O rateio de despesas entre médico autônomo e pessoa jurídica é um tema relevante para profissionais que compartilham estrutura física e recursos com empresas das quais são sócios. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 100, de 28 de setembro de 2020, estabeleceu parâmetros importantes sobre a dedutibilidade dessas despesas comuns na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por um médico que exerce atividade como profissional autônomo no mesmo espaço físico de uma pessoa jurídica da qual é sócio junto com outra pessoa física. Nessa situação, parte das receitas é tributada como pessoa física (proveniente de serviços pessoais prestados a pacientes de convênios médicos com cooperativas de trabalho) e parte como pessoa jurídica (decorrente da sociedade).
O questionamento central era se seria possível deduzir na escrituração do livro-caixa da pessoa física parte das despesas em comum que estão formalmente em nome da pessoa jurídica, como funcionários, aluguel, luz, telefone, entre outras.
Fundamentação Legal
A possibilidade de dedução das despesas de custeio dos rendimentos de trabalho não assalariado está prevista no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e regulamentada nos arts. 68 e 69 do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), além de disciplinada no art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
De acordo com essa legislação, o contribuinte que percebe rendimentos do trabalho não assalariado pode deduzir da receita decorrente do exercício da atividade:
- A remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os encargos trabalhistas e previdenciários
- Os emolumentos pagos a terceiros
- As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
Consideram-se despesas de custeio aquelas indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone e material de expediente ou de consumo.
Possibilidade de Rateio de Despesas
A RFB esclareceu que o fato de o profissional ter despesas comuns entre ele e uma pessoa jurídica, da qual também é sócio, que compartilham as mesmas instalações e recursos, não impede, por si só, a dedução da parcela das despesas que lhe cabem no livro-caixa.
Embora a legislação não estabeleça, especificamente para esses casos, a forma pela qual as despesas devem ser distribuídas entre as partes, a RFB, em diversos pronunciamentos sobre situações similares, estabeleceu que os critérios de rateio devem ser razoáveis e objetivos, buscando manter uma correlação com o efetivo dispêndio ou com o benefício auferido pelas partes.
Requisitos para a Dedutibilidade das Despesas Rateadas
Para que as despesas comuns rateadas possam ser deduzidas no livro-caixa do médico, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- Serem despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico
- Os critérios de rateio utilizados devem ser razoáveis e objetivos
- O rateio deve ser previamente ajustado entre as partes
- O médico deve manter a documentação comprobatória do efetivo dispêndio para apresentar em eventual fiscalização
Formas de Ratear as Despesas
Segundo a orientação da RFB, a forma mais lógica seria a apropriação direta das despesas a cada uma das partes (que mantém uma correlação com os efetivos dispêndios), mas tal providência nem sempre é tão simples, especialmente nos casos de custos indiretos.
Assim, mostra-se, em muitos casos, mais viável o rateio das despesas conforme a proporção das receitas brutas/rendimentos auferidos por cada parte (que mantém certa correlação com os benefícios auferidos pelas partes). A adoção de um ou de outro método (ou até mesmo de outro critério) deve observar o caso concreto, com suas peculiaridades.
Diferentes Situações de Compartilhamento de Despesas
É importante diferenciar algumas situações de compartilhamento de despesas que possuem tratamentos distintos:
Entre pessoas físicas que não constituem sociedade
Conforme o entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44, de 30 de junho de 1976, profissionais com despesas comuns, mas com receitas independentes, não perdem a condição de pessoas físicas. Nesse caso, aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos.
Entre empresas de um grupo econômico
Conforme a Solução de Divergência Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013, é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
Entre pessoa física e empresa da qual é o único titular
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 429, de 13 de setembro de 2017, o exercício de uma única atividade econômica, no mesmo local e utilizando os mesmos recursos, impede que o profissional adote dois regimes tributários diversos, submetendo parte dos rendimentos decorrentes dessa atividade à tributação como pessoa física e parte como pessoa jurídica (Eireli).
Formalização do Rateio
Embora a Solução de Consulta não aponte um documento específico para formalização do rateio das despesas, é recomendável que seja elaborado um instrumento formal entre as partes envolvidas, estabelecendo:
- Os critérios objetivos de rateio a serem utilizados
- A periodicidade de apuração e ressarcimento
- A forma de documentação e comprovação das despesas
- A metodologia de cálculo da proporcionalidade
Além disso, é fundamental manter toda a documentação comprobatória das despesas, do rateio realizado e dos ressarcimentos efetuados, como forma de demonstrar a efetividade e a necessidade das despesas em eventual fiscalização.
Conclusão da Solução de Consulta
A RFB concluiu que as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta declarou ineficazes alguns questionamentos do consulente que tratavam de aspectos relacionados à tributação da pessoa jurídica e a questões operacionais de cunho probatório, por não versarem sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis ao consulente.
Para os profissionais que atuam nessa modalidade de compartilhamento de estrutura, é essencial o planejamento adequado do rateio de despesas entre médico autônomo e pessoa jurídica, com documentação robusta e critérios consistentes, para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias complexas, interpretando instantaneamente situações de compartilhamento de despesas e suas implicações fiscais para seu negócio.
Leave a comment