A Provisão perda estoques livros possui tratamento específico na legislação tributária brasileira, mas não deve ser controlada via E-Lalur ou E-Lacs. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 224, publicada pela Receita Federal em 26 de junho de 2019, que esclarece pontos importantes sobre o tema.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 224 – COSIT
- Data de publicação: 26/06/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor editorial especializada na edição de livros didáticos. A empresa destacou que sua produção tem vida útil variável, podendo chegar a sete anos, e identificou divergências entre os prazos de obsolescência dos itens em estoque e o valor de provisão permitido pela legislação fiscal.
A consulente questionou a possibilidade de utilizar o E-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real) para controlar as diferenças temporárias entre a provisão contábil (societária) e a provisão fiscal permitida pela Lei nº 10.753/2003, conhecida como Lei do Livro.
Base Legal Aplicável
A base legal que fundamenta a consulta são os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), e a Instrução Normativa SRF nº 412/2004, que regulamenta esses dispositivos.
De acordo com o art. 8º da Lei do Livro, as pessoas jurídicas que exercem atividades de editor, distribuidor e livreiro podem constituir provisão para perda de estoques correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente no último dia de cada período de apuração do IRPJ e da CSLL.
O art. 9º, por sua vez, estabelece que essa provisão é dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Entendimento da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal esclareceu que o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 412/2004 já estabelece os procedimentos contábeis para registro da provisão, sua reversão, a perda efetiva e eventual recuperação:
- A constituição da provisão deve ser efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;
- A reversão da provisão deve ser realizada a débito da conta redutora do estoque e a crédito da conta de resultado;
- A perda efetiva deve ser registrada a débito da conta redutora do estoque (até o seu valor) e o excesso a débito da conta de resultado (custos ou despesas) e a crédito da conta de estoque;
- A recuperação das perdas que impactaram o resultado tributável deve ser lançada a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.
Importante destacar que a Receita Federal concluiu que não há previsão legal para que o controle decorrente da constituição da provisão para perda de estoques seja efetuado no E-Lalur ou no E-Lacs (Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL).
Cenários Possíveis de Contabilização
Com base na análise da Receita Federal, podem ocorrer três cenários diferentes na contabilização da provisão perda estoques livros:
- Perda efetiva igual à provisão: neste caso, não haverá impacto no resultado;
- Perda efetiva superior ao limite de um terço: a perda será efetuada a débito da conta redutora do estoque (até o montante da provisão), e o excesso será lançado a débito da conta de resultado (custos ou despesas) e a crédito da conta de estoque;
- Perda efetiva inferior a um terço: nesta situação, cabe a reversão total ou parcial da provisão, reconhecendo-se uma receita no resultado.
Principais Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 224/2019 chegou às seguintes conclusões:
- O controle contábil exigível para a provisão perda estoques livros é aquele delineado no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 412/2004;
- Não há previsão legal para que o controle da constituição da provisão seja efetuado no E-Lalur ou no E-Lacs;
- As diferenças entre o critério societário e o fiscal não devem ser controladas via E-Lalur, mas sim através dos registros contábeis específicos previstos na IN SRF nº 412/2004.
Impactos Práticos para Editoras e Livrarias
Esta Solução de Consulta tem impacto significativo para empresas do setor editorial, especialmente aquelas que estavam adotando ou pretendiam adotar o controle das diferenças temporárias entre a provisão contábil e fiscal via E-Lalur/E-Lacs.
Na prática, as editoras e livrarias devem:
- Limitar a provisão fiscal dedutível a 1/3 do valor do estoque no último dia do período de apuração;
- Seguir estritamente os registros contábeis previstos no art. 4º da IN SRF nº 412/2004;
- Não utilizar o E-Lalur ou E-Lacs para controlar eventuais diferenças entre a provisão contábil (baseada na expectativa real de perdas) e a provisão fiscal permitida;
- Ajustar suas práticas contábeis para alinhar o reconhecimento das perdas efetivas com a reversão das provisões anteriormente constituídas.
As empresas que já vinham utilizando o E-Lalur/E-Lacs para controlar essas diferenças devem avaliar a necessidade de ajustar seus procedimentos para se adequarem ao entendimento da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 224/2019 trouxe maior clareza sobre o tratamento tributário da provisão perda estoques livros, especialmente quanto à impossibilidade de utilização do E-Lalur/E-Lacs para controle das diferenças temporárias entre os critérios societário e fiscal.
É importante ressaltar que a dedutibilidade prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/2003 está necessariamente atrelada à constituição da provisão contábil, conforme os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 412/2004.
As empresas do setor editorial devem, portanto, revisar seus controles internos para garantir a correta contabilização dessas provisões e sua adequada consideração na apuração do IRPJ e da CSLL, evitando questionamentos em eventuais fiscalizações.
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