O Programa PERSE: aplicação do benefício fiscal para empresas do Simples Nacional é tema de importante esclarecimento tributário pela Receita Federal do Brasil. Recentemente, a Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal emitiu a Solução de Consulta nº 6.004 – DISIT/SRRF06, de 10 de março de 2023, que traz importantes orientações sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O que é o PERSE e quais benefícios fiscais oferece
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, durante a pandemia da Covid-19.
Entre os benefícios fiscais previstos no programa, destaca-se o disposto no art. 4º da referida lei, que estabelece a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos federais:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Período de aplicabilidade do benefício
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas citadas aplica-se às receitas e aos resultados das pessoas jurídicas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
É importante esclarecer que, embora o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 tenha sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, tal veto foi posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional. Com isso, o dispositivo passou a vigorar a partir de sua publicação na Edição Extra do Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que disciplina o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, confirma em seu art. 7º que o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
PERSE e a relação com o Simples Nacional
Um ponto crucial abordado pela Solução de Consulta refere-se à compatibilidade entre o benefício fiscal do PERSE e a opção pelo Simples Nacional. Sobre esse tema, ficou estabelecido que:
1) O benefício fiscal do PERSE não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Tal vedação encontra respaldo no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que determina taxativamente que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.
O impedimento tem como base legal o art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, estabelecendo que:
“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.”
2) Empresas que saírem do Simples Nacional podem usufruir do benefício
A Solução de Consulta esclarece que, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do PERSE pode abranger as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Isso significa que empresas que deixarem o Simples Nacional durante o período de vigência do benefício fiscal do PERSE (março/2022 a fevereiro/2027) poderão usufruir do benefício a partir do momento em que passarem a ser tributadas por outro regime, como o Lucro Real, o Lucro Presumido ou o Lucro Arbitrado.
Importante ressaltar que não existe, na legislação de regência, vedação a essa possibilidade, e o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não determina que a pessoa jurídica deve, necessariamente, usufruir o benefício fiscal pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses.
Requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE
O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 estabelece requisitos claros para a aplicação do benefício fiscal do PERSE. A empresa interessada deve:
- Apurar o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
- Em 18 de março de 2022:
- Estar exercendo as atividades econômicas constantes dos anexos das Portarias do Ministério da Economia que regulamentam o PERSE, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
- Estar com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas específicas.
Aspectos ineficazes da consulta
A Solução de Consulta também declarou ineficazes questionamentos relacionados à indenização prevista no art. 6º da Lei nº 14.148/2021, por se tratar de matéria estranha à legislação tributária. A indenização em questão é destinada aos beneficiários do PERSE que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.
Tal ineficácia fundamenta-se no art. 27, XIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que estabelece que não produzem efeitos questionamentos sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Vinculação a outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta nº 6.004 – DISIT/SRRF06 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1 de março de 2023 e à Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1 de março de 2023, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Aplicação prática para empresas do setor de eventos
Para as empresas do setor de eventos que atualmente são optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta traz importantes reflexões estratégicas:
- Avaliar a viabilidade financeira e tributária de sair do Simples Nacional para usufruir dos benefícios do PERSE até fevereiro de 2027;
- Realizar um planejamento tributário considerando as vantagens e desvantagens da tributação pelo Lucro Real ou Lucro Presumido em comparação com o Simples Nacional, levando em conta o impacto da redução a zero das alíquotas dos tributos federais;
- Caso decida pela exclusão do Simples Nacional, verificar os prazos e procedimentos necessários para a mudança de regime tributário.
Considerações finais
O PERSE representa um importante mecanismo de desoneração tributária para as empresas do setor de eventos que foram severamente impactadas pela pandemia da Covid-19. A Solução de Consulta nº 6.004 – DISIT/SRRF06 traz esclarecimentos fundamentais sobre a aplicação do benefício fiscal e sua relação com o Simples Nacional.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam no setor de eventos devem avaliar, com auxílio de especialistas contábeis e tributários, se a migração para outro regime de tributação seria vantajosa para usufruir dos benefícios do PERSE, considerando a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo período que vai até fevereiro de 2027.
É importante ressaltar que, para usufruir do benefício fiscal do PERSE, além de não estar no Simples Nacional, a empresa deve atender aos requisitos específicos relacionados às atividades econômicas elegíveis, conforme estabelecido nas Portarias do Ministério da Economia que regulamentam o programa.
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