O que compõe a receita bruta de administradoras de benefícios para fins de IRPJ e CSLL? A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importante esclarecimento sobre este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 182, de 18 de agosto de 2023, que define quais valores devem compor a base de cálculo desses tributos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 182
Data de publicação: 18/08/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta tributária
A consulta foi formulada por uma administradora de benefícios de planos de saúde que buscava esclarecimento sobre o tratamento fiscal dos valores recebidos em suas operações. A empresa explicou que possui contratos com operadoras de planos de saúde para realizar a intermediação com clientes, efetuando a cobrança de mensalidades e repassando estes valores às operadoras.
O questionamento central girava em torno de qual valor deveria ser considerado como receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real: o valor total recebido dos clientes (incluindo o que é repassado às operadoras) ou apenas o valor correspondente à remuneração pelos serviços prestados pela administradora.
Atividades das administradoras de benefícios
Para contextualizar a decisão, é importante compreender o papel das administradoras de benefícios no setor de saúde suplementar. Conforme a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022, estas empresas podem desenvolver diversas atividades, incluindo:
- Promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos
- Contratar planos privados na condição de estipulante
- Oferecer planos para associados das pessoas jurídicas contratantes
- Prestar apoio técnico em aspectos operacionais (negociação de reajustes, aplicação de mecanismos de regulação, etc.)
- Realizar cobrança ao beneficiário por delegação da operadora
- Apoiar a área de recursos humanos na gestão de benefícios
- Prestar serviços administrativos terceirizados
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que as administradoras não podem atuar como representantes, mandatárias ou prestadoras de serviço das operadoras, nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos de saúde, conforme vedação expressa do art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022.
Conceito de receita bruta aplicável
A COSIT esclareceu que o conceito de receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no âmbito do Lucro Real está previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
A decisão destacou um ponto fundamental: os componentes do montante da receita bruta referem-se a contrapartidas de operações que caracterizem ganho para o contribuinte e provocam acréscimo ao seu patrimônio, condições essenciais para a incidência tributária baseada no acréscimo patrimonial.
Tratamento tributário dos valores recebidos
Com base nessa análise, a Solução de Consulta estabeleceu os seguintes entendimentos:
Valores que compõem a receita bruta
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada (como o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários) são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Estes valores correspondem à remuneração ou comissão recebida pela atividade de administração, que representa um efetivo ingresso de recursos no patrimônio da empresa.
Valores que não compõem a receita bruta
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada, e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, não devem ser computados como receita bruta da administradora para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
No caso específico, isso significa que as mensalidades dos planos de saúde que são repassadas integralmente às operadoras não compõem a receita bruta da administradora, desde que estes valores:
- Sejam pertencentes a terceiros (operadoras)
- Estejam amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço
- Não se incorporem à riqueza da administradora (apenas transitam pelo seu patrimônio)
Requisitos para exclusão dos valores de terceiros
A decisão, vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 40/2017, estabelece que para que os valores sejam considerados como pertencentes a terceiros (e, portanto, excluídos da receita bruta), devem ser observadas as seguintes condições:
- Devem ser recebidos por conta e ordem desses terceiros, em nome destes
- Não pode haver atuação em nome próprio por parte da administradora
- A administradora não pode ter disponibilidade plena dos recursos
- Os valores devem ser transferidos em favor da operadora (efetiva prestadora do serviço de plano de saúde)
A documentação fiscal idônea é elemento essencial para comprovar a natureza dos valores e sua titularidade, demonstrando que a operadora é a efetiva prestadora do serviço de plano de saúde e que a administradora apenas realiza a cobrança por delegação.
Implicações práticas para as administradoras de benefícios
Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes para as empresas que atuam como administradoras de benefícios, especialmente no que tange à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no regime do Lucro Real. Na prática, as empresas devem:
- Separar claramente em sua contabilidade os valores próprios (receita pela prestação de seus serviços) dos valores de terceiros (mensalidades a serem repassadas)
- Manter documentação fiscal adequada que evidencie quem é o efetivo prestador de cada serviço
- Estruturar seus contratos de forma a deixar clara a natureza de cada fluxo financeiro
- Ajustar seus procedimentos internos para garantir que os valores de terceiros apenas transitem por seu patrimônio, sem caracterizar disponibilidade econômica
Vale ressaltar que, embora as administradoras de benefícios sejam consideradas como uma das modalidades de operadoras de planos de saúde pela IN RFB nº 2.074/2022, elas estão vedadas de executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme determina a ANS.
Questão da dedutibilidade dos repasses
Quanto à dedutibilidade dos valores repassados às operadoras como despesa, a consulta foi considerada ineficaz por não identificar o dispositivo específico da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida, configurando uma solicitação genérica de assessoria contábil-fiscal.
No entanto, a Solução de Consulta menciona que, conforme a IN RFB nº 1.700/2017, são dedutíveis apenas as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, sendo consideradas necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade empresarial.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 182/2023 estabelece um importante marco para as administradoras de benefícios ao definir claramente o tratamento tributário dos valores que transitam por essas empresas. Ao separar os valores próprios daqueles pertencentes a terceiros, a decisão proporciona segurança jurídica para o setor, estabelecendo parâmetros objetivos para a correta apuração do IRPJ e da CSLL.
As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas a esses critérios, estruturando adequadamente suas operações e sua contabilidade para refletir corretamente a natureza dos valores recebidos e repassados, evitando questionamentos fiscais e garantindo o cumprimento da legislação tributária aplicável.
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