Como tributar recebimentos no Simples Nacional de vendas realizadas no Lucro Presumido? Esta é uma dúvida frequente entre empresários e contadores quando ocorre a migração de regime tributário. A Receita Federal esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 22/2025, publicada em 27 de fevereiro de 2025.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente o entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário das parcelas recebidas no regime do Simples Nacional, mas que se referem a vendas realizadas quando a empresa estava no Lucro Presumido, ambos sob o regime de caixa.
Identificação da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 22/2025
- Data de publicação: 27 de fevereiro de 2025
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que em 2022 estava enquadrada no regime de tributação do Lucro Presumido, com apuração pelo regime de caixa. Para 2023, a empresa optou pelo Simples Nacional, mantendo o regime de caixa para reconhecimento de receitas.
O questionamento central referia-se ao tratamento tributário que deveria ser dado às parcelas vincendas de vendas a prazo realizadas em 2022 (sob a égide do Lucro Presumido), mas cujo recebimento ocorreria em 2023, já no regime do Simples Nacional.
A dúvida é pertinente porque não existe uma disposição específica na legislação sobre como proceder na transição entre regimes tributários quando há parcelas pendentes de recebimento e a empresa mantém o critério de reconhecimento de receitas pelo regime de caixa.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18 (caput e parágrafos 3º e 4º-A)
- Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, 19 e 20
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 114
De acordo com a LC 123/2006, a base de cálculo para o Simples Nacional é a receita bruta auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção do contribuinte. Esta opção, uma vez feita, é irretratável para todo o ano-calendário.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta estabeleceu três pontos fundamentais sobre os recebimentos no Simples Nacional de vendas realizadas no Lucro Presumido:
1. Ocorrência do fato gerador no regime de caixa
No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, quando se utiliza o critério de reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos no momento da efetiva entrada dos recursos monetários.
Diferentemente do regime de competência, onde o fato gerador ocorre com a disponibilidade econômica (independente do recebimento), no regime de caixa o fato gerador se concretiza apenas com o acréscimo monetário ao patrimônio do contribuinte.
2. Tributação pelo regime vigente no momento do recebimento
As parcelas vincendas de vendas realizadas no Lucro Presumido, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional (mantendo-se o regime de caixa), serão tributadas pelas regras do Simples Nacional.
Isso ocorre porque não há previsão legal para segregação dessas receitas. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 18, §4º-A, lista todas as receitas que devem ser segregadas na base de cálculo do Simples Nacional, e entre elas não consta a situação de parcelas oriundas de vendas realizadas em regime tributário anterior.
3. Prazo máximo para reconhecimento das receitas
As parcelas não vencidas, ainda que sejam tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Esta regra está prevista no artigo 20, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, e estabelece um prazo máximo para o reconhecimento das receitas, independentemente do efetivo recebimento.
Aplicação Prática
Para compreender melhor a aplicação deste entendimento, vamos considerar um exemplo prático:
Uma empresa vendeu mercadorias a prazo em novembro de 2022, quando estava enquadrada no Lucro Presumido com apuração pelo regime de caixa. A venda foi parcelada em 12 vezes, sendo que 2 parcelas foram pagas ainda em 2022 e as 10 restantes seriam pagas ao longo de 2023. Em janeiro de 2023, a empresa migrou para o Simples Nacional, mantendo a opção pelo regime de caixa.
Seguindo o entendimento da Receita Federal:
- As 2 parcelas recebidas em 2022 foram tributadas pelas regras do Lucro Presumido;
- As 10 parcelas recebidas em 2023 serão tributadas pelas regras do Simples Nacional;
- Mesmo que alguma parcela não seja recebida até o final de 2023, ela deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo do Simples Nacional até dezembro de 2023 (último mês do ano-calendário subsequente à venda).
Aspectos Relevantes a Serem Observados
É importante destacar alguns pontos que merecem atenção especial dos contribuintes que estão migrando do Lucro Presumido para o Simples Nacional:
Controle financeiro das parcelas a receber
As empresas devem manter um controle rigoroso das parcelas a receber, identificando claramente quais se referem a vendas realizadas no regime anterior, para garantir a correta tributação e evitar problemas em eventuais fiscalizações.
Impacto nas alíquotas do Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 19, parágrafo único, estabelece que “a opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês”.
Isso significa que, para determinar a alíquota aplicável no Simples Nacional, a empresa deve considerar a receita bruta total dos últimos 12 meses, independentemente do regime de reconhecimento de receitas adotado. Portanto, as vendas realizadas no Lucro Presumido influenciarão o cálculo da alíquota no Simples Nacional.
Prazo máximo para reconhecimento das receitas
Como mencionado anteriormente, há um prazo máximo para reconhecimento das receitas no regime de caixa. No caso de parcelas não recebidas, elas deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo até o último mês do ano-calendário subsequente à prestação de serviço ou venda de mercadorias.
Este prazo deve ser rigorosamente observado pelos contribuintes, sob pena de incorrer em irregularidades fiscais.
Comparação entre os Regimes
A migração do Lucro Presumido para o Simples Nacional, mantendo o regime de caixa, apresenta algumas peculiaridades que devem ser consideradas:
Vantagens
- Continuidade no critério de reconhecimento de receitas, facilitando a adaptação ao novo regime;
- Tributação pelo regime vigente no momento do recebimento, o que pode representar uma economia tributária se as alíquotas efetivas do Simples Nacional forem menores que as do Lucro Presumido;
- Simplificação no recolhimento dos tributos, que passam a ser unificados no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Pontos de Atenção
- Necessidade de controle rigoroso das parcelas a receber;
- Observância do prazo máximo para reconhecimento das receitas;
- Possível impacto nas alíquotas aplicáveis no Simples Nacional, devido à consideração da receita bruta dos últimos 12 meses.
A correta interpretação e aplicação destas regras é fundamental para evitar problemas fiscais e garantir a regularidade da empresa perante o fisco.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 22/2025 trouxe um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos recebimentos no Simples Nacional de vendas realizadas no Lucro Presumido, quando a empresa mantém o regime de caixa em ambos os regimes.
Em síntese, as parcelas recebidas após a migração para o Simples Nacional serão tributadas pelas regras deste regime, mesmo que se refiram a vendas realizadas quando a empresa estava enquadrada no Lucro Presumido.
Este entendimento está em consonância com a lógica do regime de caixa, no qual o fato gerador ocorre com a efetiva entrada dos recursos, e não com a emissão do documento fiscal ou realização da venda.
Por fim, é fundamental que as empresas que estejam passando por esta transição mantenham um controle rigoroso de suas receitas e observem atentamente as regras estabelecidas pela legislação, especialmente quanto ao prazo máximo para reconhecimento das receitas no regime de caixa.
Para consultar na íntegra o teor da Solução de Consulta COSIT nº 22/2025, acesse o site oficial da Receita Federal.
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