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Programa Perse: benefícios fiscais para Sociedades em Conta de Participação

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O Programa Perse: benefícios fiscais para Sociedades em Conta de Participação foi tema de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta analisou a possibilidade de aplicação das reduções de alíquotas a zero previstas na Lei nº 14.148/2021 para as Sociedades em Conta de Participação (SCP), estabelecendo limites e condições específicas.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT Vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 89/2024
  • Data de publicação: 17 de abril de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução ao Programa Perse e SCPs

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, surgiu como resposta aos impactos negativos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas do setor. A presente consulta veio esclarecer a extensão desses benefícios especificamente para as Sociedades em Conta de Participação.

Contexto da Norma

As Sociedades em Conta de Participação (SCPs) possuem uma natureza jurídica peculiar no ordenamento brasileiro. Conforme dispõem os artigos 991 e 993 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a SCP não tem personalidade jurídica própria e opera por meio de um sócio ostensivo, que atua em nome próprio e assume todas as obrigações perante terceiros. Contudo, para fins tributários, a SCP é equiparada a uma pessoa jurídica distinta do sócio ostensivo.

Esta característica dual gerou dúvidas sobre a aplicabilidade dos benefícios do Programa Perse às SCPs, especialmente quando o sócio ostensivo já é beneficiário do programa. A consulta veio justamente dirimir essa questão, estabelecendo critérios claros para a fruição dos benefícios fiscais nesse tipo societário específico.

Principais Disposições

A Receita Federal estabeleceu que o Programa Perse: benefícios fiscais para Sociedades em Conta de Participação é perfeitamente aplicável, desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência. Isso significa que as SCPs podem, sim, usufruir da redução a zero das alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que engloba tributos como PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ.

Contudo, o Fisco fez uma importante ressalva: a elegibilidade do sócio ostensivo ao Programa Perse não estende automaticamente os benefícios à SCP. Essa distinção ocorre porque, para fins tributários, a SCP é tratada como uma pessoa jurídica autônoma, com CNPJ próprio e obrigações tributárias independentes.

Assim, para que uma SCP possa usufruir dos benefícios do Perse, ela própria deve atender a todos os requisitos estabelecidos na legislação, independentemente da situação do sócio ostensivo. Entre os requisitos fundamentais está o exercício das atividades econômicas listadas nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes consequências práticas para empresas do setor de eventos que operam por meio de SCPs:

  1. A SCP que deseja usufruir dos benefícios do Programa Perse deve comprovar que exerce as atividades econômicas elegíveis listadas nas portarias específicas;
  2. É necessário que a SCP mantenha documentação que comprove o cumprimento dos requisitos do Programa, mesmo que o sócio ostensivo já seja beneficiário;
  3. A contabilidade da SCP deve ser mantida completamente segregada da contabilidade do sócio ostensivo, para permitir a correta apuração dos tributos com a aplicação dos benefícios;
  4. A aplicação incorreta do benefício, sem o cumprimento dos requisitos pela própria SCP, pode gerar autuações fiscais e cobrança dos tributos com acréscimos legais.

Esta orientação alinha-se à lógica tributária já aplicada às SCPs, que são tratadas como entidades autônomas para fins fiscais, ainda que juridicamente vinculadas ao sócio ostensivo.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal segue a mesma linha de outras interpretações relativas a benefícios fiscais aplicáveis às SCPs. Historicamente, o Fisco sempre manteve o entendimento de que, para fins tributários, a SCP é uma entidade autônoma, o que implica na necessidade de cumprimento individual dos requisitos para fruição de qualquer benefício fiscal.

Esta interpretação é coerente com o tratamento dado às SCPs no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia e em outros regimes especiais de tributação. O importante é que agora ficou claro que o Programa Perse: benefícios fiscais para Sociedades em Conta de Participação é acessível, mas com a necessidade de cumprimento de requisitos específicos pela própria SCP.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseou-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 991 e 993, que definem a natureza jurídica da SCP;
  • Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º, que instituem o Programa Perse e estabelecem a redução de alíquotas;
  • Medida Provisória nº 1.147/2022 e Lei nº 14.592/2023, que promoveram alterações no Programa;
  • Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que regulamentam o Programa e listam as atividades elegíveis;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que estabelece procedimentos fiscais relacionados.

Considerações Finais

O entendimento manifestado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta é de extrema relevância para empresas do setor de eventos que operam por meio de Sociedades em Conta de Participação. Fica claro que o Programa Perse: benefícios fiscais para Sociedades em Conta de Participação é aplicável, mas exige uma atenção especial para o cumprimento dos requisitos legais.

As empresas devem verificar criteriosamente se as atividades econômicas exercidas pela SCP estão incluídas entre aquelas elegíveis ao Programa Perse, conforme as portarias específicas. Além disso, é fundamental manter documentação adequada que comprove o atendimento às exigências legais, para resguardar-se de eventuais questionamentos fiscais futuros.

Por fim, é importante destacar que essa interpretação reforça a necessidade de um planejamento tributário adequado para estruturas societárias que envolvam SCPs, considerando sempre a autonomia tributária dessas sociedades em relação aos seus sócios ostensivos.

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