Home Normas da Receita Federal Rateio proporcional para créditos de PIS e COFINS: inaplicabilidade no regime não cumulativo integral
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Rateio proporcional para créditos de PIS e COFINS: inaplicabilidade no regime não cumulativo integral

Share
rateio proporcional para créditos de PIS e COFINS
Share

O rateio proporcional para créditos de PIS e COFINS é tema de constante discussão entre os contribuintes do regime não cumulativo dessas contribuições sociais. A Receita Federal esclareceu essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 50, de 19 de janeiro de 2017, que traz importantes orientações sobre a aplicabilidade desse método de cálculo.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 50 – COSIT

Data de publicação: 19 de janeiro de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista de peças e produtos automotivos, submetidos ao regime de cobrança concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto na Lei nº 10.485/2002. A consulente informou que todas as suas receitas estavam sujeitas ao regime não cumulativo, mas que vinha apurando créditos sobre custos, despesas e encargos de forma proporcional.

Em sua prática, a empresa aplicava o método de rateio proporcional previsto no inciso II do §8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, considerando no cálculo tanto as receitas monofásicas quanto as sujeitas à alíquota zero. Diante dessa situação, questionou se esse procedimento seria correto.

O Que é o Rateio Proporcional para Créditos de PIS e COFINS?

O rateio proporcional é um método previsto na legislação para determinar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS quando a empresa possui simultaneamente receitas sujeitas ao regime não cumulativo e ao regime cumulativo. Este método consiste em:

  • Calcular a relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total
  • Aplicar esse percentual aos custos, despesas e encargos comuns às operações dos dois regimes
  • Utilizar o resultado como base para o cálculo dos créditos

Este método está expressamente previsto no inciso II do §8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no inciso II do §8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Entendimento da Receita Federal

A COSIT esclareceu que o rateio proporcional deve ser aplicado exclusivamente para apuração de créditos relacionados a custos, despesas e encargos vinculados concomitantemente a:

  • Receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (que permitem a apuração de créditos)
  • Receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (que vedam a apuração de créditos)

O ponto central da decisão é que, quando a empresa aufere exclusivamente receitas sujeitas ao regime não cumulativo, não é cabível a aplicação do rateio proporcional para créditos de PIS e COFINS. Nesse caso, deve-se observar apenas as regras gerais de creditamento do regime não cumulativo.

Esclarecimentos sobre Receitas de Produtos Monofásicos

A Solução de Consulta também abordou a natureza das receitas decorrentes de produtos sujeitos à tributação monofásica, citando o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016. Segundo esse ato:

“A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.”

Portanto, sendo a empresa contribuinte do lucro real e não havendo regra específica que submeta suas receitas ao regime cumulativo, as receitas da revenda de produtos monofásicos estão sujeitas ao regime não cumulativo, com todas as regras aplicáveis a esse regime, inclusive sobre apuração de créditos.

Distinção entre Vedação de Crédito e Manutenção de Crédito

A COSIT também esclareceu que não há incompatibilidade entre:

  • A vedação de creditamento do inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (que impede, como regra, o direito ao crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições)
  • A permissão de manutenção de créditos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (que permite a manutenção de créditos já apurados quando vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência)

Segundo a COSIT, estas regras tratam de situações completamente distintas: a primeira trata da apuração de créditos, enquanto a segunda trata da manutenção de créditos já regularmente apurados.

Impactos Práticos para as Empresas

A orientação da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas que atuam exclusivamente no regime não cumulativo:

  • Não devem aplicar o rateio proporcional para custos, despesas e encargos comuns
  • Precisam analisar cada custo, despesa e encargo individualmente para verificar a possibilidade de creditamento conforme a legislação
  • Empresas que comercializam produtos monofásicos devem observar as regras específicas de creditamento para essa atividade

Para empresas que vinham aplicando o rateio proporcional mesmo com a totalidade de suas receitas no regime não cumulativo, é importante revisar os procedimentos para adequação ao entendimento oficial da Receita Federal, evitando questionamentos em eventuais fiscalizações.

Conclusão

Conforme o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 50/2017, o método de rateio proporcional previsto no inciso II do §8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.

Isso significa que empresas cuja totalidade das receitas esteja sujeita ao regime não cumulativo devem observar apenas as regras gerais de creditamento, analisando cada dispêndio individualmente quanto à possibilidade de gerar créditos, sem necessidade de aplicação do rateio proporcional.

Essa orientação contribui para a segurança jurídica dos contribuintes, oferecendo parâmetros claros para a correta apuração dos créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.

Simplifique a Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo na interpretação de normas complexas como esta sobre rateio proporcional para créditos de PIS e COFINS.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *