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Receitas financeiras de seguradoras na base de cálculo PIS COFINS regime cumulativo

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Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS
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A Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS tem sido objeto de diversos questionamentos no setor securitário. A Solução de Consulta nº 126 – Cosit, publicada em 14 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação das receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras no regime cumulativo dessas contribuições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 126/2018
Data de publicação: 14 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

Uma sociedade seguradora com atuação nos ramos de seguro de vida e não vida, submetida ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, questionou a Receita Federal sobre a incidência dessas contribuições sobre certas receitas classificadas como “Outras Receitas Financeiras” e “Receitas não Operacionais” a partir de junho de 2009, período após a revogação do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998.

A consulente questionou especificamente a tributação sobre:

  • Receitas de investimentos financeiros vinculados ou não aos ativos garantidores das reservas técnicas;
  • Variações cambiais ativas decorrentes de resseguros no exterior e emissão de apólices em moeda estrangeira;
  • Estornos de variações cambiais passivas;
  • Juros cobrados no parcelamento de prêmios de seguros.

Fundamentos e Análise da Solução de Consulta

Base Legal Aplicável

A Receita Federal fez um retrospecto da legislação referente à base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, destacando:

  • A Lei Complementar nº 70/1991 e Lei nº 9.715/1998, que estipularam o faturamento como base de cálculo, definido como receita bruta das vendas de bens e serviços;
  • A Lei nº 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo para “totalidade das receitas”, dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo STF;
  • A Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998;
  • O entendimento consolidado de que a base de cálculo dessas contribuições, no regime cumulativo, abrange as receitas decorrentes do exercício do objeto social da pessoa jurídica e das atividades empresariais verificadas no seu cotidiano.

Receitas de Investimentos Compulsórios – Reservas Técnicas

Um dos pontos centrais da análise diz respeito às receitas financeiras obtidas a partir de investimentos relacionados às reservas técnicas das seguradoras. A Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS inclui os rendimentos provenientes desses investimentos compulsórios pelos seguintes motivos:

O Decreto-Lei nº 73/1966 determina, em seus artigos 28, 29 e 84, a obrigatoriedade de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantia das obrigações das seguradoras. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem atividade empresarial própria e tipificada legalmente como inerente ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de qualquer sociedade seguradora.

A Resolução CMN nº 4.444/2015 disciplina a aplicação dos recursos das reservas técnicas, estabelecendo critérios de diversificação e limites percentuais máximos para cada tipo de aplicação.

A Receita Federal concluiu que, sendo essas atividades parte integrante do objeto social legalmente tipificado das seguradoras, os rendimentos decorrentes desses investimentos compulsórios integram seu faturamento e, portanto, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo.

Receitas de Investimentos Não Compulsórios

Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que as receitas financeiras que não decorram de investimentos compulsórios não integram a receita bruta das seguradoras e, portanto, não estão sujeitas à incidência das contribuições. Da mesma forma, caso a seguradora provisione como reserva técnica valores acima do exigido por lei, não se pode considerar que tais excessos sejam compulsórios.

Variações Cambiais Ativas

Quanto às Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS provenientes de variações cambiais, a Receita Federal destacou que:

A Lei Complementar nº 126/2007 regulamenta as operações de resseguro no exterior e a emissão de apólices em moeda estrangeira como modalidades operacionais inerentes às atividades típicas das sociedades seguradoras.

As variações monetárias positivas em função da taxa de câmbio são espécie de receita financeira, conforme arts. 373, 375 e 378 do RIR/1999 e o art. 9º da Lei nº 9.718/1998.

Sendo as variações cambiais positivas classificadas como receitas financeiras e apuradas em operações típicas das sociedades seguradoras (como resseguro no exterior e contratação de apólices no exterior), elas devem compor o faturamento e integrar a base de cálculo das contribuições.

O mesmo tratamento se aplica às receitas de variação cambial ativa que representem recuperação da variação cambial passiva registrada anteriormente sobre a mesma operação, desde que vinculadas a operações típicas das sociedades seguradoras.

Juros sobre Parcelamento de Prêmios

Outro aspecto relevante da Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS refere-se aos juros cobrados quando o vencimento do prêmio se dá à vista, mas o pagamento ocorre de forma parcelada. A Receita Federal concluiu que:

Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo parte integrante do preço do seguro negociado.

Com base no Parecer Normativo CST nº 21/1979 e no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1993, a Receita Federal esclareceu que, nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta.

Por analogia, os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios constituem complemento do preço de venda, compondo, em consequência, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins das sociedades seguradoras.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 126 – Cosit/2018 estabeleceu os seguintes entendimentos sobre a Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS:

  1. As receitas financeiras auferidas a partir dos investimentos compulsórios para formação das reservas técnicas compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em regime cumulativo, por serem consideradas parte do objeto social legalmente tipificado das seguradoras;
  2. As variações cambiais ativas integram a base de cálculo dessas contribuições quando vinculadas a operações típicas das seguradoras, como resseguros no exterior e emissão de apólices em moeda estrangeira;
  3. Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, por constituírem parte do preço do seguro, não sendo considerados receitas financeiras.

Impactos Práticos para as Seguradoras

A Solução de Consulta traz importantes consequências para as sociedades seguradoras no que diz respeito à tributação pelo PIS/Pasep e pela Cofins:

  • Necessidade de revisar o tratamento dado às receitas financeiras derivadas de investimentos compulsórios para reservas técnicas, incluindo-as na base de cálculo das contribuições;
  • Obrigação de tributar as variações cambiais ativas relacionadas a operações típicas do setor;
  • Confirmação de que os juros de parcelamento de prêmios devem compor a base de cálculo;
  • Possibilidade de exclusão das receitas financeiras não relacionadas às atividades típicas das seguradoras.

O entendimento expressa um critério claro para distinguir as receitas financeiras tributáveis das não tributáveis no regime cumulativo: a vinculação direta às atividades típicas do setor securitário, especialmente aquelas legalmente impostas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 126 – Cosit/2018 traz um importante direcionamento sobre a Receitas financeiras seguradoras base cálculo PIS COFINS, consolidando o entendimento de que, no regime cumulativo, a tributação recai sobre o faturamento entendido como a receita bruta obtida no exercício das atividades que constituem o objeto social da pessoa jurídica, incluindo aquelas legalmente tipificadas.

Para as seguradoras, este posicionamento exige uma análise cuidadosa da natureza de cada receita financeira auferida, verificando sua vinculação às atividades típicas do setor. A posição adotada pela Receita Federal respeita os contornos da legislação que, após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, restringiu a base de cálculo dessas contribuições ao faturamento da pessoa jurídica, afastando a incidência sobre receitas estranhas ao seu objeto social.

As seguradoras devem, portanto, revisar suas práticas de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, garantindo que estejam alinhadas com o entendimento expresso na Solução de Consulta, a fim de evitar possíveis questionamentos fiscais e contingências tributárias.

A compreensão adequada desse entendimento é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para o planejamento fiscal eficiente no setor securitário.

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