O Programa Mais Leite Saudável estabelece benefícios fiscais importantes para empresas do setor de laticínios, porém com limitações claras quanto à forma de operação. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 327/2018 (Cosit), que a pessoa jurídica que atua como encomendante de produtos lácteos não tem direito aos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS.
Entenda a Solução de Consulta nº 327/2018
Publicada em 27 de dezembro de 2018, a Solução de Consulta Cosit nº 327 analisou uma situação específica relacionada ao Programa Mais Leite Saudável e aos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
O documento traz uma resposta clara: empresas que atuam como encomendantes (autoras da encomenda) de bens a serem produzidos por terceiros a partir de leite in natura adquirido por elas não estão autorizadas a apropriar os créditos presumidos destas contribuições.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de laticínios, constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), tributada com base no lucro real e sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A consulente informou que adquire leite in natura para utilizá-lo como insumo na fabricação de laticínios, como queijos dos tipos muçarela (NCM 0406.10.10), Minas (NCM 0406.10.90) e creme de leite industrial (NCM 0402.21.30), posteriormente comercializados no mercado interno. Além disso, declarou estar habilitada ao Programa Mais Leite Saudável, sem especificar se a habilitação era provisória ou definitiva.
A Questão Central da Consulta
Entre as diversas dúvidas apresentadas pela consulente, a Receita Federal considerou eficaz apenas uma, relacionada à seguinte situação: a empresa adquire leite in natura e, ao invés de industrializá-lo diretamente, envia esse leite para que terceiros produzam os bens conforme sua encomenda. A pergunta era se, neste modelo operacional, a empresa teria direito aos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Fundamentação e Análise da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal observou que a legislação que trata dos créditos presumidos relacionados à atividade agroindustrial não faz qualquer referência à industrialização por encomenda. O órgão interpretou que, como os créditos presumidos são calculados sobre os insumos adquiridos, pressupõe-se que sejam insumos da produção da própria adquirente, e não de terceiros.
A Solução de Consulta cita o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:
“As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3 […] poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.”
A RFB também observou que, diferentemente de outros dispositivos legais que mencionam expressamente a industrialização por encomenda (como a Lei nº 11.051, de 2004, e o art. 25 da Lei nº 10.833, de 2003), a legislação que trata do Programa Mais Leite Saudável não contém essa previsão.
A Interpretação Restritiva de Benefícios Fiscais
Um ponto crucial na fundamentação da Receita Federal foi que, por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se uma interpretação não extensiva das leis e regulamentos referentes ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Dessa forma, na ausência de norma expressa, entende-se que a pessoa jurídica adquirente dos insumos deve estar diretamente ligada à produção. Caso fosse intenção do legislador admitir a produção por encomenda, teria mencionado a hipótese expressamente.
Impactos Práticos para o Setor de Laticínios
Esta decisão da Receita Federal impacta diretamente o planejamento tributário e operacional das empresas do setor de laticínios, especialmente aquelas que operam com o modelo de industrialização por encomenda. Empresas que adotam esse modelo precisam reavaliar sua estrutura operacional, considerando que:
- A aquisição de leite in natura enviado para industrialização por terceiros não gera direito a créditos presumidos;
- Apenas empresas que efetivamente industrializam o leite adquirido podem apropriar os créditos presumidos do Programa Mais Leite Saudável;
- O benefício fiscal está vinculado à atividade produtiva, e não apenas à comercial.
Outros Aspectos Relacionados ao Programa Mais Leite Saudável
Embora a consulta tenha apresentado várias outras questões sobre o Programa Mais Leite Saudável, a Receita Federal as considerou ineficazes por tratarem de matérias já claramente definidas na legislação. Entretanto, é importante lembrar que:
1. Pessoas jurídicas habilitadas provisória ou definitivamente ao Programa podem apurar créditos presumidos de 0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS sobre o valor do leite in natura adquirido;
2. Pessoas jurídicas não habilitadas têm direito a créditos menores: 0,33% para PIS/PASEP e 1,52% para COFINS;
3. A habilitação definitiva ao Programa exige, entre outros requisitos, a realização de investimentos anuais correspondentes a pelo menos 5% do valor dos créditos presumidos efetivamente compensados ou ressarcidos no mesmo ano-calendário.
Conclusão e Orientações
A Solução de Consulta nº 327/2018 reforça a interpretação restritiva que a Receita Federal adota em relação aos benefícios fiscais. Para as empresas do setor de laticínios que desejam usufruir dos créditos presumidos do Programa Mais Leite Saudável, é fundamental:
- Realizar diretamente a industrialização do leite in natura adquirido;
- Obter a habilitação provisória ou definitiva no Programa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
- Comprovar a regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB;
- Implementar o projeto de investimentos aprovado pelo Mapa, destinado a auxiliar produtores rurais de leite.
Para empresas que já operam no modelo de industrialização por encomenda, é recomendável reavaliar o modelo de negócio ou buscar alternativas que permitam o aproveitamento de outros benefícios fiscais aplicáveis ao setor.
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