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Rateio de custos e despesas entre empresas ligadas não compõe receita tributável

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rateio de custos e despesas entre empresas ligadas
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O rateio de custos e despesas entre empresas ligadas é uma prática comum em grupos empresariais que buscam otimizar recursos e reduzir gastos operacionais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 149/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 21 de setembro de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido que atua no ramo da construção e possui participação em diversas Sociedades de Propósito Específico (SPE). A consulente informou que atuaria como holding, centralizando atividades operacionais como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos, sistemas de informação e setor técnico para todas as empresas do grupo.

Nesta estrutura, a holding ficaria responsável pelo desembolso financeiro relativo às despesas operacionais de todas as empresas do grupo, recebendo posteriormente o reembolso por parte das demais empresas, conforme critérios de rateio previamente estabelecidos em contratos de compartilhamento de custos e despesas.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal analisou se os valores recebidos a título de reembolso pela empresa centralizadora devem ser considerados como receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. A conclusão foi que tais valores não constituem receita tributável, desde que sejam atendidas todas as seguintes condições:

  1. As despesas reembolsadas devem comprovadamente corresponder a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
  2. As despesas objeto de reembolso precisam ser necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
  3. O rateio deve ser realizado através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
  4. O critério de rateio deve estar de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
  5. A empresa centralizadora deve apropriar como despesa apenas a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder as empresas descentralizadas, contabilizando as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar;
  6. Tanto a empresa centralizadora quanto as descentralizadas devem manter escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
  7. Não pode haver qualquer margem de lucro no reembolso;
  8. O reembolso não pode configurar pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.

Diferenciação Entre Tipos de Contratos

A Solução de Consulta faz referência à SC Cosit nº 276/2019, que diferencia três tipos de acordos de repartição de custos e despesas:

  • Contrato de compartilhamento de custos: Os recursos financeiros entregues à unidade centralizadora referem-se à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio). Possuem natureza contributiva, sem adição de margem de lucro, e são prestados em caráter individual através de uma estrutura comum ao grupo.
  • Contrato de prestação de serviços intragrupo: As empresas participantes pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse empresa independente. O pagamento tem caráter de preço pela prestação de serviços.
  • Contrato de contribuição para os custos: Tem por objeto repartir os custos e os riscos do desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos, bem como definir a extensão dos interesses de cada participante.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta nº 149/2021 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.430/1996, artigos 25 e 29: define a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido;
  • Lei nº 9.249/1995, artigos 15 e 20: estabelece os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Lei nº 9.718/1998, artigos 2º e 3º: dispõe que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins com incidência cumulativa são calculadas com base no faturamento;
  • Decreto-lei nº 1.598/1977, artigo 12: traz o conceito de receita bruta.

Além disso, a decisão está parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, que possui efeito vinculante no âmbito da RFB.

Impactos Práticos Para as Empresas

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 149/2021 geram efeitos relevantes para grupos empresariais que adotam ou pretendem adotar estruturas de compartilhamento de custos:

  • Redução da carga tributária: Os valores recebidos como reembolso não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, desde que atendidos todos os requisitos;
  • Necessidade de formalização adequada: É indispensável a existência de contrato formal de compartilhamento de custos entre as empresas do grupo;
  • Critérios objetivos de rateio: Os critérios de divisão dos custos devem ser razoáveis, objetivos e alinhados com os benefícios recebidos por cada empresa;
  • Rigoroso controle contábil: É necessário manter controles contábeis detalhados de todos os custos compartilhados;
  • Ausência de margem de lucro: A operação deve ser realizada sem qualquer elemento de lucro, caracterizando-se exclusivamente como ressarcimento de despesas.

Diferenciação entre Reembolso e Prestação de Serviços

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que o reembolso não deve se confundir com pagamento por serviços prestados. Para ser caracterizado como reembolso, é necessário que:

  • O valor recebido corresponda exatamente ao custo incorrido pela empresa centralizadora;
  • Não haja qualquer acréscimo patrimonial para a empresa centralizadora;
  • A atividade compartilhada seja instrumental (atividade-meio);
  • A estrutura beneficie a coletividade do grupo.

Caso a empresa centralizadora adicione margem de lucro ou preste serviços específicos para as demais empresas do grupo, os valores recebidos serão considerados receita e, consequentemente, integrarão a base de cálculo dos tributos mencionados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 149/2021 traz maior segurança jurídica para grupos empresariais que utilizam estruturas de compartilhamento de custos e despesas. Contudo, é essencial que as empresas observem rigorosamente todos os requisitos estabelecidos, mantendo documentação robusta que comprove a natureza das operações e o cumprimento das condições exigidas pela Receita Federal.

As empresas devem avaliar cuidadosamente as características do contrato de compartilhamento de custos para distingui-lo de um contrato de prestação de serviços intragrupo, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco. Além disso, é importante destacar que a aplicação do entendimento firmado nessa Solução de Consulta só é válida para situações que se enquadrem exatamente nas condições nela especificadas.

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