reservas técnicas compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS em regime cumulativo;
- As variações cambiais ativas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS quando vinculadas a operações típicas das sociedades seguradoras;
- Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros integram a base de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras.
Impactos práticos para as seguradoras
A receitas financeiras seguradoras tributação PIS COFINS regime cumulativo traz importantes implicações para as empresas do setor:
- Planejamento tributário: As seguradoras devem revisar seus procedimentos fiscais para identificar quais receitas financeiras estão sujeitas ao PIS e à COFINS;
- Controles internos: É fundamental estabelecer controles que permitam segregar as receitas financeiras dos investimentos compulsórios das demais receitas financeiras;
- Análise de exposição fiscal: Verificar se há valores recolhidos a menor em períodos anteriores, o que pode gerar autuações fiscais;
- Revisão de procedimentos contábeis: Garantir que os juros cobrados no parcelamento de prêmios sejam corretamente classificados para fins fiscais.
A não observância desses entendimentos pode resultar em contingências fiscais significativas para as empresas seguradoras, considerando as alíquotas do PIS (0,65%) e da COFINS (3%) no regime cumulativo.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 126/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a receitas financeiras seguradoras tributação PIS COFINS regime cumulativo, confirmando que apenas as receitas financeiras não vinculadas às atividades típicas das seguradoras estão fora do campo de incidência dessas contribuições.
É fundamental que as empresas do setor de seguros compreendam adequadamente esses conceitos para evitar questionamentos por parte do Fisco e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 83/2017, demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
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