Receitas financeiras no Lucro Presumido não integram base de cálculo PIS/COFINS quando não decorrem da atividade habitual da empresa. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 470, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 21 de setembro de 2017, esclarecendo importante aspecto do regime cumulativo de tributação.
Entendimento da Receita Federal
A consulta fiscal que originou este entendimento foi formulada por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial que planejava alterar seu regime tributário para o Lucro Presumido e modificar seu objeto social para atividades de incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios.
Entre os questionamentos feitos pela consulente, estava a dúvida sobre a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa (CDB) quando essas receitas não fazem parte de sua atividade principal.
A Receita Federal, após analisar a legislação aplicável e a evolução normativa sobre o tema, concluiu que:
“Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido.”
Base Legal e Fundamentação
A fundamentação para esse entendimento está ancorada na análise da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida com a publicação da Lei nº 11.941/2009.
A partir de 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo passou a ser o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que constitui a soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
A Solução de Consulta traça um histórico detalhado da legislação, partindo da Lei Complementar nº 70/1991 (que instituiu a COFINS) e da Lei nº 9.715/1998 (que dispõe sobre o PIS/PASEP), passando pela Lei nº 9.718/1998 e suas posteriores alterações.
Conceito de Receita Bruta
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta é a definição de receita bruta. De acordo com o entendimento da Receita Federal, o conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS/COFINS no regime cumulativo está vinculado às atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social ou as atividades habitualmente por ela exercidas.
Assim, o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
No caso específico das receitas financeiras, a análise da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 permitiu concluir que, para empresas que não têm como objeto social o investimento no mercado de capitais, os rendimentos de aplicações financeiras não integram sua receita bruta.
Diferença para Instituições Financeiras
A Solução de Consulta faz uma distinção importante: para bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito e outras instituições financeiras, os rendimentos obtidos em aplicações financeiras integram a receita bruta, justamente porque estas atividades fazem parte de seu objeto social.
Importante ressaltar que as instituições financeiras são obrigadas à tributação com base no lucro real, conforme determina o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz impactos práticos significativos para empresas optantes pelo Lucro Presumido que mantêm aplicações financeiras. Ao esclarecer que estas receitas não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal confirma um tratamento tributário mais favorável para estes valores.
Assim, empresas que têm valores relevantes aplicados no mercado financeiro e não têm como atividade habitual a realização de investimentos podem excluir estes rendimentos da base de cálculo das contribuições, resultando em economia tributária.
Vale destacar que este entendimento se aplica apenas às empresas tributadas pelo regime cumulativo (principalmente as optantes pelo Lucro Presumido) e cujo objeto social não inclua atividades de investimento financeiro.
Orientações para o Contribuinte
Para que o contribuinte possa aplicar corretamente este entendimento, é importante observar que:
- É necessário verificar o objeto social da empresa constante no contrato social ou estatuto;
- As receitas financeiras devem ser claramente separadas das receitas operacionais na contabilidade;
- Mesmo não integrando a base de cálculo do PIS/COFINS, estas receitas financeiras serão adicionadas na apuração do Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL;
- Este entendimento não se aplica quando a aplicação financeira fizer parte da atividade habitual da empresa.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil em relação à interpretação a ser dada à matéria, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Empresas que eventualmente tenham recolhido PIS/COFINS sobre receitas financeiras, estando no regime do Lucro Presumido e sem ter estas atividades como objeto social, podem avaliar a possibilidade de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
A Solução de Consulta nº 470/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta dos contribuintes interessados em aprofundar o entendimento sobre o tema.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando soluções de consulta como esta instantaneamente para seu planejamento fiscal.
Leave a comment