O rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos é um tema complexo que afeta empresas sujeitas simultaneamente à incidência cumulativa e não cumulativa dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 80/2013 da SRRF06/Disit trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento de receitas com alíquota zero no cálculo do coeficiente de rateio.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 80 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 30 de julho de 2013
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de comércio varejista de automóveis, que atua simultaneamente com receitas sujeitas ao regime cumulativo (como venda de veículos usados) e não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, além de auferir receitas financeiras e de revenda de produtos monofásicos tributados à alíquota zero.
O questionamento central refere-se ao cálculo do coeficiente de rateio para apropriação de créditos dessas contribuições relativos a custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes. Especificamente, a dúvida era se as receitas tributadas à alíquota zero (receitas financeiras e receitas de revenda de produtos monofásicos) deveriam ser incluídas no numerador do coeficiente, ou seja, na “receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa”.
Base legal para o rateio proporcional
O rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos está previsto nos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem:
“§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep [e da Cofins], em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.”
“§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.”
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu diversos aspectos relevantes sobre o rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos:
1. Custos, despesas e encargos comuns
O rateio só é aplicável aos custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes. Não são rateados:
- valores vinculados exclusivamente às receitas submetidas aos regimes cumulativos (pois não geram direito a crédito);
- valores exclusivamente vinculados às receitas sujeitas aos regimes não cumulativos (esses são considerados integralmente na base de cálculo dos créditos);
- valores vinculados a receitas fora dos campos de incidência do PIS e da COFINS.
2. Coeficiente de rateio
O coeficiente de rateio só deve considerar receitas vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados. A fórmula é:
Coeficiente = Receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa ÷ Receita bruta total
Onde:
- Receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa (numerador): abrange receitas que, simultaneamente, (a) estejam sujeitas aos regimes não cumulativos; (b) estejam vinculadas a créditos; e (c) estejam vinculadas a custos, despesas e encargos também vinculados a receitas submetidas aos regimes cumulativos.
- Receita bruta total (denominador): abrange receitas que estejam nos campos de incidência dessas contribuições e vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados.
3. Inclusão de receitas com alíquota zero
Em relação à inclusão de receitas tributadas à alíquota zero no cálculo do rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos, a Solução de Consulta estabeleceu que:
a) Receitas de revenda de produtos monofásicos: As receitas de revenda de produtos sujeitas à tributação concentrada (monofásica) não cumulativa do PIS e da COFINS, tributadas com alíquota zero, devem ser incluídas no numerador do coeficiente de rateio, desde que vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados.
b) Receitas financeiras: As receitas financeiras sujeitas aos regimes não cumulativos do PIS e da COFINS, ainda que tributadas com alíquota zero, também devem ser incluídas no numerador do coeficiente de rateio, desde que vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados.
4. Exceção histórica
A solução de consulta destacou uma exceção: no período específico de 01/04/2009 a 04/06/2009, quando vigoraram os arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 451/2008, era vedada a inclusão de receitas de revenda de produtos sujeitas à alíquota zero nos regimes de tributação concentrada no numerador do coeficiente de rateio.
Impactos práticos
A inclusão das receitas com alíquota zero no numerador do coeficiente de rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos impacta positivamente o montante de créditos que podem ser apropriados pelo contribuinte. Isto ocorre porque, ao aumentar o valor do numerador, aumenta-se também a proporção do coeficiente, resultando em um maior aproveitamento de créditos sobre os custos, despesas e encargos comuns.
Para empresas que trabalham com produtos sujeitos à tributação concentrada (como revendedores de veículos e autopeças) ou que possuem significativas receitas financeiras, este entendimento da Receita Federal permite uma otimização tributária legítima, desde que devidamente comprovada a vinculação dessas receitas aos custos, despesas e encargos comuns.
Considerações para implementação prática
Para implementar corretamente o rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos, recomenda-se:
- Identificar adequadamente quais receitas estão sujeitas aos regimes cumulativo e não cumulativo;
- Segregar os custos, despesas e encargos exclusivamente vinculados a cada regime;
- Identificar os custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes;
- Verificar quais receitas não cumulativas, incluindo as tributadas à alíquota zero, estão vinculadas aos custos comuns;
- Calcular mensalmente o coeficiente de rateio, incluindo no numerador todas as receitas não cumulativas vinculadas aos custos comuns;
- Manter documentação comprobatória que evidencie o método de rateio utilizado.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 80/2013 trouxe uma interpretação favorável aos contribuintes no que diz respeito ao rateio de créditos de PIS/COFINS em regimes múltiplos, permitindo a inclusão de receitas tributadas à alíquota zero no numerador do coeficiente de rateio, desde que vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns.
É importante ressaltar que o entendimento expresso na Solução de Consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (que sucedeu a IN RFB nº 740/2007, vigente à época da consulta), oferecendo segurança jurídica para a adoção desses procedimentos.
Empresas que atuam sob múltiplos regimes de tributação do PIS e da COFINS devem avaliar a aplicabilidade deste entendimento às suas operações específicas, considerando sempre a necessidade de demonstrar a vinculação das receitas aos custos, despesas e encargos comuns.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao inteiro teor da Solução de Consulta nº 80/2013 da SRRF06/Disit.
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