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Receitas financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo: entenda a tributação

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Receitas financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 30, de 21 de janeiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no regime cumulativo dessas contribuições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 30/2019
  • Data de publicação: 21 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 30/2019 traz esclarecimentos fundamentais sobre a inclusão de receitas financeiras, especialmente rendimentos de aplicações financeiras, na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. O entendimento tem efeitos para contribuintes sujeitos ao lucro presumido ou outros enquadrados no regime cumulativo dessas contribuições desde 28 de maio de 2009, data da publicação da Lei nº 11.941/2009.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica dedicada à gestão e administração de propriedade imobiliária, compra e venda de imóveis próprios e participação em outras sociedades como cotista e/ou acionista. Tributada pelo lucro presumido e sujeita ao regime cumulativo do PIS/COFINS, a consulente questionou se os rendimentos de aplicações financeiras deveriam compor a base de cálculo dessas contribuições.

A dúvida surgiu após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, realizada pelo art. 79, XII da Lei nº 11.941/2009. Essa revogação alterou significativamente a definição da base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, deixando de considerar a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas para focar apenas no faturamento.

É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado inconstitucional a ampliação da base de cálculo promovida pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que equiparava o faturamento à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Principais Disposições

Base de Cálculo após a Lei nº 11.941/2009

A Receita Federal esclareceu que, a partir de 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica. Este faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, conforme previsto no art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

O órgão destacou que a receita bruta sujeita às contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Critério de Vinculação à Atividade Empresarial

De acordo com a Solução de Consulta, o fator determinante para definir se uma receita (inclusive financeira) integra a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seus atos constitutivos ou sua prática econômica.

A Receita Federal esclareceu que o conceito de faturamento não se restringe apenas ao preço recebido pela venda de bens ou prestação de serviços, podendo incluir o resultado de outras atividades da pessoa jurídica, ainda que não sujeitas diretamente à ação de faturar.

Rendimentos de Aplicações Financeiras

Especificamente sobre os rendimentos de aplicações financeiras, a Solução de Consulta concluiu que estes não estão vinculados às atividades negociais/empresariais de uma empresa cujo objeto social seja a gestão e administração de propriedade imobiliária, compra e venda de imóveis próprios e participação em sociedades.

Portanto, esses rendimentos não compõem a receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo, pois é comum que empresas com disponibilidades financeiras apliquem seus recursos em investimentos com rentabilidade fixa ou variável, sem que isso constitua sua atividade empresarial.

Juros sobre Capital Próprio

Em contraste, a Solução de Consulta determinou que as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social inclui a participação em sociedades na qualidade de cotista e/ou acionista compõem a receita bruta tributável pelo PIS/COFINS no regime cumulativo.

Isso ocorre porque essa receita está diretamente vinculada à atividade de participação societária prevista no objeto social da empresa, caracterizando-se como parte da sua atividade empresarial.

Impactos Práticos

Para empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, esta orientação da Receita Federal tem implicações significativas na determinação da base de cálculo dessas contribuições:

  • Empresas que auferem rendimentos de aplicações financeiras podem excluí-los da base de cálculo, desde que estas não estejam vinculadas ao seu objeto social;
  • Holding companies e empresas que têm participação societária como objeto social devem incluir na base de cálculo as receitas de juros sobre capital próprio recebidas;
  • É essencial analisar o contrato social e as atividades efetivamente exercidas para determinar corretamente quais receitas integram o faturamento tributável.

A Solução de Consulta alerta que a análise do caso concreto é responsabilidade do contribuinte, que deve avaliar adequadamente as atividades desenvolvidas pela empresa para identificar quais receitas estão vinculadas ao seu objeto social.

Análise Comparativa

É importante destacar que, antes da revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, todas as receitas financeiras integravam a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, independentemente de sua vinculação ao objeto social da empresa.

Após a revogação, passou-se a adotar o critério da vinculação à atividade empresarial, gerando um tratamento diferenciado para as receitas financeiras:

  • Receitas não vinculadas ao objeto social: excluídas da base de cálculo (ex: rendimentos de aplicações financeiras para empresas não-financeiras);
  • Receitas vinculadas ao objeto social: mantidas na base de cálculo (ex: juros sobre capital próprio para holdings).

Esta interpretação está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em diversos julgamentos (como no RE nº 371.258-AgR e RE nº 318.160) manifestou que o conceito de receita bruta sujeita à tributação envolve a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, não se limitando às vendas de mercadorias e prestações de serviços.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 30/2019 traz uma orientação clara: no regime cumulativo do PIS/COFINS, apenas as receitas vinculadas às atividades empresariais da pessoa jurídica compõem a base de cálculo dessas contribuições.

Os contribuintes devem avaliar cuidadosamente seu objeto social e suas atividades efetivas para determinar se as receitas financeiras que auferem têm ou não relação com suas atividades empresariais. Esta análise é fundamental para evitar tanto o recolhimento indevido quanto possíveis autuações fiscais.

Vale ressaltar que esta orientação aplica-se exclusivamente ao regime cumulativo do PIS/COFINS. No regime não-cumulativo, as receitas financeiras possuem tratamento específico, tendo inclusive suas alíquotas restabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 após período de alíquota zero.

Recomenda-se, portanto, que as empresas sujeitas ao regime cumulativo revisem seus procedimentos de apuração do PIS/COFINS à luz desta orientação, garantindo assim a correta tributação de suas receitas conforme sua natureza e vinculação ao objeto social.

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