A publicidade e propaganda não geram créditos de PIS/COFINS como insumos para empresas industriais, conforme determina recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Esta orientação reforça o entendimento restritivo do Fisco sobre o aproveitamento de créditos dessas contribuições no regime não-cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 53
Data de publicação: 13/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A manifestação da Receita Federal foi motivada por consulta apresentada por contribuinte industrial que atua na torrefação e moagem de café, fabricação de laticínios e derivados do café. A empresa buscava reconhecimento do direito de apropriar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, alegando que tais gastos seriam essenciais e relevantes para sua atividade produtiva.
A questão central envolve a interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições sociais, especialmente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou tese mais abrangente sobre o tema.
Fundamentação e Análise
A Cosit fundamentou seu entendimento nas disposições do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), além do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que consolidou a interpretação da Receita Federal após a decisão do STJ.
De acordo com estes dispositivos legais, podem gerar créditos os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda. O entendimento atual define insumos como bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para a atividade econômica do contribuinte.
A Receita Federal, contudo, destacou que as despesas com publicidade e propaganda não se enquadram neste conceito, pois:
- Não são aplicadas diretamente no processo produtivo;
- Não integram o produto final;
- Não atuam sobre os insumos utilizados na produção;
- Estão relacionadas à comercialização e divulgação dos produtos, não à sua fabricação.
Decisão e Impactos para os Contribuintes
Com base nessa análise, a COSIT concluiu categoricamente que a pessoa jurídica industrial consultente não faz jus à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nos termos do inciso II do caput do art. 3º das respectivas leis, referentes a dispêndios com publicidade e propaganda.
Esta interpretação impacta diretamente empresas industriais que buscavam aproveitar créditos sobre gastos com marketing e divulgação, especialmente aquelas com produtos de consumo em massa, onde os investimentos em publicidade são significativos para manutenção e ampliação de mercado.
Alinhamento com Entendimentos Anteriores
Vale destacar que esta Solução de Consulta reforça o posicionamento já adotado pela Receita Federal em outras manifestações sobre o tema, como na Solução de Consulta Cosit nº 299, de 18 de junho de 2019, que também negou o direito a créditos sobre despesas de propaganda e marketing.
O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, citado como base para a decisão, estabelece que, mesmo após a decisão do STJ, o conceito de insumo não abrange todos os gastos necessários às atividades da empresa, mas apenas aqueles que apresentam vínculo mais direto com o processo produtivo.
Alternativas para os Contribuintes
Diante desta interpretação restritiva, os contribuintes que desejam contestar este entendimento têm como alternativa a via judicial, com base na tese fixada pelo STJ, que adota critérios de essencialidade e relevância para definição de insumos. No entanto, é importante observar que o próprio STJ, em julgados posteriores à fixação da tese, tem estabelecido limites para o conceito.
Outra possibilidade é verificar se as despesas com publicidade e propaganda podem gerar créditos com base em outros incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como despesas de aluguéis ou valores pagos a pessoas jurídicas, a depender da natureza específica do gasto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reafirma a postura da Receita Federal em delimitar o escopo do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo após o julgamento do STJ que ampliou este conceito em relação à interpretação anterior do Fisco.
É fundamental que as empresas industriais, especialmente aquelas com elevados investimentos em marketing e publicidade, revisem suas políticas de apropriação de créditos das contribuições sociais, a fim de evitar autuações fiscais e possíveis sanções. A consulta reforça que, dentro da interpretação oficial da Receita Federal, publicidade e propaganda não geram créditos de PIS/COFINS como insumos para atividades industriais.
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