O Programa Mais Leite Saudável estabelece regras específicas sobre o aproveitamento de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS relacionados à aquisição de leite in natura. Uma questão importante foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 327 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, que analisou se empresas que atuam como encomendantes podem se beneficiar destes créditos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 327 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
Uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos no âmbito do Programa Mais Leite Saudável. A consulente informou que adquire leite in natura para utilizar como insumo na fabricação de laticínios (queijos e creme de leite industrial), e que está habilitada no programa.
Entre os diversos questionamentos apresentados pela empresa, destacou-se a dúvida sobre se a aquisição de leite in natura destinado à industrialização por terceiros mediante encomenda do adquirente geraria direito à apropriação dos créditos presumidos previstos na legislação.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.925/2004, artigos 8º, 9º e 9º-A
- Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 2015
- Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelece que as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos e códigos da NCM mencionados no dispositivo, poderão deduzir créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que a legislação que trata dos créditos presumidos relacionados à atividade agroindustrial não faz referência à industrialização por encomenda. O órgão interpretou que, como os créditos presumidos são calculados sobre insumos adquiridos, pressupõe-se que sejam insumos da produção da própria adquirente, e não de terceiros.
No entendimento da autoridade fiscal, a apuração dos créditos presumidos está ligada à produção de determinados produtos, e, na ausência de norma expressa, a pessoa jurídica adquirente dos insumos deve estar diretamente ligada à produção. A Receita destacou que, caso fosse intenção do legislador admitir a produção por encomenda, teria mencionado a hipótese expressamente, como fez em outros diplomas legais (a exemplo da Lei nº 11.051/2004 e do art. 25 da Lei nº 10.833/2003).
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que “a pessoa jurídica que atua como encomendante (autora da encomenda) de bens a serem produzidos por terceiros a partir de leite in natura adquirido por ela não está autorizada a apropriar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004”.
Por se tratar de um benefício fiscal, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva das normas referentes ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não estendendo o benefício para situações não expressamente previstas na legislação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que operam com aquisição de leite in natura e terceirizam sua industrialização:
- Empresas que adquirem leite in natura e encomendam a produção a terceiros não podem apropriar os créditos presumidos do Programa Mais Leite Saudável.
- Para aproveitamento dos créditos, é necessário que a empresa adquirente do leite in natura realize diretamente a industrialização dos produtos.
- A terceirização da produção, mesmo que a matéria-prima seja adquirida pela encomendante, impede o aproveitamento dos créditos presumidos.
Distinção entre Produção Própria e por Encomenda
É fundamental que as empresas do setor de laticínios façam a correta distinção entre os dois modelos de negócio:
- Produção própria: a empresa adquire o leite in natura e realiza diretamente a industrialização dos produtos, podendo apropriar os créditos presumidos previstos na legislação, desde que atendidas as demais condições.
- Produção por encomenda: a empresa adquire o leite in natura, mas transfere a industrialização para terceiros, não podendo, nesse caso, apropriar os créditos presumidos.
Esclarecimentos sobre o Programa Mais Leite Saudável
Embora diversos questionamentos da consulente tenham sido considerados ineficazes pela Receita Federal (por tratarem de matéria já disciplinada em atos normativos ou por versarem sobre questões procedimentais não tributárias), vale destacar alguns pontos importantes sobre o Programa Mais Leite Saudável:
- As pessoas jurídicas habilitadas no programa podem aplicar alíquotas maiores (0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS) para cálculo dos créditos presumidos.
- Empresas não habilitadas têm direito a alíquotas reduzidas (0,33% para PIS/PASEP e 1,52% para COFINS).
- A habilitação pode ser provisória ou definitiva, seguindo procedimentos específicos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
- A habilitação definitiva exige, entre outros requisitos, a realização de investimentos correspondentes a pelo menos 5% do valor dos créditos presumidos utilizados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 327/2018 traz importante esclarecimento para o setor de laticínios sobre os limites da aplicação dos créditos presumidos no âmbito do Programa Mais Leite Saudável. As empresas que adquirem leite in natura e terceirizam sua industrialização devem revisar seus procedimentos fiscais para adequar-se ao entendimento da Receita Federal, evitando autuações futuras.
Como se trata de uma interpretação restritiva de benefício fiscal, é importante que as empresas do setor avaliem seus modelos de negócio para verificar a viabilidade de realizar a industrialização diretamente, caso queiram aproveitar integralmente os créditos presumidos previstos na legislação.
Para mais informações, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 327 – Cosit, disponível no site da Receita Federal.
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