A Receita da SCP não compõe limite de R$ 78 milhões para obrigatoriedade do lucro real, conforme esclarecimento da Receita Federal. Em resposta a uma consulta formulada por empresa do setor de construção civil, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu importante orientação sobre a aplicação do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, relacionado ao limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de adoção do regime tributário do lucro real.
A Solução de Consulta nº 83 – Cosit, publicada em 21 de junho de 2021, esclarece uma dúvida relevante para empresas que atuam como sócias ostensivas em Sociedades em Conta de Participação (SCP): as receitas auferidas pela SCP não devem ser somadas às receitas próprias da sócia ostensiva para fins de verificação do limite de R$ 78 milhões que determina a obrigatoriedade do lucro real.
Contexto da consulta sobre SCP e limite de receita
A consulente, uma pessoa jurídica atuante no ramo da construção civil, exerce suas atividades tanto diretamente quanto por meio de participação como sócia ostensiva em quatro Sociedades em Conta de Participação (SCPs) com partes não relacionadas, devidamente registradas no CNPJ conforme exigido pela legislação.
O questionamento central da empresa referia-se à interpretação dos artigos 13 e 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, especificamente sobre como considerar o limite anual de receita bruta de R$ 78 milhões para fins de obrigatoriedade de adoção do regime de lucro real. A dúvida era se as receitas das SCPs nas quais figura como sócia ostensiva deveriam ser somadas às suas receitas próprias para este cálculo.
Natureza jurídica das Sociedades em Conta de Participação
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal parte da análise da natureza jurídica das SCPs. De acordo com os artigos 991 e 993 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nas SCPs:
- A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade;
- Os demais sócios (participantes) apenas participam dos resultados correspondentes;
- O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição em registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica própria, as SCPs são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, conforme estabelece o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303/1986 e os arts. 160 e 161 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Além disso, são contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), segundo o art. 4º da Lei nº 7.689/1988.
Separação contábil e tributária entre sócio ostensivo e SCP
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que, embora o sócio ostensivo seja responsável pela apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP, conforme o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, isso não significa que os tributos sejam apurados de forma agregada.
O art. 269 do RIR/2018 determina que a contabilização e a documentação fiscal devem permitir a separação das operações do sócio ostensivo e da SCP, com escrituração em livros próprios. Essa separação é reforçada pelas normas relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que exigem apresentações separadas para a SCP e para o sócio ostensivo.
Mais do que isso, o art. 246 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece explicitamente que o sócio ostensivo e a SCP podem adotar regimes de tributação diferentes:
“A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.”
Essa autonomia tributária é reforçada pelo art. 586 do RIR/2018, que veda a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCPs ou entre estas e o sócio ostensivo.
Obrigatoriedade do Lucro Real e composição da receita total
O art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017, com base no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, estabelece que são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78 milhões (ou proporcional ao número de meses de atividade).
A norma define como receita total o somatório de:
- Receita bruta mensal;
- Ganhos líquidos em operações em bolsa;
- Rendimentos de aplicações financeiras;
- Demais receitas e ganhos de capital;
- Parcelas de receitas excedentes de exportações a pessoas vinculadas;
- Juros sobre capital próprio não contabilizados como receita.
Com base na análise da legislação e da autonomia tributária entre sócio ostensivo e SCP, a Receita Federal conclui que as receitas da SCP não devem ser somadas às receitas próprias do sócio ostensivo para verificação do limite de R$ 78 milhões para obrigatoriedade do lucro real.
Conclusão e implicações práticas
A Solução de Consulta nº 83/2021 conclui que, para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em SCP não deve somar as receitas da SCP às suas receitas próprias.
Essa interpretação tem importantes implicações práticas para empresas que atuam como sócias ostensivas em SCPs:
- Amplia a possibilidade de permanência no lucro presumido para sócios ostensivos que, somando as receitas das SCPs, ultrapassariam o limite de R$ 78 milhões;
- Reforça a autonomia tributária entre SCP e sócio ostensivo, permitindo estratégias fiscais diferenciadas;
- Esclarece a correta interpretação da legislação em um ponto que gerava dúvidas para muitos contribuintes.
Vale destacar que, embora o sócio ostensivo e a SCP possam ter regimes tributários diferentes, mantém-se a obrigação de que o recolhimento dos tributos devidos pela SCP seja feito pelo sócio ostensivo mediante DARF específico.
Além disso, a Consulta esclarece, apenas a título informativo, que o regime de tributação da CSLL está vinculado ao regime do IRPJ. Assim, se o contribuinte optar pelo lucro presumido para o IRPJ, deverá utilizar o resultado presumido para a CSLL, conforme art. 214, §6º da IN RFB nº 1.700/2017.
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