O rateio de perdas de cooperativa pode ser deduzido no livro caixa de médicos cooperados que atuam como profissionais autônomos. Essa orientação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 3.013, da Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (SRRF03/Disit), publicada em 24 de abril de 2019.
Nesta análise detalhada, compreenderemos como os profissionais de saúde que atuam em cooperativas médicas podem tratar fiscalmente os valores retidos para cobrir prejuízos operacionais da entidade.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF03/Disit nº 3.013
- Data de publicação: 24 de abril de 2019
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi formulada por uma médica cooperada que recebe remuneração proporcional à sua produção, pelo atendimento de pacientes e serviços médicos prestados aos clientes do plano de assistência à saúde operado pela cooperativa.
Conforme relatado, a cooperativa médica apurou déficit (prejuízo) em suas operações, sendo deliberado em Assembleia Geral o rateio proporcional desse montante entre todos os médicos cooperados, em 36 parcelas mensais. Esse rateio seria implementado mediante retenção compulsória sobre os rendimentos relativos às produções individuais ou, em caso de produção insuficiente no mês, mediante pagamento via boleto.
A questão central apresentada pela consulente era se os valores retidos dos seus rendimentos ou pagos via boleto poderiam ser enquadrados como “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora”, possibilitando, assim, sua dedução na apuração do livro caixa, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.134/90.
Fundamentação legal e entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 3.013 fundamentou-se na Solução de Consulta COSIT nº 518, de 01 de novembro de 2017, que já havia abordado situação semelhante. O entendimento oficial considerou as disposições da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e da Lei nº 8.134/1990.
A análise da Receita Federal partiu da compreensão da natureza jurídica das cooperativas, definidas pela Lei nº 5.764/71 como sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para viabilizar a atividade econômica de seus associados, sem objetivo de lucro.
O art. 79 da mesma lei define os atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, não implicando operação de mercado nem contrato de compra e venda.
Com base nessa estrutura legal, a Receita Federal distingue duas categorias de operações nas cooperativas:
- Atos cooperativos: praticados entre a cooperativa e seus associados.
- Atos não cooperativos: operações com terceiros não associados.
A legislação determina que os resultados dessas operações sejam contabilizados separadamente na Demonstração de Sobras ou Perdas. Ao final do exercício, as sobras líquidas (resultados positivos) retornam aos cooperados na proporção das operações realizadas, enquanto as perdas líquidas são rateadas entre os cooperados na razão direta dos serviços usufruídos, quando o Fundo de Reserva da Cooperativa se mostrar insuficiente (art. 89 da Lei nº 5.764/1971).
Possibilidade de dedução no livro caixa
Para decidir sobre a possibilidade de dedução das despesas no livro caixa, a Receita Federal analisou os artigos 68 e 69 do Decreto nº 9.580/2018 (anterior arts. 75 e 76 do RIR/99) e o art. 8º da Lei nº 8.134/1990, que tratam das deduções permitidas para contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não-assalariado.
O fisco considerou que os profissionais autônomos podem escriturar no livro caixa as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que haja correlação entre essas despesas e a atividade exercida.
O entendimento fundamental exposto na Solução de Consulta foi que, considerando que:
- As sobras líquidas distribuídas aos cooperados têm a mesma essência da remuneração recebida pelos serviços prestados;
- As perdas líquidas representam o resultado inverso das sobras;
- Já houve incidência do imposto de renda na fonte sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre a parcela referente ao rateio das perdas;
- O cooperado é profissional autônomo e o rateio das perdas é necessário à manutenção da fonte produtora.
Portanto, é coerente permitir a dedução, no livro caixa, a título de despesa de custeio, dos valores correspondentes aos descontos sofridos a título de rateio das perdas, respeitadas as condições e limitações legais.
Limitações e requisitos para a dedução
A Solução de Consulta destaca que a dedução dos valores do rateio de perdas de cooperativa no livro caixa deve atender às seguintes limitações:
- Não pode exceder à receita mensal da respectiva atividade exercida como autônomo;
- O excesso de deduções de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até dezembro, mas não pode ser transposto para o ano seguinte;
- As despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte;
- As despesas podem ser utilizadas para dedução na declaração de ajuste anual, em relação às receitas a que se refiram;
- As despesas não podem ser utilizadas caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado de 20% na Declaração de Ajuste Anual.
Adicionalmente, o fisco ressalta que os rendimentos oriundos da prestação do serviço de autônomo devem ser declarados pelo valor bruto, na forma do art. 3º da Lei nº 7.713/1988.
Aplicação prática para médicos cooperados
Para os médicos que atuam em cooperativas, a decisão tem implicações significativas na gestão tributária. Na prática, quando a cooperativa apura prejuízos e rateia esses valores entre seus cooperados (seja mediante desconto direto na remuneração mensal ou por pagamento via boleto), o médico cooperado pode:
- Registrar em seu livro caixa os valores retidos ou pagos a título de rateio de perdas;
- Deduzir esses valores como despesa de custeio na apuração do Imposto de Renda;
- Considerar essa dedução tanto para os valores retidos diretamente na fonte quanto para os valores pagos via boleto em caso de produção insuficiente no mês.
É importante destacar que a dedução só é válida se o médico atuar como profissional autônomo (sem vínculo empregatício com a cooperativa) e se o total das deduções não ultrapassar o montante recebido a título de rendimento de trabalho não assalariado pago pela cooperativa.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 3.013 oferece uma orientação clara para médicos cooperados que enfrentam situações de rateio de prejuízos em suas cooperativas. O entendimento da Receita Federal reconhece a particularidade da relação cooperativa e a necessidade de permitir que os valores referentes ao rateio de perdas sejam considerados como despesas necessárias à manutenção da fonte produtora.
Esta interpretação favorece os profissionais da área médica que atuam no modelo de cooperativas, permitindo um tratamento tributário mais justo, uma vez que reconhece os valores de rateio como despesa necessária à continuidade da atividade profissional e à manutenção da fonte pagadora.
É relevante lembrar que as Soluções de Consulta da Receita Federal têm efeito vinculante no âmbito da administração tributária e respaldam o contribuinte que as aplicar. Portanto, os médicos cooperados podem, com segurança jurídica, adotar o procedimento de deduzir os valores de rateio de perdas em seu livro caixa, desde que observadas as condições e limitações legais expostas.
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